12174/15
Relator: SOFIA DAVID
difusa, indirecta, ou impessoal, para propor a acção a quem não seja titular das posições jurídico-substantivas que se invocam no processo. Por esta via, faz-se depreender o interesse ... substancial do interesse procedimental e processual, afastando-se a regra geral indicada n art.º 9.º, n.º 1, do CPTA, de que é parte legitima (apenas) quem alega