Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 90
- Data
- 2017-05-01
Texto integral (34 740 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 10 de maio de 2017 Número 90
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2017:
Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de
Gaia/Espinho, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2226
Planeamento e das Infraestruturas
Portaria n.º 157/2017:
Sexta alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela
emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor
de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de
frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao
ICP-ANACOM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2228
Ambiente
Decreto-Lei n.º 47/2017:
Altera o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva (UE)
2015/1480 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2229
2226 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de enfermeira diretora do Centro Hospitalar de Vila Nova
de Gaia/Espinho, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2017 competências profissionais para o desempenho dos cargos
são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- constam do anexo à presente resolução e da qual fazem
tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos parte integrante.
Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II 2 — Autorizar os nomeados António da Silva Dias
ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados Alves e Margarida Madalena Martins França, a exercer
com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de ou- a atividade de docência em estabelecimentos de ensino
tubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, superior público ou de interesse público.
e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, 3 — Autorizar o nomeado José Pedro da Fonseca Mo-
de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei reira da Silva a optar pelo vencimento do lugar de origem.
n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do con-
a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.
selho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova
de Gaia/Espinho, E. P. E., são nomeados por resolução Presidência do Conselho de Ministros, 6 de abril de
do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, Costa.
para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Atendendo a que os atuais membros do conselho de ANEXO
administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/
Espinho, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de Notas curriculares
dezembro de 2016, torna-se necessário proceder à nomea-
ção dos membros deste órgão diretivo, para um mandato António da Silva Dias Alves, casado, nascido a 25 de
de três anos. março de 1954.
A remuneração dos membros do conselho de admi- Habilitações académicas:
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao Doutoramento pela Universidade de Aveiro, Mestrado
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros e Master Business Administration em Gestão de Empresas
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Universidade do Porto (EGP), Curso de Especialização
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de em Engenharia Aplicada aos Hospitais (ENSP, University
26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de of Wisconsin), Curso de Administração Hospitalar (ENSP),
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de Licenciatura em Economia (Universidade do Porto).
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º Atividade profissional:
dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Ins-
titutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Equipa de Apoio do Coordenador Nacional para a Re-
anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, forma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cui-
tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal executiva dados de Saúde Hospitalares (Desp. SEAS n.º 199/2016
a licenciada Margarida Madalena Martins França. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- janeiro de 2016).
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado Administrador Hospitalar no Centro Hospitalar do
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado Porto: Departamento da Qualidade e da Pedopsiquiatria
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão (1/05/2012-7/01/2016), Coordenador do Gabinete de Estu-
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, dos Económicos (2001/2002), Diretor do Departamento de
que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações Formação e Ensino Pós-Graduado (2002-2004) e Diretor
constantes da presente resolução. do Ambulatório (out. 2009-31/12/2010).
Assim: Vogal do Conselho de Administração do Hospital Ma-
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos- galhães Lemos, E. P. E. (01/01/2011-31/04/2012).
pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de
Assessor do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei
(nov. 2006-out. 2009).
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º,
e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º Integrado na equipa da Misericórdia do Porto que pre-
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e parou as propostas no programa de Parcerias Públicas
republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, Privadas de hospitais do SNS.
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e Vogal do Conselho de Administração do SUCH
da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho (1999-2001) e administrador da SAUDEC, parceria entre
de Ministros resolve: o SUCH e o Instituto de Participações do Estado (IPE)
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças (2000-01).
e da Saúde, António da Silva Dias Alves, José Pedro da Vogal da Comissão Instaladora do Hospital de São Se-
Fonseca Moreira da Silva, Margarida Madalena Martins bastião, experiência inovadora de gestão hospitalar (jan.
França, Inês Ribeiro Pereira Miranda Rodrigues Souto e 1977-jun. 1998).
Castro e Maria Alberta Fernandes Pacheco, respetivamente Diretor Financeiro da Administração Regional de Saúde
para o cargo de presidente do conselho de administração, do Norte (1995-jan. 1997).
vogal executivo com funções de diretor clínico, vogal Administrador Delegado no Hospital Distrital de Ma-
executiva, vogal executiva e vogal executiva com funções tosinhos (1989-91).
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Diretor de Serviços Financeiros e Diretor de Serviços Iniciou funções no SNS na Maternidade de Júlio Di-
de Aprovisionamento do Centro Hospitalar de Vila Nova nis, Porto, no ano de 1989. Diretora dos Departamentos
de Gaia (1981-1989). de Aprovisionamento (1991-1994) e Análise de Gestão
(1997-2000) do Hospital de S. João e Administradora
José Pedro da Fonseca Moreira da Silva, nasceu a Delegada do Hospital S. Paio de Oleiros, Santa Maria da
27/12/1951. Licenciado em Medicina em 1976 pela Fa- Feira (1994-1997). 2000, Posse como Administradora de
culdade de Medicina, Universidade do Porto. Durante o 2.ª Classe do quadro do IPO FG, Porto. 2003; Posse como
ano de 1986 e 1987 foi Assistente convidado de Medicina 3 Administradora do 2.º grau da Carreira de Administração
(Professor Dr. Álvaro Guimarães. Em 06/1988 presta pro- Hospitalar. Diretora Adjunta do Instituto da Qualidade em
vas públicas, habilitação ao título de Especialista de Medi- Saúde (IQS), 2000-2005 e Diretora até 2006. Vogal do Con-
cina Interna, na Ordem dos Médicos. Em 06/1991 presta selho Diretivo do INEM, I. P. 2006-2008; Vogal Executiva
provas públicas, de habilitação ao título de Especialista de do Conselho de Administração do Hospital Magalhães
Imunoalergologia, na Ordem dos Médicos. Em 06/1991 é Lemos, E. P. E., 2008-2010 e Presidente do Conselho de
nomeado, orientador da formação dos internos de especia- Administração do Hospital do HDES de Ponta Delgada,
lidade tendo até agora sido orientador de 7 internos. Em E. P. E., 2011. Exerce as funções de administradora hos-
09/1991 é nomeado responsável pela Consulta Externa de pitalar no IPOP FG, E. P. E., no Centro de Investigação,
imunoalergologia do Hospital de S. João, cargo que man- participando no desenvolvimento da unidade de ensaios
teve até ao fim de 2003. Em 1991 concorre ao concurso clínicos, projeto inovador e de referência nacional na área
n.º 41/91 (5 candidatos) — Assistente de Imunoalergologia oncológica. Professora associada da Universidade Católica
dos Hospitais da Universidade de Coimbra (2 vagas) fica Portuguesa desde outubro de 2012 e Diretora do Programa
em 2.º lugar. Em 01/03/1993 faz concurso institucional Pós-Graduação de Gestão na Saúde da Católica Porto
interno geral ao Hospital de S. João e é classificado em Business School.
1.º lugar (5 candidatos). Toma posse como Assistente de Outras competências e cargos: Perita nacional na OCDE
Imunoalergologia do quadro do Hospital de S. João em Quality Indicator Project, 2001-2010. Consultora da
12/1993. Participa em júris de avaliação final de internos Direção-Geral da Saúde, desde 2008. Membro do Conse-
em 1992, 93, 94, 96, 98, 2000 e 2002, 2004, 2009 e 2010 lho Consultivo do Plano Nacional de Saúde 2015-2020.
e 2012. Presidente da Sociedade Portuguesa para a Qualidade na
Em 06/1997 faz concurso para Assistente Graduado Saúde desde 2010 e Vice-Presidente da APAH, triénio
e é aprovado. Em 01/1999 toma posse como Secretário- 2013-2016. Auditora do ISQua International Accreditation
-Adjunto do Conselho Regional da Secção Regional do Programme desde 2015. Autora de mais de cinquenta co-
Norte da Ordem dos Médicos e em 01/2002 como Secre- municações em congressos, nacionais e internacionais, e de
tário do Conselho Regional da Secção Regional do Norte inúmeros artigos sobre gestão de serviços de saúde, gestão
da Ordem dos Médicos. Em 2000 faz parte do Júri de Con- da qualidade, acreditação em saúde e segurança do doente.
curso para Assistentes Graduados (8 candidatos). Em 2002 Medalha de Serviços Distintos Grau “Ouro” do Minis-
termina o 1.º Curso de Formação de Auditores Técnicos de tério da Saúde, concedida em 25 de maio de 2009 pela
Qualidade na Saúde (120 horas). Desde 1999 que participa Ministra da Saúde e Louvor como membro do Conselho
em várias ações de formação no âmbito do projeto GINA. para a Qualidade na Saúde da DGS, 2010 a 2013, do Se-
Na ARSN no Porto como orientador de formação dos cretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 23
colegas que depois se associaram na formação nos vários de outubro de 2013.
Distritos do Norte. Desde 2003 que participa em várias Inês Ribeiro Pereira Miranda Rodrigues Souto e Castro,
ações de formação no âmbito do PNCA — Direção-Geral nascida em 6 de novembro de 1980.
da Saúde) cuja metodologia foi idêntica à do GINA. Em Habilitações académicas:
2004 e 2007 concorre a Presidente do Conselho Regional
do Norte da Ordem dos Médicos, tendo sido eleito nas duas Licenciatura em Economia pela Universidade Católica
vezes. Em 2007 foi convidado para dirigir o Serviço de Portuguesa — Centro Regional do Porto (2003).
Imunoalergologia do Centro Hospitalar de Gaia/Espinho, Mestrado em Métodos Quantitativos aplicados à Gestão
E. P. E., cargo onde ainda se mantém. Em 2010 e 2013 pela Porto Business School — Escola de Negócios — Uni-
concorre a Presidente da Mesa da Assembleia Regional do versidade do Porto (2003-2008).
Norte da Ordem dos Médicos e foi eleito. Em 2010 (em Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde
virtude da anulação do primeiro concurso) prestou provas (PADIS — PORTO) pela AESE Business School (2014).
para Chefe de Serviço de imunoalergologia (4 candidatos)
tendo ficado em primeiro lugar neste último concurso. Atividade profissional:
Assistente Graduado Sénior desde 2016.
Em 2017 eleito membro do Conselho Superior da Or- Desde dezembro de 2014 — Vogal do Conselho Diretivo
dem dos Médicos. da Unidade de Gestão Integrada de Medicina do Centro
Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.
Margarida Madalena Martins França nasceu em Es- Desde julho de 2014 — Vogal do Conselho Diretivo
moriz, a 22 de abril de 1961. Licenciada em Direito pela da Unidade de Gestão Integrada de Psiquiatria do Centro
Universidade Católica de Lisboa, 1985. Em 1989 concluiu Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.
o Curso de Administração Hospitalar, ENSP-UNL; em De janeiro de 2008 a dezembro de 2014 — Vogal do
2000, Mestrado em Gestão e Economia da Saúde, Facul- Conselho Diretivo da Unidade de Gestão Integrada da
dade de Economia, UC; em 2004, Curso de Formação Mulher e da Criança do Centro Hospitalar de Vila Nova
Profissional Técnico Superior de Segurança e Higiene do de Gaia/Espinho, E. P. E.
Trabalho; em 2010 — Curso PADIS, AESE. Doutoranda De janeiro a dezembro de 2007 — Exerceu funções no
do Programa em Políticas Públicas (3.º Ciclo) da Univer- Gabinete de Planeamento e de Informação para a Gestão do
sidade de Aveiro. Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.
2228 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
De janeiro a dezembro de 2006 — Consultora, pela frequências dos operadores de serviços de comunicações
Porto Business School, na área do controlo de gestão do eletrónicas terrestres.
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações
em 2006. (ANACOM), nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos respe-
De junho a outubro de 2005 — Exerceu funções no tivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015,
Gabinete de Gestão da Faculdade de Engenharia da Uni- de 16 de março.
versidade do Porto. Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraes-
Maria Alberta Fernandes Pacheco truturas, ao abrigo das competências delegadas através
Nacionalidade: Portuguesa do Despacho n.º 2311/2016, de 16 de fevereiro, nos ter-
Data de Nascimento: 12/10/1960 mos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da
Experiência Profissional: Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada
pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequente-
Janeiro de 2012-Presente — Vogal do Conselho Diretivo mente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e
de Unidade de Gestão Intermédia do CHVNG/E, E. P. E. 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7
Maio de 2006 a dezembro de 2011 — Enfermeira Di- de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela
retora do CHVNG/E, E. P. E. Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 15/2016,
Maio de 2002 a maio de 2006 — Enfermeira Supervi- de 17 de junho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei
sora no CHVNG/E n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo
Agosto de 1990 a maio de 2002 — Enfermeira Chefe Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e subsequen-
no Centro de Saúde Mental de V. N. Gaia temente alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio,
Dezembro de 1982 a agosto de 1990 — Enfermeira no e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 37.º
Hospital Conde de Ferreira dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 39/2015, de 16 de março, o seguinte:
Educação e Formação:
Dezembro de 2009 — Programa de Alta Direção de Artigo 1.º
Instituições de Saúde — AESE Business School. Alteração do anexo IV da Portaria
Abril de 2000 — Curso de Mestrado em Psiquiatria e n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
Saúde Mental — Faculdade Medicina Universidade Porto.
Abril de 1993 — Curso de Administração de Serviços 1 — O n.º 1.1 do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008,
de Enfermagem — Escola de Enfermagem Pós-Básica de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria
do Porto. n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente al-
Outubro de 1987 — Curso de Especialização em En- terada pela Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro,
fermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica — Escola de passa a ter a seguinte redação:
Enfermagem Pós-Básica do Porto. «1.1 — Taxas referentes à utilização de frequências
Dezembro de 1982 — Curso de Enfermagem Ge- designadas para serviços de comunicações eletrónicas
ral — Escola de Enfermagem das Franciscanas Missio- terrestres:
nárias de Nossa Senhora.
