35/11.8TABJA.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
I - Os vícios do artigo 410.º, n.º2, do CPP são
33 resultados nos descritores e sumários · 393 no texto integral
Relator: MARTINS SIMÃO
I - Os vícios do artigo 410.º, n.º2, do CPP são
Relator: JORGE BISPO
omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia, bem como a falta do necessário exame crítico das provas que conduzem à conclusão sobre a suficiência ou insuficiência
Relator: MOISÉS SILVA
empregador pode nomear instrutor para, em sua vez, presidir às diligências instrutórias. ii) A omissão de diligência instrutória requerida pelo trabalhador na parte final da resposta à nota de culpa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
despacho a determinar que a prova iria incidir sobre toda a matéria da base instrutória e não apenas sobre a aditada por determinação do Tribunal da Relação e não cuida
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
refere uma dada factura identificada o Juiz "a quo" deveria promover as diligências instrutórias requeridas pela Recorrente na petição inicial da acção principal pois só com a realização das requeridas
Relator: JORGE BISPO
consequentemente impõe-se a revogação da decisão recorrida, devendo a Senhora juíza proferir decisão instrutória, nos termos do nº 1, do artigo 308º, do CPP, quanto ao crime de burla
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
referido art. 410.º do CPP é totalmente descabida em relação à decisão instrutória na medida em que se trata de vícios da sentença. Este é o entendimento largamente maioritário
Relator: LAURA MAURÍCIO
despacho que não conheceu de irregularidades da decisão instrutória invocadas pela arguida e, consequentemente, indeferiu a reparação dessa decisão, é irrecorrível, pois que se trata de um despacho de mero
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
facto, dando por assente o que não se encontra controvertido e fixando como base instrutória o que é matéria de facto controvertida. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Hélder Vieira
base vicissitudes originadas pela selecção da matéria de facto e particularmente a base instrutória, elaborada segundo uma disseminada prática forense ao abrigo do atinente regime ínsito no Código de Processo ... caso, do próprio facto da selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória, ao abrigo de um regime jurídico adjectivo permissivo da mesma, em termos tais que vieram
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
desnecessária a alteração, pode mandar arquivar o processo sem a realização de outras diligências instrutórias ou após a realização das diligências que repute necessárias (art. 42º ... criança, sendo esse o critério orientador que se lhe impõe em sede de atividade instrutória e de decisão a proferir, e não o interesse dos pais, que apenas terá
Relator: Frederico Macedo Branco
normativos correspondentes. 2 – No âmbito da Ordem dos Oficiais de Contas, o facto do instrutor de Processo Disciplinar ter assento no órgão disciplinar decisor certamente que tem a prerrogativa ... eventual divisão dos restantes quatro membros, desempatando a decisão. Em bom rigor o instrutor vota a sua própria proposta. É incongruente que o instrutor disciplinar, ao mesmo tempo que dirige
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I- Uma vez que a sentença recorrida sem fundamentou apenas na prova
Relator: AUSENDA GONÇALVES
exercício da acção penal, com o inerente poder da realização de outras diligências instrutórias, complementares ou não, não colide com qualquer outro princípio ou valor tutelado pela lei fundamental, pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contrária aos interesses patrimoniais da Fazenda Pública. Mais se deve realçar que o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
ulterior, pelo que a sua verificação em sede de instrução deve levar a decisão instrutória de não pronúncia
Relator: ALDA CASIMIRO
cognição do tribunal. São os factos descritos no RAI que delimitam a actividade instrutória do Juiz, sendo nula a decisão instrutória que pronuncia o arguido por aqueles que constituam "alteração
Relator: Frederico Macedo Branco
adequadamente instruído, o tribunal terá de se limitar a determinar a realização das diligências instrutórias em falta, designadamente a avaliação do menor, por forma a verificar se o mesmo possuirá ... carecerá de medida educativa de apoio. Com efeito, o tribunal, perante as detetadas insuficiências instrutórias, não pode determinar, sem mais, a atribuição do subsidio peticionado, antes devendo determinar a retoma
Relator: SOFIA DAVID
vasto poder de investigação jurisdicional dos factos em causa, devendo abrir lugar às diligências instrutórias que se mostrem necessárias, a fim de averiguar, quando necessário, acerca daquelas condições do país
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contrária aos interesses patrimoniais da Fazenda Pública. Mais se deve realçar que o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios