110/14.7TTBJA.E2
Relator: JOÃO NUNES
carregamento de sacos de adubo, de sementes e fardos de palha), bem como o IEFP na análise do posto de trabalho reitera, no essencial, tal informação e que as funções
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Relator: JOÃO NUNES
carregamento de sacos de adubo, de sementes e fardos de palha), bem como o IEFP na análise do posto de trabalho reitera, no essencial, tal informação e que as funções
Relator: João Beato Oliveira Sousa
contratadas não só a entidade mas também os promotores são obrigados a reembolsar o IEFP. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Mário Rebelo
contra o acto de liquidação (art. 204º/1-h) CPPT). 2. No caso das dívidas ao IEFP a lei assegura ao interessado o direito de discutir a legalidade do despacho que ordena
Relator: SOFIA DAVID
legalmente possível, mas antes, a sanação das invalidades que se identificavam no acto do IEFP, remetiam para uma nova procedimentalização e para juízos discricionários da Administração, não havia ... quanto à relevância do investimento por banda do promotor e um poder-dever do IEFP de apreciar aqueles investimentos e respectiva fundamentação quanto à sua relevância para a realização
Relator: JOÃO NUNES
encontrava afecto, houve uma redução do número de utentes em 2016 e que o IEFP reduziu a taxa de afectação do trabalhador para 50%. (Sumário do relator
Relator: COSTA REIS
fiadores das obrigações assumidas pelo seu genro, no contrato que este celebrou com o IEFP
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – A norma imperativa contida no artigo 135º do CPT impõe ao
Relator: MOISÉS SILVA
i) não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: JOÃO AMARO
I - Se o facto conhecido é a existência de uma venda do
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Nos termos do artigo 77.º do CP, as penas acessórias de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A prestação de alimentos derivada da obrigação alimentar especial ou qualificada
concursal. Artigo 7.º 3 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), determina o número de postos de trabalho para Carreira e categoria de integração ... postos de trabalho para atividades Autorização para abertura do procedimento concursal de formação no IEFP, I. P., cujo número é determinado de 1 — A abertura do procedimento concursal nos termos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A referência a que determinadas pessoas “vivem como se fossem marido
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na ponderação do período de inibição a fixar nos termos do
Relator: ANTERO VEIGA
I - O artigo 12.º do Código do Trabalho consagra a denominada
seguintes 1 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. requisitos: (IEFP, I. P.) é responsável pela atribuição dos apoios previstos a) Estar regularmente constituída e devidamente ... tributária regulariza- profissional. das perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária 2 — O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável ao e Aduaneira; programa, no prazo de 5 dias
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Cabe à autora, nos termos previstos no art.º 342.º
IVA - Tributação de ações de formação profissional, realizadas por entidade formadora externa