Código da taxa Taxa por 1 MHz (euros)
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS 141701 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 800
»
Portaria n.º 157/2017 2 — Os números 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do anexo IV da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e
de 10 de maio republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro,
A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, al- e subsequentemente alterada pela Portaria n.º 378-D/2013,
terada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria «1.2.1 — Serviço móvel de recursos partilhados:
n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, aprovou o montante
das taxas devidas à Autoridade Nacional de Comunicações Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros)
(ANACOM).
No que respeita às taxas devidas pela utilização de fre-
141101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 800
quências, estando em causa o domínio público do Estado,
importa que as mesmas sejam revistas periodicamente, (a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor
da taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s)
tendo em vista garantir a boa gestão dos recursos e a sua a(s) frequência(s).
utilização eficiente, assegurando que refletem o valor in-
trínseco do espectro radioelétrico atribuído. 1.2.2 — Serviço móvel terrestre:
Refira-se ainda que no âmbito da taxa associada à uti-
lização de frequências para os serviços de comunicações Código da taxa Taxa por 1 MHz (a) (euros)
eletrónicas terrestres, foi suprimida a disposição na base da
qual se previa a proporcionalidade da taxação de espectro, 141201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 800
por área geográfica, caso a sua utilização se efetue apenas
(a) Caso a(s) frequência(s) seja(m) atribuída(s) em parte do território nacional, o valor
em parte do território nacional, situação que atualmente da taxa é proporcional à percentagem geográfica do território para o qual seja(m) atribuída(s)
não tem cabimento no âmbito dos direitos de utilização de a(s) frequência(s).
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1.2.3 — Serviço móvel terrestre — Sistema de comu- ferrovia, igual à distância típica média entre estações de
nicações ferroviárias (GSM-R): taxa aplicável por ‘área base da rede, implantadas ao longo da mesma;
de serviço’ e por megahertz: S representa a área do território nacional: 92 002 km2;
Fr representa a taxa de referência por megahertz
(€ 90 800/MHz).
Código da taxa Taxa (euros)
Na atribuição de espectro para o estabelecimento de
141301 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T = A/S*Fr novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa apli-
cável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos
de vigência da licença radioelétrica.»
Onde:
A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, cal- 3 — Os números 1.4.1 e 1.4.2 do anexo IV da Portaria
culada pela seguinte expressão: n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada
pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subse-
A = L*10 quentemente alterada pela Portaria n.º 378-D/2013, de 31
de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Em que:
«1.4.1 — Serviço fixo — Ligações ponto-ponto e ponto-
L representa o comprimento (extensão) em quilómetros -multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou
da rede ferroviária nacional, atualmente com 2600 km; superiores a 1 GHz (exceto FWA):
10 representa o valor de referência, em quilómetros, Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por
que se assume como a largura do corredor associado à canal consignado:
Faixa de frequências (GHz) . . . . . . . . . . . . 1-3 4-11 12-15 18-24 25-38 47-59 61-71 >71
Comprimento mínimo da ligação (L min) N. a. 10 km 5 km 2 km N. a. N. a. N. a. N. a.
Taxa por megahertz (euros) . . . . . . . . . . . . . 48,5 * √L 57,5 * √L 30,5 * √L 15,5 * √L 12,7 * √L 8,8 * √L 4,5 * √L 0,85 * √L
Código da taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143101 143102 143103 143104 143105 143106 143107 143108
Sendo que L é o valor da distância da ligação hert- As ligações hertzianas unidirecionais serão objeto de
ziana em quilómetros (valor arredondado a três casas de- uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às
cimais). ligações bidirecionais.
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um É fixado em €50 o valor mínimo da taxa de utilização
conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a aplicável por ligação e por canal consignado.
taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas
1.4.2 — Serviço fixo — ligações ponto-ponto e ponto-
para cada uma das ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo -multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas
trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:
uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável. Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
Faixa de frequências (GHz) . . . . . . . 1-3 4-11 12-15 18-24 25-38 47-59 > 59
Taxa por megahertz (euros) . . . . . . . . 3829 5590 1595 403 274 132 68
Código da taxa . . . . . . . . . . . . . . . . . 143201 143202 143203 143204 143205 143206 143207
»
Artigo 2.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro
Entrada em vigor
de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao
níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ar ambiente.
da sua publicação. O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, pre-
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme tendeu, assim, consolidar na ordem jurídica nacional o
Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 7 de regime aplicável à avaliação e gestão da qualidade do ar,
abril de 2017. atribuindo particular importância ao combate às emissões
de poluentes na sua origem e à aplicação de medidas mais
eficazes de redução das emissões, a nível local e nacional,
como formas de proteção da saúde humana e ambiente.
AMBIENTE Mais recentemente, o Comité Europeu de Normaliza-
ção (CEN) procedeu à atualização das normas europeias,
Decreto-Lei n.º 47/2017 designadamente no que respeita aos métodos de referência
de 10 de maio
para amostragem e análise dos metais Pb, Cd, As e Ni, na
fração PM10 das partículas em suspensão (EN 12341:2014
O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado e EN 14902:2005, respetivamente); ao método de refe-
pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, estabelece o rência para amostragem e análise de hidrocarbonetos
regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aromáticos policíclicos no ar ambiente (EN 12341:2014
tendo transposto para a ordem jurídica interna a Dire- e EN 15549:2008); ao método de referência para amostra-
tiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, gem e análise de mercúrio no ar ambiente (EN 15852:2010)
de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e aos métodos de referência para a amostragem e análise
e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE, da deposição total e respetivas taxas de deposição de As,
2230 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
Cd, Ni, Hg e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bem como à revisão das normas relativas aos métodos de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
avaliação da concentração no ar ambiente de dióxido de l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
enxofre, dióxido e óxido de azoto, PM10, PM2,5, monóxido m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de carbono e ozono (EN 14212:2012, EN 14211:2012, n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EN 12341:2014, EN 14626:2012 e EN 14625:2012). o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Neste enquadramento, a Diretiva (UE) 2015/1480 da p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comissão Europeia, de 28 de agosto de 2015, pretende q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
assegurar a adaptação ao progresso técnico dos métodos r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
analíticos constantes dos anexos IV e VI das já referidas s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diretiva 2004/107/CE e Diretiva 2008/50/CE, respetiva- t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente, bem como garantir a aplicação de critérios adequa- u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos para avaliar a qualidade do ar ambiente e a localização v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos pontos de amostragem estabelecidos nos anexos I e III x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Diretiva 2008/50/CE. O presente decreto-lei, ao pro- z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ceder à transposição da citada Diretiva (UE) 2015/1480, aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
visa assegurar a atualização e clarificação dos objetivos bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de qualidade dos dados, prevendo critérios que garantam cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a qualidade da avaliação do ar ambiente e de localização dd) ‘PM2,5’ as partículas em suspensão suscetíveis de
dos pontos de amostragem. passar através de uma tomada de ar seletiva, tal como
Dada a extensão das alterações técnicas efetuadas em definido no método de referência para a amostragem
vários dos anexos do diploma, nomeadamente em tabelas, e medição de PM2,5, norma EN 12341:2014, com uma
procede-se à sua republicação, para facilidade de leitura eficiência de corte de 50 % para um diâmetro aerodi-
consolidada. nâmico de 2,5 μm;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autónomas. ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tituição, o Governo decreta o seguinte: ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º Artigo 3.º
Objeto [...]
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao 1— .....................................
Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado 2— .....................................
pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, que es-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a
c) Coordenar a nível nacional os programas de garan-
Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão, de 28 de agosto de
tia de qualidade organizados pela Comissão Europeia,
2015, que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE
a nível europeu;
e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que
d) Apoiar o trabalho realizado pela rede europeia de
estabelecem as regras relativas aos métodos de referência,
laboratórios nacionais de referência, criada pela Co-
à validação dos dados e à localização dos pontos de amos-
missão Europeia.
tragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente.
3 — A APA, I. P., pode contratualizar as funções
Artigo 2.º
de laboratório de referência nacional com laboratório
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro acreditado segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025,
Os artigos 2.º, 3.º, 24.º, 25.º, 36.º e 44.º do Decreto-Lei na matéria objeto da contratualização.
n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto- 4— .....................................
-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, passam a ter a seguinte
redação: Artigo 24.º
[...]
«Artigo 2.º
1— .....................................
[...] 2— .....................................
3— .....................................
.........................................
4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando estão em causa instalações abrangidas pelo re-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 30 de agosto, é obrigatória a adoção das melhores
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . técnicas disponíveis (MTD) definidas no n.º 1 do ar-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 31.º do referido decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2231
Artigo 25.º Artigo 5.º
[...] Republicação
1— ..................................... 1 — É republicado, no anexo II do presente decreto-lei,
2— ..................................... do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 102/2010,
3— ..................................... de 23 de setembro, com a redação atual.
4 — A elaboração dos planos de qualidade do ar tem 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «APA»,
em conta as medidas constantes do Plano de Transição «diretor-geral» e «Inspeção-Geral do Ambiente e do Orde-
Nacional (PTN), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, namento do Território» ou «IGAOT» deve ler-se, respeti-
de 30 de agosto, do Programa de Tetos de Emissões Na- vamente, «APA, I. P.», «presidente do conselho diretivo»,
cionais (PTEN), previsto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
22 de agosto, e dos Planos de Ação de Ruído Ambiente, Ordenamento do Território» ou «IGAMAOT».
previstos no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.
Artigo 6.º
Artigo 36.º Entrada em vigor
[...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
1— ..................................... ao da sua publicação.
2— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
3— ..................................... janeiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au-
4 — A APA, I. P., transmite, ainda, à Comissão Eu- gusto Ernesto Santos Silva — João Rodrigo Reis Carva-
ropeia, no prazo de três meses após a receção do seu lho Leão — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du-
pedido, a informação solicitada no âmbito da secção D nem — Fernando Manuel Ferreira Araújo — Manuel de
do anexo IV. Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos
5 — Todos os dados transmitidos ao abrigo do dis- Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos.
posto no presente artigo devem considerar-se definiti-
vos, exceto quando expressamente assinalados como Promulgado em 31 de março de 2017.
provisórios. Publique-se.
Artigo 44.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
[...] Referendado em 7 de abril de 2017.
1 — Mantêm-se em vigor, até à adoção das portarias O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
a aprovar ao abrigo do artigo 26.º do presente decreto-
ANEXO I
-lei, as seguintes portarias, aprovadas ao abrigo do ar-
tigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, al-
(a que se refere o artigo 3.º)
terado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto:
a) Portaria n.º 715/2008, de 6 de agosto; ANEXO II
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
2 — Mantêm-se em vigor, até à adoção do despacho a
aprovar ao abrigo do artigo 28.º, os seguintes despachos, A — [...]
aprovados ao abrigo do artigo 9.º-C do Decreto-Lei
n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei B — [...]
n.º 279/2007, de 6 de agosto:
C — [...]
a) Despacho n.º 20762/2009, de 16 de setembro;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Tendo em vista garantir a exatidão das medições e a
conformidade com os objetivos de qualidade dos dados
estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos
Artigo 3.º
competentes designados no artigo 3.º asseguram:
Alteração aos anexos II, IV, VII, X, XX e XXI do Decreto-Lei
n.º 102/2010, de 23 de setembro i) A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no
contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos
Os anexos II, IV, VII, X, XX e XXI do Decreto-Lei n.º 102/2010, termos do presente decreto-lei, em consonância com as
de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de en-
de 27 de março, passam a ter a redação constante do anexo I saios e de calibração;
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. ii) Que as instituições que operem redes ou estações
individuais implementem um sistema de garantia de qua-
Artigo 4.º lidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção
Norma revogatória
regular dos equipamentos de medição, de forma a garantir
em contínuo a sua exatidão;
São revogados o artigo 30.º, o artigo 43.º e a parte D iii) Que o sistema de qualidade referido na subalínea an-
do anexo VII e a parte B do anexo XVI do Decreto-Lei terior é revisto sempre que necessário e, pelo menos, de
n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei cinco em cinco anos, pelo laboratório de referência na-
n.º 43/2015, de 27 de março. cional (LRN);
2232 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
iv) A implementação de um processo de garantia da qua- uma área vasta, devendo qualquer desvio ser devidamente
lidade/controlo de qualidade na recolha e comunicação dos documentado;
dados, bem como a participação ativa das instituições de- c) [...]
signadas para esta função nos correspondentes programas d) [...]
de garantia de qualidade à escala da União Europeia; e) Para todos os poluentes, as sondas de amostragem
v) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, participa em orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma dis-
intercomparações, à escala da União Europeia, de poluen- tância mínima de 25 m da esquina dos principais cruzamen-
tes abrangidos pelo presente decreto-lei, e é acreditada, tos e, no máximo, a 10 m da berma. Consideram-se como
pelo menos em relação aos métodos de referência referidos principais cruzamentos aqueles que interrompem o fluxo
no anexo VII do presente decreto-lei, para os poluentes de tráfego e provocam emissões diferentes das restantes
cujas concentrações estejam acima do limiar inferior de na mesma estrada (de tipo «para-arranca»).
avaliação, de acordo com a norma harmonizada relativa a
laboratórios de ensaio e calibração, cuja referência tenha 2 — [...]
sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 3 — Quaisquer desvios aos critérios acima enumerados
conformidade com o n.º 9 do artigo 2.º do Regulamento devem ser devidamente documentados de acordo com os
(CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acre- procedimentos descritos na secção D.
ditação e fiscalização do mercado;
vi) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, seja acredi- D — [...]
tada segundo a norma harmonizada relativa a organizadores
Para todas as zonas e aglomerações os procedimentos de
de ensaios de aptidão para as intercomparações relevantes
seleção dos locais devem ser devidamente documentados,
que organize a nível nacional;
devendo ser registadas as informações que sustentam a
vii) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve partici-
conceção da rede e a escolha de todos os locais de moni-
par na coordenação, no território nacional, dos programas torização. A documentação deve incluir fotografias com
de garantia de qualidade à escala da União Europeia a as coordenadas da área envolvente dos locais de monito-
organizar pela Centro Comum de Investigação da Co- rização bem como mapas detalhados.
missão, devendo, igualmente, coordenar, a nível nacio- Quando, numa zona ou aglomeração, forem utilizados
nal, a aplicação de métodos de referência adequados e a métodos suplementares, a documentação deve incluir por-
demonstração da equivalência de métodos que não sejam menores sobre esses métodos e a forma como os critérios
de referência; enumerados no n.º 1 do artigo 11.º são cumpridos.
viii) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve par- Os locais devem ser reavaliados periodicamente e a
ticipar, pelo menos de três em três anos, nos programas documentação atualizada sempre que necessário, e revista,
de garantia de qualidade da União Europeia organizados pelo menos, de cinco em cinco anos, para assegurar que os
pelo Centro Comum de Investigação da Comissão. Se os critérios de seleção, de conceção da rede e de localização
resultados dessa participação forem insatisfatórios, o la- continuam otimizados e válidos ao longo do tempo.
boratório nacional deve demonstrar na sua participação
seguinte na intercomparação resultados satisfatórios, e ANEXO VII
enviar um relatório sobre as medidas de correção adotadas
ao Centro Comum de Investigação. [...]
