120/14.4TBARL.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
17º do CIRE. II – No caso de uma petição deficiente, cuja causa de pedir carece de ser completada ou corrigida por os factos alegados serem insuficientes ou não se apresentarem ... declaração de insolvência, o que é de rejeitar quando a petição é apenas deficiente e não irregular
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
constitui uma lesão de bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas atividades
Relator: LURDES TOSCANO
efeito, a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como
Aquisição onerosa de prédio urbano com a afetação: prédio não licenciado em condições muito deficientes de habitabilidade
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa de acesso à garagem comum do edifício, a fracção dos AA. tem sofrido infiltrações de água
Relator: JOÃO NUNES
médicos juntos na fase conciliatória do processo davam conta que a sinistrada apresentava, designadamente, “deficiente organização sensorial”, “limites de estabilidade reduzidos”, “síndrome vertiginoso”, “vertigens”, a denotar a existência de sequelas
Relator: Pedro Vergueiro
fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação
Relator: Pedro Vergueiro
fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
exemplo, se existirem infiltrações de águas da chuvas em fracções autónomas, resultantes duma deficiente impermeabilização de um terraço comum), relativamente ao defeito, apenas o administrador do condomínio, em regra, após
Relator: JOSÉ CRAVO
direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. II – O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas
Relator: Ana Patrocínio
pode gerar nulidade da sentença, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II - A obrigação que impende sobre o juiz, sob pena
Relator: ISAÍAS PÁDUA
contratual e a responsabilidade extracontratual, imputando-se ao mesmo o incumprimento ou o cumprimento deficiente das obrigações que lhe advêm da execução do mandato forense a responsabilidade daí adveniente assume
Relator: AUSENDA GONÇALVES
fundamentos de facto e de direito que a justificam, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada. II – Com o segmento final do art. 56º, nº 1, b), do C.Penal
Relator: JORGE BISPO
379º do mesmo diploma. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso
Relator: JOSÉ CRAVO
direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. II – O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
termos em que foi deduzido. 2. O despacho posterior que, com fundamento na deficiente fundamentação do primeiro despacho, o revogou e rejeitou liminarmente o pedido de licenciamento, é um acto
Relator: Pedro Vergueiro
fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação