456/13.1BELLE
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada. 4. O despacho de reversão, embora proferido num processo ... L.G.T., e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário
- O INSTITUTO DA REVERSÃO É EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL
- REGIME NORMATIVO APLICÁVEL À DECISÃO DE REVERSÃO
- DESPACHO DE REVERSÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
- REQUISITOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO
- PRESSUPOSTOS. ARTºS.23, Nº.2, DA L.G.T., E 153, Nº.2, DO C.P.P.T
- NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARÁCTER SUBSTANTIVO