ANEXO IV A — [...]
[...] 1 — [...]. — O método de referência para a me-
dição do dióxido de enxofre é o método descrito na
A — [...] norma EN 14212:2012 «Ambient air quality — Standard
method for the measurement of the concentration of sul-
B — [...] phur dioxide by ultraviolet fluorescence».
2 — [...]. — O método de referência para a medição
C — [...] do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método
descrito na norma EN 14211:2012 «Ambient air — Stan-
1 — Devem ser cumpridas, sempre que possível, as
dard method for the measurement of the concentration of
seguintes orientações:
nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemilumi-
a) O fluxo de ar em torno da entrada da tomada de nescence».
amostragem (ou seja, num ângulo de pelo menos 270°, 3 — [...]
ou, no caso de pontos de amostragem na linha da edifi- 4 — [...]. — O método de referência para a amos-
cação, de 180°) deve ser livre, sem quaisquer obstruções tragem e medição de PM10 é o método descrito na
que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo norma EN 12341:2014 «Ambient air — Standard gravimet-
de amostragem (em geral, a alguns metros de distância ric measurement method for the determination of the PM10
de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no or PM2,5 mass concentration of suspended particulate».
mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de 5 — [...]. — O método de referência para a amos-
pontos de amostragem representativos da qualidade do ar tragem e medição de PM2,5 é o método descrito na
na linha de edificação); norma EN 12341:2014 «Ambient air — Standard gravi-
b) Em geral, a entrada da toma de amostragem deve metric measurement method for the determination of the
estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e PM10 or PM2,5 mass concentration of suspended particulate
4 m do solo. A localização em posições mais elevadas pode matter.»
também ser apropriada se a estação for representativa de 6 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2233
7 — [...]. — O método de referência para a medi- Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos
ção do monóxido de carbono é o método descrito na cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este mé-
norma EN 14626:2012 «Ambient air — Standard method todo de referência.
for the measurement of the concentration of carbon mon- 12 — [...]. — O método de referência para determinação
oxide by non-dispersive infrared spectroscopy». da deposição de arsénio, cádmio e níquel é o descrito na
8 — [...]. — O método de referência para a medição norma EN 15841:2009 «Ambient air quality — Standard
do ozono é o método descrito na norma EN 14625:2012 method for determination of arsenic, cadmium, lead and
«Ambient air — Standard method for the measurement nickel in atmospheric deposition».
of the concentration of ozone by ultraviolet photom- O método de referência para determinação da deposição
etry». de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010
9 — Método de referência para a amostragem e análise «Ambient air quality — Standard method for determina-
de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente. — O método de tion of mercury deposition».
referência para a amostragem de arsénio, cádmio e níquel no O método de referência para determinação da depo-
ar ambiente é o método descrito na norma EN 12341:2014. sição de benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos po-
O método de referência para a medição das concentrações licíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º é o descrito na
de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método norma EN 15980:2011 «Air quality — Determination of
descrito na norma EN 14902:2005 «Ambient air quali- the deposition of benz[a]anthracene, benzo[b]fluoranthene,
ty — Standard method for the measurement of Pb, Cd,
benzo[j]fluoranthene, benzo[k]fluoranthene, benzo[a]pyrene,
As and Ni in the PM10 fraction of suspended particulate
dibenz[a,h]anthracene and indeno[1,2,3-cd]pyrene».
matter».
Podem ainda ser utilizados outros métodos cujos re-
sultados demonstrem ser equivalentes a este método de B — [...]
referência.
10 — Método de referência para a amostragem e C — [...]
análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no
ar ambiente. — O método de referência para amos- D — (Revogado.)
tragem de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no
ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. E — [...]
O método de referência para medição das concentrações
de benzo(a)pireno no ar ambiente está descrito na norma Ao demonstrar que o equipamento respeita os requisitos
EN 15549:2008 «Air quality — Standard method for de desempenho dos métodos de referência enunciados
the measurement of concentration of benzo(a)pyrene in na parte A, as autoridades competentes e os organismos
ambiente air». Na ausência de um método normalizado designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os re-
CEN para outros hidrocarbonetos aromáticos policícli- latórios de ensaio elaborados noutros Estados membros,
cos referidos no n.º 6 do artigo 9.º, podem ser utilizados desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de
métodos normalizados nacionais ou métodos ISO como acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios
a norma ISO 12884. de ensaio e de calibração.
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os re-
cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este mé- sultados dos testes devem ser disponibilizados a outras
todo de referência. autoridades competentes ou aos seus organismos desig-
11 — Método de referência para a amostragem e análise nados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o
de mercúrio no ar ambiente. — O método de referência para equipamento respeita todos os requisitos de desempenho,
a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no mesmo quando algumas condições ambientais e locais
ar ambiente é o método descrito na norma EN 15852:2010 sejam específicas de um Estado membro e não corres-
«Ambient air quality — Standard method for the determi- pondam às condições em que o equipamento foi testado e
nation of total gaseous mercury». homologado noutro Estado membro.
ANEXO X
[...]
A — [...]
População
Aglomerações (1) Outras zonas (1) Rural de fundo
(× 1 000)
< 250 . . . . . . . . . . . . . . . 1
< 500 . . . . . . . . . . . . . . . 1 2
< 1 000 . . . . . . . . . . . . . . 2 2
< 1 500 . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Densidade média: uma estação/50 000 km2, em
< 2 000 . . . . . . . . . . . . . . 3 4 todas as zonas do País (2).
< 2 750 . . . . . . . . . . . . . . 4 5
≤ 3 750 . . . . . . . . . . . . . . 5 6
> 3 750 . . . . . . . . . . . . . . Uma estação adicional por 2 mi- Uma estação adicional por 2 mi-
lhões de habitantes. lhões de habitantes.
(1) Pelo menos uma estação em áreas em que seja provável a ocorrência de exposição da população aos níveis mais elevados. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações devem ser
colocadas em áreas suburbanas.
(2) No caso de terrenos complexos, recomenda-se uma estação por 25 000 km2.
2234 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
B — [...] medição fixa deve ser determinado tendo em conta as
densidades de emissão, os padrões de distribuição mais
ANEXO XX prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial expo-
sição da população.
[...]
Os pontos de amostragem devem estar situados de
A — [...]
modo que se possa controlar a aplicação das MTD, tal
como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de
B — [...] agosto.
C — [...]
ANEXO XXI
D — [...]
[...]
a) [...]
A — [...]
b) [...]
Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fornecidos como orientação para a garantia da quali-
fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para dade:
Arsénio, cádmio Mercúrio gasoso total e hidrocarbonetos aromáticos Deposição
Benzo(a)pireno
e níquel policíclicos, exceto o benzo(a)pireno total
Incerteza:
Medições fixas e indicativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 40 % 50 % 70 %
Modelação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % 60 % 60 % 60 %
Taxa mínima de recolha de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 90 % 90 % 90 %
Período mínimo de amostragem:
Medições fixas (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 % 50 %
Medições indicativas (1) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 % 14 % 14 % 33 %
(1) Repartidas ao longo do ano, de forma a serem representativas de diversas condições climáticas e atividades antropogénicas.
(2) Medições indicativas são medições efetuadas com periodicidade reduzida, mas que satisfazem os restantes requisitos de qualidade dos dados.
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para as medições fixas nem a 6 % para as medições indi-
para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas cativas, desde que se possa demonstrar que é observada a
de informação decorrentes da calibração regular ou da manu- incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a
tenção normal dos instrumentos. É necessário um período de partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes do
amostragem de 24 horas para a medição do benzo(a)pireno e quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 — «De-
de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras termination of the uncertainty of the time average of air
recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, quality measurements» (Determinação da Incerteza da
com o cuidado devido, combinadas e analisadas como amostra Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
composta, desde que o método garanta que as amostras se B — [...]
mantêm estáveis durante esse período. Caso seja difícil se-
parar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, C — [...]
benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno, estes podem ser
tratados como uma soma. A amostragem deve ser equitativa- D — [...]
mente distribuída ao longo da semana e do ano.
ANEXO II
O disposto no parágrafo anterior em relação a amostras
individuais aplica-se, igualmente, ao arsénio, ao cádmio, ao (a que se refere o artigo 5.º)
níquel e ao mercúrio gasoso total. É, igualmente, permitida
a subamostragem de filtros de PM10 para metais, com vista Republicação do Decreto-Lei n.º 102/2010,
a análise posterior, desde que existam provas de que a su- de 23 de setembro
bamostra é representativa do total e de que a sensibilidade
da deteção não é comprometida quando comparada com os CAPÍTULO I
objetivos relevantes de qualidade dos dados. Como alter-
nativa à recolha diária, é, ainda, permitida a amostragem Disposições gerais
semanal de metais em PM10, desde que as características
da recolha não sejam comprometidas. Artigo 1.º
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a Objeto
recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime da ava-
liação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo
deposição global, caso se demonstre que a diferença entre
para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposi-
ção devem, por regra, ser expressas em μg/m² por dia. a) A Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar
inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % ambiente e a um ar mais limpo na Europa; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2235
b) A Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu i) «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» os com-
e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa ao arsénio, postos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis
ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono
aromáticos policíclicos no ar ambiente. e hidrogénio;
j) «Indicador de exposição média (IEM)» um nível mé-
2 — O presente decreto-lei estabelece medidas desti- dio de PM2,5 determinado com base em medições efetuadas
nadas a: em localizações urbanas de fundo, em todo o território,
que reflete a exposição da população e que é utilizado para
a) Definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar calcular o objetivo nacional de redução da exposição e o
ambiente, destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos limite de concentração de exposição de PM2,5;
nocivos para a saúde humana e para o ambiente; l) «Limiar de alerta» um nível acima do qual uma ex-
b) Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a posição de curta duração apresenta riscos para a saúde
qualidade do ar ambiente no território nacional; humana da população em geral e a partir do qual devem
c) Obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, ser adotadas medidas imediatas, segundo as condições
a fim de contribuir para a redução da poluição atmosférica constantes no presente decreto-lei;
e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo m) «Limiar de informação» um nível acima do qual uma
prazo, bem como as melhorias obtidas através das medidas exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde
implementadas; humana de grupos particularmente sensíveis da população
d) Garantir que a informação sobre a qualidade do ar e a partir do qual é necessária a divulgação imediata de
ambiente seja disponibilizada ao público; informações adequadas;
e) Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja
n) «Limiar inferior de avaliação (LIA)» um nível abaixo
boa e melhorá-la nos outros casos; e
do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada ape-
f) Promover a cooperação com os outros Estados mem-
nas através de técnicas de modelação ou de estimativa
bros de forma a reduzir a poluição atmosférica.
