Tribunal Central Administrativo Norte
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. III) Não está em causa uma isenção subjectiva em função da natureza da entidade envolvida, mas uma isenção objectiva em função dos serviços prestados, impondo-se que estejam em causa prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional. IV) Sendo a Recorrente uma entidade reconhecida com competência no domínio da formação profissional, que presta serviços a outras entidades que encabeçam a prestação de serviços na área da formação profissional, tem de concluir-se que são estas últimas entidades que directamente exercem essa actividade de formação, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente no domínio apontado. V) Não tendo a ora Recorrente realizado as acções de formação profissional e não podendo os serviços que prestou (serviços de apoio logístico e organizacional) às empresas que efectivamente deram a formação profissional serem considerados como serviços conexos com a formação, apenas podemos concluir que as operações facturadas pela Recorrente não estavam isentas de IVA, sendo o mesmo devido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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