298/14.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
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Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: MOISÉS SILVA
i) nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e
Relator: CARLOS MOREIRA
julgador. III - Em todo o caso, porque a imediação e a oralidade são factores de relevância determinante na formação da convicção, a decisão sobre a matéria de facto apenas pode
Relator: HELENA BOLIEIRO
prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais, são factores endógenos à pessoa do recorrente e não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como ... menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. II - Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro
Relator: Joaquim Cruzeiro
proposta economicamente mais vantajosa, a avaliação das propostas será feita através do estabelecimento de factores e subfactores que devem abranger os aspectos de execução do contrato submetido à concorrência ... Relativamente a cada factor ou subfactor deve ser explicitada a respectiva escala de pontuação bem como a expressão matemática ou conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
empregado pelo agente e a manifesta inexistência do objecto essencial à consumação do crime – factores de não punibilidade – são objectivamente aferidas, à luz das circunstâncias do caso, de acordo
Relator: ALDA MARTINS
direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, factores susceptíveis de causar discriminação, tais como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género ... políticas ou ideológicas e filiação sindical. 3. Quando as situações referidas são invocadas como factores de discriminação, nomeadamente no plano retributivo
Relator: ALDA MARTINS
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, referente a aplicação do factor de bonificação 1,5, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos. III – Com efeito ... IPATH, terá de encontrar no âmbito de profissão distinta, devendo por isso o factor de bonificação reflectir-se no cômputo da sua capacidade residual. V – Se o sinistrado preencher
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
não havia motivos para exclusão da proposta; se (ii) à luz dos factores de avaliação das propostas e seguindo os critérios para tanto definidos, a melhor proposta era, na avaliação
Relator: JOÃO NUNES
patrimoniais, no montante de € 7.500,00, tendo em conta que em razão de diversos factores, entre os quais a ruptura da relação pessoal (“amorosa”) que manteve com o Réu
Relator: JOSÉ CORREIA
pelos danos que sofreu. VI) - Assim, a prescrição de 3 anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento
Relator: Mário Rebelo
circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. 4. No caso especial do IVA - bem como nos impostos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre
Relator: ANABELA TENREIRO
danos patrimoniais futuros e na fixação da compensação dos danos não patrimoniais, o factor da desvalorização da moeda, no período compreendido entre o acidente e a data da decisão, conclui
Relator: ANTERO VEIGA
trabalhador de demonstrar o nexo causal entre a atividade (exposição ao risco, a determinado factor ou factores de risco) e a patologia, sendo este presumido. II - O laudo médico, para
Relator: Joaquim Cruzeiro
Lisboa, apenas poderia introduzir na acta os critérios de avaliação dos factores da prova pública de discussão curricular e não quaisquer outros, como se refere na decisão transitada em julgado ... tinha sido decidido, deliberou alterar todo o critério referente à avaliação curricular, introduzindo novos factores, com novas ponderações, e algumas com peso significativo, tem de se concluir que violou
Relator: AUSENDA GONÇALVES
resultado de um concurso real de causas, i. é, da contribuição de vários factores, mesmo que se admita que qualquer deles, singularmente considerado, não fosse suficiente para alcançar o efeito ... facto que, adequadamente, despoletou a cadeia ou processo causal do efeito por todos esses factores desencadeado e, efectivamente, produzido. VI – Para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
concurso de provimento, pelo facto de o júri ter fixado os critérios e factores de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos, sendo ilegal, por violação do princípio ... novo júri para prosseguir a subsequente tramitação do concurso, incluindo afixação dos critérios e factores de avaliação antes de conhecer a identidade dos candidatos e de ter acesso aos respectivos
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
apresentados e documentalmente comprovados pela ora Recorrente na sua candidatura; (ii) a inexistência de factores que, por si só, possam determinar de forma exclusiva ou preponderante a inscrição, designadamente ... limitações constantes do Regulamento consideradas ilegais no acórdão exequendo e que possam ser factor de preferência absoluta; (iii) a consideração da antiguidade do exercício da actividade pela Recorrente, desde
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e elaborar a ficha correspondente donde constasse os factores considerados para efeitos de concluir pela atribuição das pontuações a cada um dos candidatos ... lista de classificação final, assim como, a do Recorrente, contêm apenas a indicação dos factores ponderados (Experiência profissional, Formação Profissional, Habilitações Académicas, e conhecimentos gerais), que serviram de base