objetiva;
o) «Limiar superior de avaliação (LSA)» um nível
Artigo 2.º abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser ava-
Definições liada utilizando uma combinação de medições fixas e de
técnicas de modelação e ou medições indicativas;
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-
p) «Limite de concentração de exposição» um nível de
-se por:
PM2,5 fixado com base no indicador de exposição média,
a) «Aglomeração» uma zona que constitui uma conur- a atingir ao longo de um determinado período a fim de
bação caracterizada por um número de habitantes superior reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
a 250 000 ou em que o número de habitantes se situe entre q) «Margem de tolerância» a percentagem do valor-
os 250 000 e os 50 000 e tenha uma densidade populacional -limite em que este valor pode ser excedido nas condições
superior a 500 hab./km2; fixadas no presente decreto-lei;
b) «Ar ambiente» o ar exterior da troposfera, excluindo r) «Medição fixa» uma medição efetuada num local fixo,
os locais de trabalho tal como definidos no Decreto-Lei quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, a
n.º 347/93, de 1 de outubro, onde são aplicáveis as dispo- fim de determinar os níveis de acordo com os objetivos
sições em matéria de saúde e segurança no trabalho e aos de qualidade dos dados;
quais o público não tem acesso regular; s) «Medição indicativa» uma medição que respeita ob-
c) «Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno» jetivos de qualidade dos dados menos rigorosos do que os
o teor total destes elementos e de compostos na fra- definidos para as medições fixas;
ção PM10; t) «Mercúrio gasoso total» o vapor de mercúrio ele-
d) «Avaliação» qualquer método utilizado para medir, mentar (Hg0) e mercúrio gasoso reativo, ou seja, espécies
calcular, prever ou estimar níveis de poluentes; de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor
e) «Composto orgânico volátil (COV)» compostos suficientemente elevada para existir na fase gasosa;
orgânicos com origens antropogénica e biogénica, não u) «Modelação» uma técnica de simulação dos fenó-
incluindo o metano, que podem produzir oxidantes foto- menos que ocorrem na natureza, que permite estimar a
químicos por reação com óxidos de azoto na presença da concentração dos poluentes num conjunto de pontos com
luz solar; base num conjunto de variáveis que a influenciam;
f) «Contribuições provenientes de fontes naturais» emis- v) «Nível» a concentração de um poluente no ar am-
sões de poluentes não causadas direta nem indiretamente biente ou a sua deposição em superfícies num dado inter-
por atividades humanas, nas quais se incluem catástrofes valo de tempo;
naturais, como erupções vulcânicas, atividade sísmica, x) «Nível crítico» um nível fixado com base em co-
atividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, nhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-
ventos de grande intensidade, aerossóis marinhos ou a res- -se efeitos nocivos diretos em recetores como árvores,
suspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não em seres
provenientes de regiões secas; humanos;
g) «Deposição total ou global» a massa total de poluen- z) «Objetivo a longo prazo» um nível a atingir a longo
tes transferidos da atmosfera para superfícies, tais como o prazo, exceto quando tal não seja exequível através de
solo, a vegetação, a água e os edifícios, numa determinada medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma
área e em determinado período de tempo; proteção efetiva da saúde humana e do ambiente;
h) «Estimativas objetivas» métodos de avaliação que aa) «Objetivo nacional de redução da exposição» uma
permitem estimar concentrações respeitando objetivos de percentagem de redução da exposição média da população,
qualidade menos rigorosos que a modelação; fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir
2236 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
os efeitos nocivos na saúde humana, a ser alcançado, na 2 — Cabe à APA, I. P., na qualidade de laboratório de
medida do possível, durante um determinado período de referência nacional (LRN):
tempo;
bb) «Óxidos de azoto» a soma das concentrações de a) Aprovar os sistemas de medição, nomeadamente
monóxido e dióxido de azoto, adicionadas como partes métodos, equipamentos e laboratórios;
por bilião (ppbv), e expressa em microgramas por metro b) Emitir diretrizes que garantam a exatidão das me-
cúbico (μg/m3) de dióxido de azoto; dições;
cc) «PM10» as partículas em suspensão suscetíveis de c) Coordenar a nível nacional os programas de garantia
passar através de uma tomada de ar seletiva, tal como defi- de qualidade organizados pela Comissão Europeia, a nível
nido no método de referência para a amostragem e medição europeu;
de PM10, norma EN 12341, com uma eficiência de corte de d) Apoiar o trabalho realizado pela rede europeia de
50 % para um diâmetro aerodinâmico de 10 μm; laboratórios nacionais de referência, criada pela Comissão
dd) «PM2,5» as partículas em suspensão suscetíveis de Europeia.
passar através de uma tomada de ar seletiva, tal como defi-
nido no método de referência para a amostragem e medição 3 — A APA, I. P., pode contratualizar as funções de
de PM2,5, norma EN 12341:2014, com uma eficiência de laboratório de referência nacional com laboratório acredi-
corte de 50 % para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 μm; tado segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025, na matéria
ee) «Poluente» qualquer substância presente no ar am- objeto da contratualização.
biente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana e 4 — Compete às comissões de coordenação e desen-
ou no ambiente; volvimento regional (CCDR), na área da respetiva com-
ff) «Substâncias precursoras de ozono» substâncias que petência territorial:
contribuem para a formação de ozono na baixa troposfera,
algumas das quais são enumeradas na lista constante do a) Efetuar a gestão e avaliação da qualidade do ar am-
anexo XI do presente decreto-lei; biente, garantindo a sua qualidade;
gg) «Valor-alvo» um nível fixado com o intuito de evitar, b) Garantir a exatidão das medições de poluentes;
prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e c) Assegurar a disponibilização da informação relativa
ou no ambiente, a atingir, na medida do possível, durante à qualidade do ar ambiente;
um determinado período de tempo; d) Garantir a comunicação das excedências aos limiares
hh) «Valor-limite» um nível fixado com base em co- de informação e alerta às autarquias locais, às autoridades
nhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir de saúde e ao público, designadamente através dos órgãos
ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no de comunicação social nacionais, regionais e locais;
ambiente, a atingir num prazo determinado e que, quando e) Elaborar, promover a aplicação e acompanhar a exe-
atingido, não deve ser excedido; cução dos planos de qualidade do ar, os quais estabelecem
ii) «Zona» área geográfica de características homogé- medidas destinadas a atingir os valores-limite ou valores-
neas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo e -alvo, e respetivos programas de execução;
densidade populacional delimitada para fins de avaliação f) Emitir parecer relativo às redes de medição privadas
e gestão da qualidade do ar. no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações
que lhes esteja associada.
Artigo 3.º
Entidades competentes Artigo 4.º
1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente Poluentes atmosféricos
(APA, I. P.), na qualidade de autoridade nacional:
A avaliação e a gestão da qualidade do ar ambiente,
a) Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos no território nacional, efetuadas nos termos do presente
para a aplicação do presente decreto-lei em cooperação decreto-lei, devem ter em consideração os poluentes lis-
com as outras entidades intervenientes no processo de tados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte
gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente no terri- integrante.
tório nacional;
b) Analisar as metodologias de avaliação da qualidade
do ar ambiente; CAPÍTULO II
c) Aprovar as redes de medição para o cumprimento
das obrigações de avaliação da qualidade do ar ambiente Avaliação da qualidade do ar ambiente
no território nacional;
d) Proceder e coordenar a troca de informação com a Artigo 5.º
Comissão Europeia relativa à transmissão de dados e à Delimitação de zonas e aglomerações
gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente;
e) Disponibilizar ao público, no seu sítio na Internet, a 1 — Para efeitos de avaliação e gestão da qualidade
informação transmitida à Comissão Europeia, bem como do ar ambiente, as zonas e aglomerações para cada po-
a informação relativa às entidades responsáveis pela apli- luente são delimitadas pelas CCDR, em articulação com
cação do presente decreto-lei; a APA, I. P.
f) Cooperar, sempre que necessário, com outros Esta- 2 — A delimitação das zonas e aglomerações referida
dos membros e com a Comissão Europeia para efeitos de no número anterior é revista de cinco em cinco anos, em
aplicação do presente decreto-lei; função dos resultados da avaliação da qualidade do ar
g) Exercer as funções de laboratório de referência na- ambiente e de alterações dos critérios que determinaram
cional. a sua delimitação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2237
Artigo 6.º xos IV e V do presente decreto-lei, do qual fazem parte inte-
Técnicas de avaliação
grante, para medição da concentração total de PM2,5 e para a
determinação da respetiva composição química respeitando
1 — A avaliação a que se refere o artigo 4.º é efetuada os objetivos de qualidade a que se referem as partes A e C
usando uma ou mais das seguintes técnicas de avaliação: do anexo II, também do presente decreto-lei.
a) Medições fixas usando métodos de referência ou
equivalentes; Artigo 8.º
b) Medições indicativas; Avaliação de ozono
c) Modelação;
d) Estimativas objetivas. 1 — A avaliação da qualidade do ar ambiente para o
ozono, nas zonas e aglomerações em que tenham sido
excedidos os objetivos de longo prazo fixados na parte C
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de-
do anexo VIII do presente decreto-lei, em, pelo menos,
vem ser cumpridos os critérios de qualidade constantes da
um dos últimos cinco anos de medições, é efetuada com
parte A do anexo II e da parte A do anexo XXI, ambos do
recurso a medições fixas.
presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre
3 — As medições indicativas, os modelos e as estima-
tivas objetivas podem ser usados como suporte na deli- que os dados disponíveis sejam referentes a um período
mitação das zonas, definidas no âmbito da avaliação da inferior a cinco anos, as CCDR podem, para efeitos de
qualidade do ar ambiente e como avaliação complementar avaliação da ocorrência ou não da excedência, conjugar
da qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações. os resultados de campanhas de medições de curta duração,
efetuadas no período de tempo e nos locais em que os níveis
sejam suscetíveis de corresponder aos níveis de poluição
Artigo 7.º
mais elevados, com os resultados obtidos a partir dos in-
Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto ventários de emissões atmosféricas e da modelação.
e óxidos de azoto, partículas
em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
Artigo 9.º
1 — Os regimes de avaliação da qualidade do ar am- Avaliação de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
biente para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de
azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e 1 — O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente
PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são esta- para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno,
belecidos com base na comparação dos níveis de qualidade como indicador do risco carcinogénico de hidrocarbonetos
do ar ambiente nas zonas e aglomerações nos últimos cinco aromáticos policíclicos, é estabelecido após comparação
anos com os LSA e LIA, nos termos da parte B do anexo III dos níveis de qualidade do ar ambiente nas zonas e aglo-
do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. merações nos últimos cinco anos com os LSA e LIA, nos
2 — Os regimes de avaliação da qualidade do ar am- termos das partes A e B do anexo XVIII do presente decreto-
biente a que se refere o número anterior são revistos pelas -lei, do qual faz parte integrante.
CCDR pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos 2 — Os regimes de avaliação da qualidade do ar am-
da parte B do anexo III do presente decreto-lei, desde que biente a que se refere o número anterior são revistos, pelas
antes desse período não se verifiquem alterações signifi- CCDR, pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos das
cativas das atividades relevantes para as concentrações partes B e C do anexo XVIII do presente decreto-lei, desde
dos referidos poluentes. que antes desse período não se verifiquem alterações sig-
3 — Os regimes de avaliação da qualidade do ar am- nificativas das atividades relevantes para esses poluentes.
biente para os poluentes mencionados no presente artigo 3 — O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente
têm em consideração os seguintes critérios: para os poluentes mencionados no presente artigo tem em
consideração os seguintes critérios:
a) Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um
poluente excedam os respetivos limiares superiores de a) A medição dos poluentes é obrigatória nas zonas e nas
avaliação, fixados na parte A do anexo III do presente aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares
decreto-lei, são efetuadas medições fixas que podem ser superior e inferior de avaliação e nas zonas e aglomerações
complementadas por técnicas de modelação e ou medições onde os níveis excedam o limiar superior de avaliação;
indicativas, com o objetivo de se obterem informações b) Nas zonas e aglomerações a que se refere a alínea an-
adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do terior as medições podem ser complementadas por técnicas
ar ambiente; de modelação, com o objetivo de se obterem informações
b) Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do
situados entre o limiar superior de avaliação e o limiar ar ambiente;
inferior de avaliação pode ser efetuada a combinação de c) Nas zonas e aglomerações em que, durante um
medições fixas e de técnicas de modelação e ou medições período representativo, os níveis de poluentes se situem
indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente; entre o limiar superior de avaliação e o limiar inferior de
c) Nas zonas e aglomerações onde os níveis de poluentes avaliação pode ser efetuada a combinação de medições,
forem inferiores ao limiar inferior de avaliação podem ser incluindo medições indicativas, tal como referido na parte
usadas técnicas de modelação e ou de estimativa objetiva A do anexo XXI do presente decreto-lei, e técnicas de mo-
para avaliar a qualidade do ar ambiente. delação para avaliar a qualidade do ar ambiente;
d) Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a situados abaixo do limiar inferior de avaliação é possível
APA, I. P., em coordenação com as CCDR, seleciona uma utilizar apenas técnicas de modelação ou de estimativa
estação rural de fundo, de acordo com o disposto nos ane- objetiva para avaliar a qualidade do ar ambiente.
2238 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
4 — Independentemente das concentrações dos poluen- suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido
tes a que se refere o n.º 1, deve ser instalada uma estação de carbono no ar ambiente;
de fundo para a medição indicativa desses poluentes no b) Os critérios estabelecidos no anexo IX do presente
ar ambiente, dos outros hidrocarbonetos aromáticos po- decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o ozono no
licíclicos e de mercúrio gasoso total, bem como das suas ar ambiente; e
deposições totais, nos termos da parte E do anexo XVIII do c) Os critérios estabelecidos no anexo XX do presente
presente decreto-lei. decreto-lei, para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno.
5 — Em zonas que se situem no mesmo limiar de avalia-
ção e que abranjam a área territorial de mais de uma CCDR, 2 — Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas
estas podem, em conjunto com a APA, I. P., estabelecer constituem a única fonte de informação para a avaliação
estações comuns, de modo a dar cumprimento aos critérios da qualidade do ar, o número mínimo de pontos de amos-
de avaliação decorrentes ao presente decreto-lei. tragem para cada poluente não deve ser inferior ao número
6 — Para efeitos da avaliação da contribuição do mínimo de pontos especificado:
benzo(a) pireno no ar ambiente devem ser monitorizados, a) No anexo VI do presente decreto-lei, do qual faz parte
em estações a selecionar pela APA, I. P., em coordenação integrante, para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e
com as CCDR, outros hidrocarbonetos aromáticos policí- óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5),
clicos relevantes nos termos da parte D do anexo XVIII do chumbo, benzeno e monóxido de carbono;
presente decreto-lei. b) Na parte A do anexo X do presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante, para a medição do ozono; e
Artigo 10.º c) Na parte D do anexo XX do presente decreto-lei, para
Redes de qualidade do ar o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno.
