Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A concessão de incentivos financeiros concretiza a implementação da “política de emprego” conforme artigo 1º do DL Decreto-Lei 132/99 de 21 de Abril, em veste contratual mas sob a égide do direito Administrativo e segundo uma rede apertada de regras e cláusulas pré-estabelecidas pela via legislativa, configurando-se como contrato administrativo. 2 – A necessidade de constituição de novas “entidades” é apenas mais um instrumento dessa política, na medida em que, ao serem integrados em estruturas societárias ou associativas supostamente estáveis, se admite que os novos empregos criados possam perdurar incondicionados às variadíssimas contingências de vida, vontade e disponibilidade pessoal dos promotores. Neste sentido veja-se o Artigo 9.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março e artigos 2º/1/4 e 25º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março. 3 - Está portanto manifesta a distinção entre os “promotores” e a “entidade” a criar, sendo certo que em caso de incumprimento injustificado das obrigações contratadas não só a entidade mas também os promotores são obrigados a reembolsar o IEFP. * *Sumário elaborado pelo relator
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