Tribunal Central Administrativo Sul

394/17.9BELSB

Data
2017-12-06
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em sede de direito de asilo e de protecção internacional, no que se refere a ónus da prova, existe um dever repartido entre o requerente de asilo e o examinador ou um “dever partilhado”. II – Incumbe ao requerente de protecção internacional, enquanto A. na acção, o ónus de alegar e provar as actuais condições politico-económico-sociais do Paquistão, para dessa forma fazer valer o pedido que formulou na acção. III- Mas também incumbe ao SEF colaborar nessa investigação, trazendo primeiro ao procedimento administrativo e depois, se necessário, aos autos, os elementos que forem pertinentes e que estejam ainda em falta, face à alegação que tenha sido feita pelo requerente. IV - Na mesma lógica, nesta sede, o juiz goza de um mais vasto poder de investigação jurisdicional dos factos em causa, devendo abrir lugar às diligências instrutórias que se mostrem necessárias, a fim de averiguar, quando necessário, acerca daquelas condições do país de origem. V - No caso do Paquistão, existem diversos relatórios recentes, feitos por organismos oficiais e internacionais - da EASO, da Amnistia Internacional, da Human Rights Watch, ou do ACNUR - que são públicos, que facultam a informação necessária sobre as condições politico-económico-sociais desse país. VI - Tendo presente a situação do Paquistão, tal como vem relatada nos indicados Relatórios e a jurisprudência internacional e nacional sobre a matéria, no caso em apreço, não haveria que ter sido concedida protecção subsidiária ao Recorrido, que é um cidadão “normal” do seu país, que não se integra em nenhum grupos que possa ser rotulado de mais vulnerável

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