1 — As redes de medição da qualidade do ar ambiente Artigo 12.º
são constituídas por estações de medição cuja localização
Requisitos dos pontos de amostragem para dióxido de enxofre,
obedece ao disposto nos anexos IV, V, VI, IX, X, XI e XX do dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão
presente decreto-lei. (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar
2 — A APA, I. P., aprova, após proposta das CCDR, a ambiente.
constituição das suas redes ou estações de monitorização Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas zonas
da qualidade do ar ambiente para cumprimento das obri- e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos
gações de avaliação, designadamente para fornecimento de amostragem para as medições fixas de dióxido de en-
de informação da qualidade do ar ambiente a reportar à xofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em
Comissão Europeia, as quais devem respeitar os objetivos suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono são
de qualidade dos dados constantes dos anexos II e XXI do complementados por informações provenientes de modela-
presente decreto-lei. ção e ou de medições indicativas, o número total de pontos
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de amostragem para os poluentes especificados na parte A
as CCDR podem complementar a avaliação das zonas do anexo VI do presente decreto-lei pode ser reduzido no
e aglomerações recorrendo a estações cujos objetivos de máximo até 50 %, desde que:
qualidade respeitem, no mínimo, os objetivos de qualidade
para as medições indicativas previstas nos anexos II e XXI a) Os métodos suplementares forneçam informações
do presente decreto-lei. suficientes para a avaliação da qualidade do ar ambiente
4 — A rede de medição para avaliar a exposição da po- no que se refere aos valores-limite ou limiares de alerta,
pulação a PM2,5 em zonas urbanas é definida pela APA, I. P., bem como informação adequada ao público;
em coordenação com as CCDR, refletindo a exposição da b) O número de pontos de amostragem a instalar e a reso-
população em geral e respeitando o disposto no anexo XV lução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a
do presente decreto-lei. concentração do poluente em questão possa ser determinada
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados,
CCDR selecionam os locais de instalação das estações de especificados na parte A do anexo II do presente decreto-lei,
medição desta rede tendo em consideração a necessidade e permitam que os resultados da avaliação respeitem os
de manutenção das condições da envolvente até ao ano de critérios especificados na parte B do referido anexo;
c) Os resultados provenientes de modelação e ou me-
2020 o mais inalteradas possível.
dições indicativas sejam considerados para a avaliação da
6 — Para além das redes e estações de medição geridas
qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores-limite.
pelas CCDR e pela APA, I. P., existem redes e estações de
medição geridas por outras entidades, públicas ou privadas, Artigo 13.º
designadamente municípios, adiante designadas por redes
e estações privadas. Requisitos dos pontos de amostragem para o ozono
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas
Artigo 11.º e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de
Requisitos gerais dos pontos de amostragem amostragem para as medições fixas de ozono são comple-
mentados por informações provenientes de modelação e ou
1 — A localização dos pontos de amostragem para cada de medições indicativas, o número total de pontos de amos-
um dos poluentes a avaliar deve respeitar: tragem para o ozono especificado na parte A do anexo X do
a) Os critérios estabelecidos no anexo IV do presente presente decreto-lei pode ser reduzido, desde que:
decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o dióxido de a) Os métodos suplementares forneçam informações
enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suficientes para a avaliação da qualidade do ar ambiente
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2239
no que se refere aos valores-alvo, aos objetivos de longo CAPÍTULO III
prazo e aos limiares de informação e alerta;
b) O número de pontos de amostragem a instalar e a Controlo e garantia de qualidade
resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes
para que a concentração de ozono possa ser determinada Artigo 15.º
em conformidade com os objetivos de qualidade dos Qualidade dos dados
dados, especificados na parte A do anexo II do presente
1 — A APA, I. P., na qualidade de LRN, desenvolve
decreto-lei, e permitam que os resultados da avaliação
as atividades técnico-científicas associadas ao controlo
respeitem os critérios especificados na parte B do refe-
e garantia de qualidade, assegurando a exatidão dos re-
rido anexo; sultados de monitorização de todos os poluentes do ar
c) O número de pontos de amostragem de ozono de cada ambiente medidos nas estações e redes referidas no n.º 2
zona ou aglomeração seja, pelo menos, de um ponto de do artigo 10.º, tendo em conta o disposto na parte C do
amostragem por cada 2 milhões de habitantes ou de um anexo II e no anexo VII, ambos do presente decreto-lei e
ponto de amostragem por cada 50 000 km2, consoante o do qual fazem parte integrante.
que implique maior número de pontos, na condição de 2 — As CCDR são responsáveis pela garantia e con-
não ser inferior a um ponto de amostragem por cada zona trolo de qualidade das respetivas estações de medição e
ou aglomeração; equipamentos de acordo com as diretrizes da APA, I. P., e
d) O dióxido de azoto seja medido em todos os pon- asseguram o cumprimento dos requisitos a que se refere
tos de amostragem restantes, com exceção das esta- a parte C do anexo II do presente decreto-lei.
ções rurais de medição da poluição de fundo, de acordo 3 — As CCDR podem contratualizar com laboratórios
com o estabelecido na parte A do anexo IX do presente aprovados pela APA, I. P., a verificação do cumprimento
decreto-lei; dos requisitos referidos no número anterior.
e) Os resultados provenientes de modelações e ou me- 4 — Nas zonas e aglomerações onde são usados meios
dições indicativas sejam considerados para a avaliação de medição diferentes das medições fixas, quer como
da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores- complemento de informação, quer como único meio de
-alvo. avaliação da qualidade do ar ambiente, as CCDR recolhem
e enviam à APA, I. P., a informação constante da parte B
2 — O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, 50 % do anexo II do presente decreto-lei, de acordo com os
dos pontos de amostragem de ozono previstos na parte A objetivos de qualidade constantes da parte A do anexo II,
do anexo X do presente decreto-lei. também do presente decreto-lei.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 5 — Os responsáveis pelas redes e estações privadas de
medição é efetuada de modo contínuo, exceto nas esta- monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja colocação
ções rurais de medição da poluição de fundo, referidas na é exigida em cumprimento de condições impostas no âm-
parte A do anexo IX do presente decreto-lei, onde podem bito do procedimento de licenciamento de uma instalação
ser utilizados outros métodos de medição. que lhe esteja associada, efetuam as medições respeitando
4 — Nas zonas e aglomerações onde, durante cada um todos os requisitos e objetivos de qualidade dos dados pre-
dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações de vistos nos anexos II e XXI, ambos do presente decreto-lei,
ozono tiverem sido inferiores aos objetivos a longo prazo, consoante o tipo de medições efetuadas.
o número de pontos de amostragem para as medições 6 — As redes e estações privadas não abrangidas no
fixas é determinado nos termos da parte B do anexo X do número anterior respeitam os objetivos de qualidade para as
presente decreto-lei. medições indicativas previstas no anexo II ou no anexo XXI,
5 — A APA, I. P., ouvidas as CCDR, identifica quais as ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medi-
estações de medição que têm de fornecer os dados sobre ções efetuadas, e os seus dados são validados, sempre que
as concentrações de substâncias precursoras de ozono a informação produzida seja divulgada ou disponibilizada.
enumeradas na parte B do anexo XI do presente decreto-lei, 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as outras
do qual faz parte integrante, de acordo com os objetivos entidades que recorram aos meios de medição diferentes de
constantes da parte A do referido anexo. medições fixas estão obrigadas a recolher as informações
constantes da parte B do anexo II do presente decreto-lei,
Artigo 14.º para efeitos do cumprimento de obrigações relativas à
avaliação da qualidade do ar ambiente.
Requisitos dos pontos de amostragem para os poluentes
arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno 8 — Os dados relativos à qualidade do ar ambiente, bem
como a informação e documentação relativa ao respetivo
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas e controlo e garantia de qualidade, são arquivados pelas
aglomerações em que as informações referentes a arsénio, entidades responsáveis pela gestão e operação das redes
cádmio, níquel e benzo(a)pireno recolhidas a partir de es- e estações, por um período não inferior a 10 anos.
tações de medição fixa forem complementadas por dados
provenientes de outras fontes, designadamente inventários Artigo 16.º
de emissões, métodos de medição indicativa e modelação
Métodos de medição
da qualidade do ar ambiente, o número de estações de
medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial 1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei,
de outras técnicas, devem permitir medir as concentrações são usados os métodos de medição de referência constantes
de poluentes atmosféricos, de acordo com o disposto na do anexo VII do presente decreto-lei, podendo ser usados
parte A do anexo XX e na parte A do anexo XXI, ambos do outros métodos de medição desde que aprovados pela
presente decreto-lei. APA, I. P., e demonstrada a equivalência com o método
2240 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
de referência nos termos da parte B do anexo VII, também 2 — Para efeitos de cálculo do IEM para o ano de re-
do presente decreto-lei. ferência 2010, a efetuar de acordo com o estabelecido na
2 — Os métodos de medição dos equipamentos que parte A do anexo XV do presente decreto-lei, é considerada
efetuam medições fixas e cujos resultados são submetidos a concentração média dos anos de 2009, 2010 e 2011.
à Comissão Europeia no âmbito ao presente decreto-lei 3 — O objetivo nacional de redução de exposição a
respeitam o disposto na parte D do anexo VII do presente PM2,5, constante da parte B do anexo XV do presente decreto-
decreto-lei. -lei, resulta do IEM calculado de acordo com a metodologia
referida do número anterior.
4 — Para efeitos de verificação do limite de concentra-
CAPÍTULO IV ção de exposição no ano de 2015, constante da parte C do
Gestão da qualidade do ar anexo XV do presente decreto-lei, o IEM é calculado com
base na média da concentração dos anos de 2013, 2014
Artigo 17.º e 2015, de acordo com o fixado na parte A do mesmo
anexo.
Orientações de gestão da qualidade do ar ambiente
1 — As CCDR, na área da respetiva competência, de- Artigo 20.º
vem adotar as medidas necessárias para garantir que as Valor-alvo, limiar de informação, limiar de alerta
concentrações dos poluentes atmosféricos cumprem os e objetivos de longo prazo para o ozono
objetivos de qualidade do ar ambiente estipulados para 1 — Os valores-alvo e os objetivos de longo prazo para
cada poluente. as concentrações de ozono no ar ambiente são os fixados
2 — No caso de as concentrações dos poluentes at- no anexo VIII do presente decreto-lei, do qual faz parte
mosféricos já cumprirem os objetivos de qualidade do ar integrante.
ambiente, as CCDR, na área da respetiva competência, 2 — Os limiares de informação e alerta para o ozono são
devem garantir que os níveis dos poluentes sejam mantidos os fixados na parte B do anexo XIII do presente decreto-lei.
abaixo dos valores-limite e devem desenvolver esforços
para preservar a melhor qualidade do ar ambiente compa- Artigo 21.º
tível com o desenvolvimento sustentável.
Valores-alvo para o arsénio, cádmio,
Artigo 18.º níquel e benzo(a)pireno
Valores -limite, limiares de alerta, valor-alvo e níveis críti- 1 — Os valores-alvo para as concentrações no ar ambiente
cos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de dos poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno,
azoto, partículas em suspensão (PM 10 e PM 2,5), chumbo e utilizado como marcador carcinogénico dos hidrocarbo-
benzeno. netos aromáticos policíclicos, são fixados no anexo XIX
1 — Os valores-limite e as respetivas margens de to- do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
lerância, quando aplicáveis, das concentrações no ar am- 2 — As CCDR adotam as medidas necessárias, desde
biente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, que não impliquem custos desproporcionados, para asse-
óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10), chumbo, gurar que, a partir de 31 de dezembro de 2012, as concen-
benzeno e monóxido de carbono são fixados no anexo XII trações dos poluentes a que se refere o número anterior
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. não excedam os valores-alvo estabelecidos.
2 — Os níveis críticos para proteção da vegetação para
o dióxido de enxofre e óxidos de azoto são os fixados Artigo 22.º
no anexo XIV do presente decreto-lei, do qual faz parte Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores-
integrante. -limite, aos valores-alvo e aos objetivos de longo prazo
3 — Os limiares de alerta para o dióxido de enxofre
e para o dióxido de azoto são os fixados na parte A do 1 — As CCDR elaboraram uma lista das zonas e aglo-
anexo XIII do presente decreto-lei e do qual faz parte in- merações em que os níveis de poluentes são inferiores
tegrante. aos respetivos valores-limite fixados nos anexos XII e XV,
4 — O valor-alvo e o valor-limite para as PM2,5 são os ambos do presente decreto-lei, aos valores-alvo fixados
fixados respetivamente nas partes D e E do anexo XV do no anexo XIX e aos objetivos de longo prazo fixado no
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. anexo VIII, também do presente decreto-lei.
5 — Os valores-limite, os níveis críticos e os limiares 2 — Nas zonas referidas no número anterior, os níveis
de alerta, a que se referem os números anteriores e fixados de poluentes devem ser mantidos abaixo dos respetivos
nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos. valores-limite, valores-alvo e objetivos de longo prazo,
através da adoção de medidas proporcionadas compatíveis
6 — As entidades competentes devem adotar as diligên-
com o desenvolvimento sustentável, por forma a preservar
cias necessárias para assegurar que os valores-alvo e os
a qualidade do ar ambiente.
valores-limite previstos nos números anteriores não sejam
excedidos e que os níveis críticos sejam respeitados.
Artigo 23.º
Artigo 19.º Medidas aplicáveis em caso de excedência dos limiares
de alerta e de informação
Limite de concentração de exposição e objetivo
nacional de redução de exposição PM2,5 1 — Sempre que os limiares de alerta e de informação
sejam excedidos, as CCDR devem, de imediato:
1 — O objetivo nacional de redução da exposição e o li-
mite de concentração de exposição de PM2,5 são verificados a) Informar as autarquias locais e as autoridades de
pelo cálculo do indicador de exposição média (IEM). saúde;
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2241
b) Informar o público, nomeadamente através dos ór- predominantes, por forma a assegurar que nessas zonas e
gãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, aglomerações os valores-alvo estabelecidos no anexo XIX
divulgando no mínimo as informações constantes do n.º 4 do presente decreto-lei são atingidos.
do anexo XVII do presente decreto-lei, do qual faz parte 6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
integrante. quando estão em causa instalações abrangidas pelo re-
gime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados
2 — Em caso de excedência do limiar de alerta, as da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de
CCDR adotam ainda, de imediato, as medidas destinadas 30 de agosto, é obrigatória a adoção das melhores técnicas
a reduzir o risco e limitar a duração da ocorrência, desig- disponíveis (MTD) definidas no n.º 1 do artigo 31.º do
nadamente através da elaboração de planos de ação de referido decreto-lei.
curto prazo previstos no presente decreto-lei.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável se, Artigo 25.º
atendendo às condições geográficas, meteorológicas e
Planos de qualidade do ar
económicas existentes, não existir um potencial significa-
tivo de redução do risco, da duração ou da gravidade de 1 — Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um
qualquer excedência dos limiares de alerta para o ozono, ou mais poluentes excedam os valores-limite acrescidos
fixados na parte B do anexo XIII do presente decreto-lei. das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor-alvo,
as CCDR, a fim de se respeitarem esses valores, estabe-
Artigo 24.º lecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam
Requisitos e medidas aplicáveis nas zonas
todos os poluentes em questão, que incluam as medidas
onde os níveis são superiores adequadas para que o período de excedência seja o mais
ao valor-limite, valor-alvo e objetivo a longo prazo curto possível e, se necessário, medidas específicas para
proteção de grupos sensíveis da população, designada-
1 — As CCDR elaboram listas das zonas e aglomera- mente as crianças.
