Tribunal Central Administrativo Norte
1. O acto que exigiu a alteração da área do artigo urbano em que se pretendia construir um prédio e não aceitou o teor da certidão do Registo Predial apresentada pelo requerente, é um acto de indeferimento do pedido de licenciamento de uma construção urbana, nos termos em que foi deduzido. 2. O despacho posterior que, com fundamento na deficiente fundamentação do primeiro despacho, o revogou e rejeitou liminarmente o pedido de licenciamento, é um acto revogatório pelo que ao caso se aplica o disposto no artigo 64º e não o disposto no artigo 70º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pelo que neste caso o prazo para requerer a modificação objectiva da instância, para impugnação do segundo acto, é de 3 meses e não de um mês. 3. Tendo sido requerida a modificação objectiva da instância depois de decorrido um mês mas antes de esgotado o prazo de 3 meses, é tempestivo este pedido no caso concreto, pelo que se mostra errado o despacho que indeferiu este requerimento, por intempestividade. 4. Sendo tempestivo o pedido de modificação da instância, incorre igualmente em erro o despacho que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, face à revogação do primeiro despacho.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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