243/11.1TCGMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
através do instituto da correcção dos articulados, sobe pena de violação do princípio da estabilidade da instância prescrito no art. 260º do C.P.C
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Relator: JORGE TEIXEIRA
através do instituto da correcção dos articulados, sobe pena de violação do princípio da estabilidade da instância prescrito no art. 260º do C.P.C
Relator: HELENA MELO
solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, .Não se mostra demonstrado o dano
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sempre tendo em consideração necessidades que são residuais e sem conferir grau de estabilidade à colocação de professores. III. Tais critérios não constituem uma derrogação dos princípios da organização ... expectativas de quem já é titular de uma situação jurídica de maior estabilidade, pela razão da própria natureza do concurso que, destinando-se a satisfazer necessidades residuais e transitórias
Relator: FRANCISCO MATOS
Não há litisconsórcio necessáro activo com os demais herdeiros quando o Autor
Relator: JOÃO NUNES
processo davam conta que a sinistrada apresentava, designadamente, “deficiente organização sensorial”, “limites de estabilidade reduzidos”, “síndrome vertiginoso”, “vertigens”, a denotar a existência de sequelas encefálicas e, não obstante no auto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
regra, os irmãos devem crescer juntos, sendo isso relevante para a sua estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade, pelo que a possibilidade de os reunir deve ser ponderada ... eles firmados, constituiria um sério risco de perigo para a segurança, formação, educação e estabilidade emocional desse menor
Relator: ISAÍAS PÁDUA
comunhão de mesa, leito e habitação que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os membros dessa união, no fundo, como
Relator: Mário Rebelo
esgotamento do poder jurisdicional do juiz, tem por base a necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais mas não é absoluto, já que sofre de algumas limitações
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade da decisão. Como resulta do art. 277º nº 1 da CRP, o que é passível
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
judicial invadir o espaço de actuação da administração. II - Em homenagem ao princípio da estabilidade da instância, as alegações finais ou as alegações de recurso não podem transformar
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
anos de idade – e de ser do seu interesse um regime que privilegie a estabilidade e uma orientação uniforme nas decisões correntes da sua vida, o regime da residência alternada
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
valores humanos, designadamente o do respeito e dignidade da pessoa e, consequentemente, o da estabilidade emocional, o do direito à defesa da pessoa, da personalidade, carácter e imagem; VI.1- deste
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
relação conflituosa entre os pais quanto ao exercício das responsabilidades parentais, necessitando aquela de estabilidade emocional e familiar, a realização de outras diligencias instrutórias são contrárias ao superior interesse
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
actuação dos órgãos da Administração Pública, bem como os princípios da transparência, publicidade e estabilidade, a posição da Recorrente tem de soçobrar. II- A Administração Pública deve harmonizar o interesse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contenciosa, pelo que, o denominado caso decidido, em vez de constituir uma garantia de estabilidade definitiva do acto, se reconduz, no máximo, a uma simples impossibilidade de impugnação do acto
Relator: Frederico Macedo Branco
equilíbrio entre a realização do interesse público da restauração da legalidade e a estabilidade das situações jurídicas consolidadas, garantindo a confiança associada aos direitos dos particulares, mormente quando, como
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
interpretar anteriores normas, de modo a reforçar o princípio da estabilidade das operações de loteamento urbano em face de planos posteriores com eficácia direta horizontal. Fê-lo, porém, em ambos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
casa desta/e que sentirá a sua vida organizada, sentirá a estabilidade do lar, no sentido lato do termo, se sentirá radicada, porque é aí que se encontra a sua “âncora
Relator: Cristina Travassos Bento
invocação superveniente de novos vícios em tal peça processual, respeitando, assim, o princípio da estabilidade da instância. II. Para elidir a presunção de culpa que sobre o oponente impende
Relator: EVA ALMEIDA
sobre a fácil adaptabilidade das crianças a novos cenários, é também o da estabilidade possível num contexto já ele conturbado pela separação dos pais. VIII - Estando os progenitores em desacordo