ções onde: 2 — Para cada plano de qualidade do ar é elaborado o
a) Os níveis de um ou mais poluentes sejam superiores respetivo programa de execução com o conteúdo previsto
ao valor-limite ou ao valor-limite acrescido da margem no artigo 27.º
de tolerância, quando esta seja aplicável, de acordo com 3 — Os planos de qualidade do ar e os respetivos pro-
a parte B do anexo XII e a parte E do anexo XV, ambos do gramas de execução podem incluir medidas de curto prazo
presente decreto-lei; e devem incluir, pelo menos, as informações enumeradas
b) Os níveis do ozono no ar ambiente sejam superiores na parte A do anexo XVI do presente decreto-lei, do qual
aos valores-alvo, ou superiores aos objetivos a longo prazo faz parte integrante.
e iguais ou inferiores ao valor-alvo, ou apenas inferiores 4 — A elaboração dos planos de qualidade do ar tem
aos objetivos a longo prazo, conforme estabelecidos nas em conta as medidas constantes do Plano de Transição
partes B e C do anexo VIII, ambos do presente decreto-lei; Nacional (PTN), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de
c) Os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno 30 de agosto, do Programa de Tetos de Emissões Nacionais
excedam os valores-alvo estabelecidos no anexo XIX do (PTEN), previsto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de
presente decreto-lei, especificando as áreas de excedência, agosto, e dos Planos de Ação de Ruído Ambiente, previstos
bem como as fontes responsáveis pelas mesmas. no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.
2 — Sempre que os valores-limite a que se refere a Artigo 26.º
alínea a) do número anterior sejam excedidos, as CCDR Aprovação dos planos de qualidade do ar
elaboram planos de qualidade do ar e adotam as medidas
necessárias destinadas ao seu cumprimento. Os planos de qualidade do ar previstos no artigo anterior
3 — Nas zonas e aglomerações onde seja excedido são elaborados pelas CCDR, após audição das entidades
o valor-alvo para o ozono, referido na alínea b), deve competentes em razão da matéria, designadamente os mu-
ser assegurada, nos termos do disposto no Decreto-Lei nicípios onde se verifiquem os problemas de qualidade
n.º 193/2003, de 22 de agosto, a aplicação do Programa do ar, e submetidos à tutela para aprovação por portaria
para os Tetos de Emissão Nacionais e, se necessária, a dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
aplicação de um plano da qualidade do ar, a fim de atingir ambiente, da administração local e pelas áreas abrangidas
os valores-alvo, exceto quando tal só seja exequível através pelas medidas neles previstas, a publicar na 2.ª série do
de medidas que impliquem custos desproporcionados, de Diário da República.
modo a assegurar o cumprimento do valor-alvo na data
fixada na parte B do anexo VIII do presente decreto-lei. Artigo 27.º
4 — Sempre que os níveis de ozono sejam superiores Programas de execução dos planos de qualidade do ar
aos objetivos a longo prazo mas inferiores ou iguais ao
valor-alvo, referidos na alínea b), as CCDR em cuja área de 1 — No prazo máximo de seis meses a contar da data da
jurisdição se verifique a ocorrência das excedências adotam publicação da portaria referida no artigo anterior, as CCDR
medidas com uma boa relação custo-eficácia para atingir apresentam uma proposta de programa de execução do
os objetivos a longo prazo e que sejam compatíveis com respetivo plano de qualidade do ar, a qual inclui a seleção
o Programa e o plano referidos no número anterior. e caracterização das medidas do plano da qualidade do ar
5 — Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1, as CCDR que devem ser adotadas, a definição das ações a realizar
demonstram a adoção das medidas necessárias que não para a sua concretização, a calendarização das mesmas, a
impliquem custos desproporcionados, especialmente identificação das entidades responsáveis pela sua execução
destinadas a produzir efeitos sobre as fontes de emissão e os indicadores de avaliação da respetiva eficácia.
2242 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
2 — Para efeitos da seleção de medidas referida no atracados em portos e, se justificável, medidas específicas
número anterior, compete às CCDR analisar as medidas para proteção de grupos sensíveis da população, nomea-
constantes do plano da qualidade do ar aprovado e proceder damente crianças.
à sua seleção tendo em conta a ponderação custo-benefício 4 — A coordenação da execução dos planos cabe às
e custo-eficácia das mesmas. CCDR em articulação com as entidades competentes em
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, as razão da matéria.
CCDR promovem a consulta das entidades identificadas
como responsáveis pela execução das medidas a incluir na Artigo 30.º
proposta de programa, designadamente os municípios onde
Prorrogação de prazos e isenção de aplicação
se verifiquem os problemas de qualidade do ar, sendo que, de valores-limite
no caso das medidas da responsabilidade dos municípios,
as mesmas estão sujeitas à aprovação prévia pela câmara (Revogado.)
municipal ou, quando tenham âmbito supramunicipal, pelo
órgão executivo da associação de municípios territorial- Artigo 31.º
mente competente. Contribuição de poluentes provenientes
4 — As entidades consultadas pelas CCDR compilam e de fontes naturais
disponibilizam, sempre que solicitado, toda a informação
relevante em matérias da sua competência. 1 — As CCDR elaboram as listas das zonas e aglo-
5 — Sempre que necessário, as CCDR podem solicitar a merações onde as excedências aos valores-limite de um
participação da APA, I. P., de modo a assegurar a articula- determinado poluente são imputáveis a fontes naturais,
ção com as entidades responsáveis por políticas e medidas em conformidade com a metodologia a publicar pela Co-
de nível nacional. missão Europeia.
2 — As listas a que se refere o número anterior incluem
Artigo 28.º informação sobre as concentrações medidas, sobre as fon-
tes e elementos que demonstrem que as excedências são
Aprovação e monitorização dos programas de execução imputáveis a fontes naturais.
1 — Os programas de execução dos planos da quali- 3 — Caso as excedências sejam unicamente imputá-
dade do ar são aprovados por despacho dos membros do veis a fontes naturais, essa excedência não é considerada
Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas para efeitos de cumprimento dos valores-limite fixados no
de execução das medidas neles previstas. presente decreto-lei.
2 — As medidas constantes dos programas aprovados
nos termos do número anterior são de execução obrigatória Artigo 32.º
pelas entidades identificadas nos programas de execução Excedências provenientes da areia ou do sal
como responsáveis. utilizado nas estradas
3 — Os trabalhos necessários à concretização dos pro-
gramas de execução podem ser objeto de protocolos a 1 — As CCDR elaboram as listas das zonas e aglome-
celebrar entre as CCDR e os municípios ou outras entidades rações onde os valores-limite fixados para as PM10 foram
identificadas como responsáveis. excedidos devido à ressuspensão de partículas causada pela
4 — A monitorização dos programas de execução com- areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante
pete às CCDR que, para o efeito, avaliam os resultados o inverno, e respetivas concentrações e fontes.
obtidos com a aplicação das medidas neles previstas e, caso 2 — A informação a que se refere o número anterior
necessário, propõem alterações ou novas medidas. deve incluir as provas necessárias para demonstrar que
5 — Para efeitos do número anterior, as entidades res- os valores-limite foram excedidos devido à ressuspensão
ponsáveis pela execução das medidas disponibilizam às dessas partículas, de acordo com as orientações a publicar
CCDR a informação necessária. pela Comissão Europeia, e que foram tomadas medidas
razoáveis para reduzir as concentrações.
Artigo 29.º 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no
caso das zonas e aglomerações a que se refere o n.º 1, a
Planos de ação de curto prazo CCDR apenas elabora o plano de qualidade do ar previsto
1 — Sempre que se verifique o risco de serem excedidos no artigo 25.º quando a excedência resulta de fontes de
um ou mais limiares de alerta constantes do anexo XIII do PM10 distintas da cobertura de estradas com areia ou com
presente decreto-lei, as CCDR estabelecem planos de ação sal durante o inverno.
de curto prazo com indicação das medidas a adotar de ime-
diato, tendo em conta situações locais específicas, a fim de Artigo 33.º
reduzir o risco e limitar a duração da sua ocorrência. Poluição transfronteiriça
2 — Sempre que se verifique o risco de serem exce-
didos um ou mais valores-limite ou valores-alvo fixados 1 — Caso seja excedido o valor-limite ou o valor-alvo,
nos anexos VIII, XII e XV, todos do presente decreto-lei, as acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar
CCDR podem estabelecer planos de ação de curto prazo. de alerta ou um objetivo de longo prazo devido a transporte
3 — Os planos de ação de curto prazo podem conter transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou
medidas destinadas a controlar e, se necessário, suspender dos seus precursores, a APA coopera e, se for caso disso,
as atividades que contribuam para o risco de excedência concebe atividades conjuntas como a elaboração de planos
dos valores-limite, valores-alvo ou do limiar de alerta, de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros
relativas ao tráfego automóvel, a instalações industriais, Estados membros para as zonas afetadas, nos termos do
a construção civil, a aquecimento doméstico ou a navios artigo 25.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2243
2 — As CCDR elaboram e aplicam, se for caso disso, designadamente substâncias precursoras do ozono, quando
nos termos do artigo 29.º, planos de ação comuns a curto necessário.
prazo que abranjam zonas contíguas do território espanhol,
devendo ainda assegurar que este país recebe todas as 6 — Sempre que sejam tomadas decisões de prorroga-
informações adequadas. ção de prazos de cumprimento ou de isenções da obriga-
3 — Sempre que os limiares de informação ou de alerta ção de aplicar valores-limite nos termos do artigo 30.º, a
sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da APA, I. P., disponibiliza essa informação através dos meios
fronteira, a APA, I. P., comunica, com a maior brevidade, adequados, designadamente no seu sítio na Internet.
as excedências à autoridade competente de Espanha. 7 — A divulgação das informações e dos relatórios a que
4 — As excedências referidas no número anterior são se refere o presente artigo é gratuita e deve ser efetuada
divulgadas ao público, pela APA, I. P., e CCDR, nos seus pelos meios adequados, nomeadamente através de um meio
sítios da Internet. de comunicação social de fácil acesso, incluindo os sítios
da APA, I. P., e das CCDR na Internet, ou qualquer outro
meio de telecomunicação.
CAPÍTULO V
Disponibilização e troca de informação Artigo 35.º
Transmissão de informação a nível nacional
Artigo 34.º
1 — As CCDR, no âmbito das suas competências, en-
Acesso do público à informação viam à APA, I. P., até ao final do 1.º trimestre de cada ano
1 — As CCDR e a APA, I. P., asseguram que o público civil a seguinte informação, relativa ao ano anterior:
e as entidades relevantes, designadamente as organizações a) Os dados validados das estações de medição da qua-
de defesa do ambiente, de defesa do consumidor, represen- lidade do ar ambiente utilizadas para efeitos de avaliação
tativas dos interesses dos grupos sensíveis da população, das zonas e aglomerações;
de proteção da saúde, e de profissionais interessados, são b) O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente a
informados em tempo útil do seguinte: que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º para todas as zonas
a) Da qualidade do ar ambiente, em conformidade com e aglomerações;
o anexo XVII do presente decreto-lei, do qual faz parte c) Os elementos relativos à alteração da delimitação de
integrante; zonas e aglomerações a que se refere o artigo 5.º;
b) Dos planos de qualidade do ar referidos no n.º 3 do d) As listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 1
artigo 24.º e no artigo 25.º, dos planos de ação de curto do artigo 24.º;
prazo referidos no artigo 29.º e dos programas de execução e) Os elementos relativos à dedução da contribuição de
referidos no artigo 27.º fontes naturais a que se refere o artigo 31.º, incluindo as evi-
dências que demonstrem a sua atribuição a fontes naturais;
2 — A informação a disponibilizar às entidades referidas f) Os elementos relativos às excedências de PM10 impu-
no número anterior relativa à qualidade do ar ambiente, no táveis à areia ou ao sal utilizado nas estradas nos termos
que se refere a arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, do artigo 32.º, incluindo as evidências que demonstrem a
deve conter as concentrações no ar ambiente e as ta- sua atribuição a essas fontes;
xas de deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, g) Os elementos relativos aos objetivos de qualidade
benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos poli- dos dados, incluindo a estimativa da incerteza assim como
cíclicos, bem como a excedência anual dos valores-alvo, as documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da
razões da sua ocorrência, a área atingida e os seus efeitos incerteza.
na saúde e no ambiente.
3 — Devem ser disponibilizados às entidades indicadas 2 — A metodologia para transmitir à Comissão Europeia
no n.º 1 os resultados das investigações sobre a viabilidade a informação a que se refere o número anterior é definida
e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, em nota técnica, aprovada pelo presidente do conselho
bem como as informações disponíveis sobre a aplicação diretivo da APA, I. P., em conformidade com os requisitos
desses planos. estabelecidos pela Comissão Europeia.
