00312/07.2BEPNF
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Da conjugação do n.º 2 do art.º 19.º
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Relator: Paula Moura Teixeira
I. Da conjugação do n.º 2 do art.º 19.º
Relator: Paula Moura Teixeira
questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova ... terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo
Relator: Paula Moura Teixeira
questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova ... terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo
Relator: Vital Lopes
1. As facturas não perdem a sua natureza fictícia pelo facto de
Relator: Vital Lopes
1. Em processo de impugnação judicial só é de conhecer incidentalmente da
Relator: Vital Lopes
1. O artigo 19º nº 3 do Código do Imposto sobre o
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º
Relator: Paula Moura Teixeira
Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que
Relator: Paula Moura Teixeira
Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que
Relator: Mário Rebelo
Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT: compete à Administração fazer prova ... transação. 4. Recaindo sobre o contribuinte o ónus de provar a materialidade das operações faturadas, se não o conseguir, sofre as consequências desfavoráveis. 5. Não é só quando falte