4 — A APA, I. P., elabora um relatório anual de ava- 3 — Os responsáveis pelas redes e estações privadas
liação da qualidade do ar ambiente no território nacional de monitorização da qualidade do ar ambiente mencio-
relativo a todos os poluentes abrangidos pelo presente nados no n.º 5 do artigo 15.º remetem à CCDR os dados
decreto-lei até ao final do ano seguinte a que respeita a de monitorização de qualidade do ar ambiente validados,
avaliação. de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito do
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe
relatório contém: esteja associada, sem prejuízo da possibilidade de envio
em tempo real.
a) Um resumo dos níveis de poluentes que excedem os 4 — As CCDR, no âmbito das suas competências, en-
valores-limite, os valores-alvo, os objetivos de longo prazo, viam à APA, I. P., até 30 de novembro de cada ano civil:
os níveis críticos e os limiares de informação e de alerta
respeitantes aos períodos de referência relevantes; a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e
b) Uma avaliação dos efeitos da excedência desses va- aglomerações nas quais a avaliação e a gestão do ar são
lores, sempre que possível; efetuadas no ano seguinte;
c) Informações e avaliações suplementares relativas à b) Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar
proteção das florestas e informações sobre outros poluentes no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro
cuja monitorização esteja prevista no presente decreto-lei, das zonas e aglomerações.
2244 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
Artigo 36.º 2 — As situações que indiciem a prática de infração pu-
Transmissão de informação à Comissão Europeia
nível nos termos ao presente decreto-lei são comunicadas
às CCDR, devendo ser-lhes igualmente remetida, para o
1 — A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia nove efeito, toda a documentação disponível.
meses após o final de cada ano:
Artigo 38.º
a) Informação sobre a qualidade do ar ambiente;
b) Informação relativa às alterações introduzidas na Contraordenações
delimitação das zonas e aglomerações a que se refere o 1 — Constitui contraordenação ambiental grave, puní-
artigo 5.º; vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alte-
c) As listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 1 rada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos
do artigo 24.º; seguintes atos:
d) Informação relativa aos métodos de medição utiliza-
dos para determinar a composição química das partículas a) Efetuar medições não respeitando os requisitos e
em suspensão (PM2,5) e dos métodos de amostragem e de objetivos de qualidade dos dados em violação do disposto
medição dos COV enumerados no anexo XI do presente no n.º 5 do artigo 15.º;
decreto-lei; b) O não envio para a CCDR dos resultados devidamente
e) As informações relativas aos níveis registados e a validados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º;
duração dos períodos em que os limiares de alerta ou li- c) Divulgar ou disponibilizar informação que seja obtida
miar de informação a que se refere o anexo XIII do presente por medições que não respeitem os requisitos e objetivos
decreto-lei tenham sido excedidos; de qualidade dos dados, em violação do disposto no n.º 6
f) As listas das zonas e aglomerações onde a excedência do artigo 15.º;
dos valores-limite de um determinado poluente são impu- d) Divulgar ou disponibilizar informação respeitante
táveis a fontes naturais, bem como a informação a que se a dados que não tenham sido validados, em violação do
refere o n.º 2 do artigo 31.º; disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
g) As listas das zonas e aglomerações onde os valores- e) Efetuar medições em violação do disposto no n.º 7
-limite fixados para as PM10 são excedidos nos termos do do artigo 15.º
artigo 32.º, bem como a informação a que se referem os
n.os 1 e 2 do mesmo artigo. 2 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível
nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada
2 — A APA, I. P., transmite ainda à Comissão Europeia, pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, o incumprimento,
o mais tardar num prazo de dois anos após o final do ano por parte das redes e estações privadas, da obrigação de
no decurso do qual se registou a primeira excedência, os manter os registos previstos no n.º 8 do artigo 15.º
planos de qualidade do ar e respetivos programas de exe- 3 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis-
cução elaborados nos termos dos artigos 25.º e 27.º posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, al-
3 — A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia, até terada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação
31 de dezembro de cada ano: pela prática das infrações graves, previstas no número ante-
rior, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade
a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
aglomerações nas quais a avaliação e a gestão do ar são
efetuadas no ano seguinte; Artigo 39.º
b) Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar
Sanções acessórias e apreensão cautelar
no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro
das zonas e aglomerações. 1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique,
pode a entidade competente, simultaneamente com a coima,
4 — A APA, I. P., transmite, ainda, à Comissão Euro- determinar a aplicação das sanções acessórias que se mos-
peia, no prazo de três meses após a receção do seu pedido, trem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de
a informação solicitada no âmbito da secção D do anexo IV. 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
5 — Todos os dados transmitidos ao abrigo do disposto 2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que
no presente artigo devem considerar-se definitivos, exceto necessário, determinar a apreensão provisória de bens e
quando expressamente assinalados como provisórios. documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,
de 31 de agosto.
CAPÍTULO VI
Artigo 40.º
Fiscalização e regime sancionatório Instrução e decisão dos processos
Artigo 37.º Compete à IGAMAOT e às CCDR a instrução dos
processos de contraordenação instaurados no âmbito ao
Inspeção e fiscalização
presente decreto-lei, bem como a aplicação das corres-
1 — Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, pondentes coimas e sanções acessórias.
do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)
e às CCDR assegurar, respetivamente, a inspeção e a fisca- Artigo 41.º
lização do cumprimento das obrigações relativas às redes e
Destino das receitas cobradas
estações privadas, bem como as obrigações estabelecidas
no n.º 7 do artigo 15.º para outras entidades que recorram A afetação do produto das coimas resultante da aplicação
aos meios de medição diferentes de medições fixas. das contraordenações previstas no presente decreto-lei é
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2245
feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de a) Despacho n.º 20762/2009, de 16 de setembro;
agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. b) Despacho n.º 20763/2009, de 16 de setembro.
CAPÍTULO VII Artigo 45.º
Norma revogatória
Disposições finais e transitórias
São revogados os seguintes diplomas:
Artigo 42.º
a) Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho;
Regiões Autónomas b) Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de abril;
Os atos e procedimentos necessários a execução ao c) Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de dezembro;
presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores d) Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto; e
e da Madeira competem às entidades das respetivas admi- e) Decreto-Lei n.º 351/2007, de 23 de outubro.
nistrações regionais com atribuições e competências nas
matérias em causa. ANEXO I
Artigo 43.º Lista dos poluentes atmosféricos a ter em consideração
no âmbito da avaliação
Taxas e gestão da qualidade do ar ambiente
(Revogado.) Lista de poluentes atmosféricos a ter em consideração na
avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no âmbito
Artigo 44.º do presente decreto-lei:
Disposições transitórias
Dióxido de enxofre;
1 — Mantêm-se em vigor, até à adoção das portarias a Dióxido de azoto;
aprovar ao abrigo do artigo 26.º do presente decreto-lei, Óxidos de azoto;
as seguintes portarias, aprovadas ao abrigo do artigo 9.º-A Partículas em suspensão (PM10 e PM2,5);
do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Chumbo;
Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto: Benzeno;
a) Portaria n.º 715/2008, de 6 de agosto; Monóxido de carbono;
b) Portaria n.º 716/2008, de 6 de agosto. Ozono;
Arsénio;
2 — Mantêm-se em vigor, até à adoção do despacho Cádmio;
a aprovar ao abrigo do artigo 28.º, os seguintes despa- Níquel;
chos, aprovados ao abrigo do artigo 9.º-C do Decreto-Lei Benzo(a)pireno, como indicador de hidrocarbonetos
n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei aromáticos policíclicos;
n.º 279/2007, de 6 de agosto: Mercúrio.
ANEXO II
Objetivos de qualidade dos dados
A — Objetivos de qualidade dos dados para a avaliação no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de
azoto, monóxido de carbono, benzeno, partículas (PM10 e PM2,5), chumbo e ozono
Dióxido de enxofre, dióxido
Partículas em suspensão Ozono e NO e NO2
de azoto e óxidos de azoto Benzeno
(PM10/PM2,5) e chumbo relacionados
e monóxido de carbono
Medições fixas (1):
Incerteza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % 25 % 25 % 15 %
Taxa mínima de recolha de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 90 % 90 % 90 % no verão
75 % no inverno
Período mínimo de amostragem:
Localizações urbanas de fundo e de tráfego . . . . . . . . . . . . . . – (2) 35 % – –
Localizações industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 90 % – –
Medições indicativas:
Incerteza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % 30 % 50 % 30 %
Taxa mínima de recolha de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 90 % 90 % 90 %
Período mínimo de amostragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) 14 % (3) 14 % (4) 14 % > 10 % no verão
Incerteza da modelação:
Por hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % – – 50 %
Médias de oito horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % – – 50 %
Médias diárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % – Ainda não definido –
Médias anuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % 50 % 50 % –
2246 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
Dióxido de enxofre, dióxido
Partículas em suspensão Ozono e NO e NO2
de azoto e óxidos de azoto Benzeno
(PM10/PM2,5) e chumbo relacionados
e monóxido de carbono
Estimativa objetiva:
Incerteza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % 100 % 100 % 75 %
1
( ) No caso do benzeno, do chumbo e das partículas em suspensão, podem ser efetuadas medições aleatórias em vez de medições contínuas, caso seja demonstrado à Comissão Europeia que
a incerteza, nomeadamente a incerteza devida à amostragem aleatória, satisfaz o objetivo de qualidade de 25 % e que o período de amostragem continua a ser superior ao mínimo estabelecido
para as medições indicativas. A amostragem aleatória deve apresentar uma distribuição uniforme ao longo do ano, de forma a evitar a distorção dos resultados. A incerteza devida à amostragem
aleatória pode ser determinada pelo procedimento estabelecido na norma ISO 11222:2002 — «Air Quality — Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements».
Se forem utilizadas medições aleatórias para avaliar os requisitos do valor-limite de PM10, deve ser avaliado o percentil de 90,4 (que deve ser igual ou inferior a 50 μg/m3) em vez do número
de excedências, o qual é altamente influenciado pela cobertura de dados.
(2) Repartida ao longo do ano, para ser representativa das diversas condições climáticas e de tráfego.
(3) Uma medição aleatória diária por semana, repartida de modo uniforme ao longo do ano, ou oito semanas repartidas de modo uniforme ao longo do ano.
(4) Uma medição aleatória por semana, repartida de modo uniforme ao longo do ano, ou oito semanas repartidas de modo uniforme ao longo do ano.
A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num in- a longo prazo acrescidos da margem de tolerância, se
tervalo de confiança de 95 %) é avaliada em conformidade aplicável, e de qualquer área na qual as concentrações
com os princípios do Guia do CEN — Guide to the Expres- excedam o limiar superior de avaliação ou o limiar in-
sion of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), ferior de avaliação;
a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as diretrizes A população potencialmente exposta a níveis que exce-
fornecidas no relatório do CEN Air Quality — Approach dam qualquer dos valores-limite para a proteção da saúde
to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference humana.
Measurement Methods (CR 14377:2002E). As percen-
tagens para a incerteza constantes do quadro anterior são C — Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar
fornecidas para a média das medições efetuadas no pe- ambiente: Validação de dados
ríodo considerado para o valor-limite (ou valor-alvo, no
caso do ozono), para um intervalo de confiança de 95 %. Tendo em vista garantir a exatidão das medições e a
A incerteza associada às medições fixas deve ser consi- conformidade com os objetivos de qualidade dos dados
derada aplicável na região do valor-limite (ou valor-alvo, estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos
no caso do ozono) pertinente. competentes designados no artigo 3.º asseguram:
A incerteza associada à modelação é definida como i) A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no
o desvio máximo entre as concentrações medidas e cal- contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos
culadas para 90 % das estações de medição individuais, termos do presente decreto-lei, em consonância com as
durante o período considerado, em relação ao valor-limite normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de en-
(ou valor-alvo, no caso do ozono), independentemente saios e de calibração;
da cronologia das ocorrências. A incerteza associada à ii) Que as instituições que operem redes ou estações
modelação deve ser interpretada como sendo aplicável na individuais implementem um sistema de garantia de qua-
região do valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono) lidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção
pertinente. As medições fixas que forem selecionadas para regular dos equipamentos de medição, de forma a garantir
comparação com os resultados da modelação devem ser em contínuo a sua exatidão;
representativas da escala abrangida pela modelação. iii) Que o sistema de qualidade referido na subalínea an-
A incerteza associada à estimativa objetiva é definida terior é revisto sempre que necessário e, pelo menos, de
como o desvio máximo entre as concentrações medidas e cinco em cinco anos, pelo laboratório de referência na-
calculadas, no período em causa, em relação ao valor-limite cional (LRN);
(ou valor-alvo, no caso do ozono), independentemente da
iv) A implementação de um processo de garantia da
cronologia das ocorrências.
qualidade/controlo de qualidade na recolha e comuni-
Os requisitos em matéria de número mínimo de dados
recolhidos e período de referência não incluem as perdas de cação dos dados, bem como a participação ativa das
dados decorrentes da calibração regular e da manutenção instituições designadas para esta função nos correspon-
normal dos instrumentos. dentes programas de garantia de qualidade à escala da
União Europeia;
B — Resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente v) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, participa em
intercomparações, à escala da União Europeia, de poluen-
Nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados tes abrangidos pelo presente decreto-lei, e é acreditada,
meios diferentes das medições, devem ser coligidas, quer pelo menos em relação aos métodos de referência referidos
como informação suplementar quer como único meio de no anexo VII do presente decreto-lei, para os poluentes
avaliação da qualidade do ar ambiente, as seguintes in- cujas concentrações estejam acima do limiar inferior de
formações: avaliação, de acordo com a norma harmonizada relativa a
Uma descrição das atividades de avaliação realizadas; laboratórios de ensaio e calibração, cuja referência tenha
Os métodos específicos utilizados, com referência às sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em
respetivas descrições; conformidade com o n.º 9 do artigo 2.º do Regulamento
As fontes de dados e informações; (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acre-
Uma descrição dos resultados, incluindo as incertezas ditação e fiscalização do mercado;
e, em particular, a extensão de qualquer eventual área vi) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, seja acredi-
ou, se for esse o caso, a extensão da(s) rodovia(s) no tada segundo a norma harmonizada relativa a organizadores
interior da zona ou aglomeração em que as concentrações de ensaios de aptidão para as intercomparações relevantes
excedam qualquer valor-limite, valor-alvo ou objetivo que organize a nível nacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2247
vii) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve partici- enviar um relatório sobre as medidas de correção adotadas
par na coordenação, no território nacional, dos programas ao Centro Comum de Investigação.
de garantia de qualidade à escala da União Europeia a
organizar pela Centro Comum de Investigação da Co- ANEXO III
missão, devendo, igualmente, coordenar, a nível nacio-
nal, a aplicação de métodos de referência adequados e a Determinação dos requisitos para a avaliação das concentra-
demonstração da equivalência de métodos que não sejam ções de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de
azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo,
de referência; benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente no interior
viii) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve par- de uma zona ou aglomeração.
ticipar, pelo menos de três em três anos, nos programas
de garantia de qualidade da União Europeia organizados A — Limiares de avaliação superiores e inferiores
pelo Centro Comum de Investigação da Comissão. Se os
São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação supe-
resultados dessa participação forem insatisfatórios, o la-
riores e inferiores:
boratório nacional deve demonstrar na sua participação
seguinte na intercomparação resultados satisfatórios, e 1 — Dióxido de enxofre:
Proteção da saúde Proteção da vegetação
Limiar superior de avaliação. . . . 60 % do valor-limite por período de 24 horas (75 μg/m3, 60 % do nível crítico aplicável no inverno (12 μg/m3).
a não exceder mais de três vezes em cada ano civil).
Limiar inferior de avaliação. . . . 40 % do valor-limite por período de 24 horas (50 μg/m3, 40 % do nível crítico aplicável no inverno (8 μg/m3).
a não exceder mais de três vezes em cada ano civil).
2 — Dióxido de azoto e óxidos de azoto:
Valor-limite horário para a proteção da saúde hu- Valor-limite anual para a proteção Nível crítico anual para a proteção da vegetação
mana (NO2) da saúde humana (NO2) e dos ecossistemas naturais (NO2)
Limiar superior de avaliação . . . 70 % do valor-limite (140 μg/m3, a não 80 % do valor-limite (32 μg/m3) 80 % do nível crítico (24 μg/m3).
exceder mais de 18 vezes em cada
ano civil).
Limiar inferior de avaliação. . . . 50 % do valor-limite (100 μg/m3, a não 65 % do valor-limite (26 μg/m3) 65 % do nível crítico (19,5 μg/m3).
exceder mais de 18 vezes em cada
ano civil).
3 — Partículas em suspensão (PM10/PM2,5):
Média por período de 24 horas (PM10) Média anual (PM10) Média anual (PM2,5)(1)
Limiar superior de avaliação . . . 70 % do valor-limite (35 μg/m3, a não 70 % do valor-limite (28 μg/m3) 70 % do valor-limite (17 μg/m3).
exceder mais de 35 vezes em cada ano
civil).
Limiar inferior de avaliação. . . . 50 % do valor-limite (25 μg/m3, a não 50 % do valor-limite (20 μg/m3) 50 % do valor-limite (12 μg/m3).
exceder mais de 35 vezes em cada ano
civil).
(1) O limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação para as PM2,5 não se aplicam às medições efetuadas para avaliar o cumprimento do objetivo de redução de exposição às
PM2,5 para proteção da saúde humana.
4 — Chumbo: 6 — Monóxido de carbono:
Média anual Média por períodos de oito horas
Limiar superior de avaliação . . . 70 % do valor-limite (0,35 μg/m3). Limiar superior de avaliação . . . 70 % do valor-limite (7 mg/m3).
Limiar inferior de avaliação. . . . 50 % do valor-limite (0,25 μg/m3). Limiar inferior de avaliação. . . . 50 % do valor-limite (5 mg/m3).
5 — Benzeno:
B — Determinação da excedência dos limiares
de avaliação superior e inferior
Média anual
A excedência dos limiares de avaliação superior e infe-
rior deve ser determinada a partir das concentrações dos
Limiar superior de avaliação . . . 70 % do valor-limite (3,5 μg/m3). cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados
Limiar inferior de avaliação. . . . 40 % do valor-limite (2 μg/m3).
suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi
2248 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
ultrapassado se tiver sido excedido em, pelo menos, três comprimento não inferior a 100 m em zonas de tráfego,
desses cinco anos. e não inferior a 250 m × 250 m em zonas industriais, se
Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos tal for viável;
de cinco anos, a CCDR pode combinar campanhas de c) As estações de medição da poluição urbana de fundo,
medição de curta duração no período do ano e nas loca- consideradas as que se localizam em zonas onde os níveis
lizações passíveis de representar os níveis de poluição são representativos da exposição da população urbana em
mais elevados com resultados obtidos a partir de dados geral, devem ser instaladas de tal forma que os níveis de
provenientes de inventários de emissões e de modelação poluição medidos sejam influenciados pela contribuição
para determinar a excedência dos limiares de avaliação combinada de todas as fontes a barlavento da estação.
superior e inferior. O nível de poluição não deve ser dominado por uma única
fonte, exceto se essa situação for característica de uma
ANEXO IV área urbana mais vasta. Os pontos de amostragem devem,
regra geral, ser representativos de uma área de vários qui-
Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos lómetros quadrados;
pontos de amostragem para a medição de dióxido de en-
xofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em d) Se o objetivo consistir na avaliação dos níveis de
suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido fundo rurais, o ponto de amostragem não deve ser influen-
de carbono no ar ambiente. ciado pela presença de aglomerações ou locais industriais
na sua vizinhança, ou seja, distantes de menos de 5 km;
A — Disposições gerais e) Caso seja necessário avaliar a contribuição de fontes
A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as zonas industriais, deve instalar-se, pelo menos, um ponto de
e aglomerações de acordo com os critérios seguintes: amostragem a sotavento da fonte, na zona residencial mais
1 — A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida,
as localizações com exceção das enumeradas no n.º 2, de deve instalar-se um ponto de amostragem adicional no
acordo como os critérios definidos nas partes B e C para sentido do vento dominante;
a localização dos pontos de amostragem para medições f) Os pontos de amostragem devem, sempre que possí-
fixas. Aplicar-se-ão igualmente os princípios definidos vel, ser também representativos de localizações semelhan-
nas partes B e C na medida em que sejam pertinentes para tes não situadas na sua vizinhança imediata;
a identificação das localizações específicas em que esteja g) Deve atender-se à necessidade de instalar pontos
determinada a concentração de poluentes relevantes e em de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à
que a qualidade do ar ambiente seja avaliada por medições proteção da saúde humana.
indicativas ou por modelação.
2 — O respeito dos valores-limite para proteção da 2 — Proteção da vegetação e dos ecossistemas natu-
saúde humana não é avaliado nas seguintes localizações: rais. — Os pontos de amostragem orientados para a pro-
teção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem ser
a) Localizações situadas em zonas inacessíveis ao pú- instalados a mais de 20 km das aglomerações e a mais de
blico em geral e em que não haja habitação fixa; 5 km de outras zonas urbanizadas, instalações industriais
b) Nos termos da alínea b) do artigo 2.º, nas fábricas ou autoestradas ou estradas principais com um tráfego
ou instalações industriais às quais se apliquem todas as superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que
disposições relevantes em matéria de saúde e segurança os pontos de amostragem devem localizar-se de forma
no trabalho; que o ar amostrado seja representativo da qualidade do ar
c) Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas sepa- ambiente numa área circundante não inferior a 1000 km2.
radoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso No entanto, pode prever-se a instalação de pontos de
pedestre à faixa separadora central. amostragem a uma distância inferior ou representativos
da qualidade do ar de uma área menos extensa, em função
B — Localização em macroescala dos pontos de amostragem
das condições geográficas ou da necessidade de proteger
1 — Proteção da saúde humana: áreas particularmente vulneráveis.
Deve atender-se à necessidade de avaliar a qualidade
a) Os pontos de amostragem orientados para a proteção do ar ambiente nas ilhas.
da saúde humana devem ser instalados de forma a fornecer
dados relativos a: C — Localização em microescala dos pontos de amostragem
Áreas no interior de zonas e aglomerações em que ocor- 1 — Devem ser cumpridas, sempre que possível, as
ram as concentrações mais elevadas às quais a popula- seguintes orientações:
ção possa estar exposta, direta ou indiretamente, por um
período significativo relativamente ao período utilizado a) O fluxo de ar em torno da entrada da tomada de
para o cálculo do(s) valor(es)-limite; amostragem (ou seja, num ângulo de pelo menos 270°,
Níveis de outras áreas no interior das zonas e aglo- ou, no caso de pontos de amostragem na linha da edifi-
merações representativas da exposição da população em cação, de 180°) deve ser livre, sem quaisquer obstruções
geral; que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo
de amostragem (em geral, a alguns metros de distância
b) Os pontos de amostragem devem, em geral, ser ins- de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no
talados de forma a evitar a realização de medições em mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de
microambientes que se encontram na sua vizinhança ime- pontos de amostragem representativos da qualidade do ar
diata, o que significa que o ponto de amostragem deve na linha de edificação);
localizar-se de forma que o ar recolhido seja representativo b) Em geral, a entrada da toma de amostragem deve estar a
da qualidade do ar ambiente num segmento de rua de uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2249
A localização em posições mais elevadas pode também ser torização. A documentação deve incluir fotografias com
apropriada se a estação for representativa de uma área vasta, as coordenadas da área envolvente dos locais de monito-
devendo qualquer desvio ser devidamente documentado; rização bem como mapas detalhados.
c) A entrada da tomada não deve ser colocada na vizi- Quando, numa zona ou aglomeração, forem utilizados
nhança imediata de fontes, para evitar a amostragem direta métodos suplementares, a documentação deve incluir por-
de emissões não misturadas com ar ambiente; menores sobre esses métodos e a forma como os critérios
d) O exaustor do sistema de amostragem deve ser po- enumerados no n.º 1 do artigo 11.º são cumpridos.
sicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido Os locais devem ser reavaliados periodicamente e a
para a entrada da sonda; documentação atualizada sempre que necessário, e revista,
e) Para todos os poluentes, as sondas de amostragem pelo menos, de cinco em cinco anos, para assegurar que os
orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma dis- critérios de seleção, de conceção da rede e de localização
tância mínima de 25 m da esquina dos principais cruzamen- continuam otimizados e válidos ao longo do tempo.
tos e, no máximo, a 10 m da berma. Consideram-se como
principais cruzamentos aqueles que interrompem o fluxo ANEXO V
de tráfego e provocam emissões diferentes das restantes
na mesma estrada (de tipo «para-arranca»). Medições de PM2,5 em localizações rurais de poluição
de fundo independentemente da concentração
2 — Deve também atender-se aos seguintes fatores:
a) Fontes interferentes; A — Objetivos
b) Segurança; O principal objetivo destas medições consiste em asse-
c) Acessibilidade; gurar a disponibilização de informação adequada sobre os
d) Disponibilidade de energia elétrica e comunicações níveis de poluição de fundo. Esta informação é essencial
telefónicas; para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas
e) Visibilidade do local em relação ao espaço circundante; (tais como localizações urbanas de fundo, localizações
f) Segurança do público e dos operadores;
industriais, localizações de tráfego), avaliar a possível
g) Conveniência de efetuar no mesmo local a amostra-
gem de diversos poluentes; contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a
h) Requisitos em matéria de planeamento. longa distância, fundamentar a análise da distribuição das
fontes e para compreender poluentes específicos como
3 — Quaisquer desvios aos critérios acima enumerados as partículas em suspensão. Tal informação é igualmente
devem ser devidamente documentados de acordo com os essencial para uma utilização mais intensiva da modelação,
procedimentos descritos na secção D. inclusive em zonas urbanas.
D — Documentação e reavaliação da seleção dos locais B — Substâncias
Para todas as zonas e aglomerações os procedimentos de A medição de PM2,5 deve contemplar, pelo menos, a concen-
seleção dos locais devem ser devidamente documentados, tração em massa total e as concentrações dos compostos rele-
devendo ser registadas as informações que sustentam a vantes que caracterizam a sua composição química. Deve incluir-
conceção da rede e a escolha de todos os locais de moni- -se, pelo menos, a lista das espécies químicas abaixo indicada:
SO42- Na+ NH4+ Ca2+ Carbono elementar (CE)
- + - 2+
NO3 K Cl Mg Carbono orgânico (CO)
C — Localização Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte
1 — As medições devem ser realizadas, especialmente a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos (EMEP).
em áreas rurais de fundo, em conformidade com as par-
tes A, B e C do anexo IV do presente decreto-lei, sendo ANEXO VI
instalada uma estação por cada 100 000 km2.
2 — Para efeitos do número anterior, deve ser estabe- Critérios para a determinação do número mínimo de pontos
lecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo de amostragem para medições fixas de concentrações de
dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto,
menos uma estação de medição. Contudo, a fim de ser partículas em suspensão (PM10, PM2,5), chumbo, benzeno
alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espacial e monóxido de carbono no ar ambiente.
para esta monitorização, pode-se estabelecer uma ou várias A — Número mínimo de pontos de amostragem para medições
estações de medição comuns a outros Estados membros fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para
que abranjam zonas adjacentes dos respetivos territórios. a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta,
3 — Quando tal for adequado, a monitorização referida em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem
nos números anteriores deve ser coordenada com a estraté- a única fonte de informação.
gia de vigilância e com o programa de medição do Programa 1 — Fontes difusas:
Para concentrações máximas que excedem o limiar Para concentrações máximas situadas entre
superior de avaliação (1) os limiares de avaliação superior e inferior
População da aglomeração ou zona (milhares de habitantes)
PM (2) (soma de PM10 PM (2) (soma de PM10
Poluentes, exceto PM Poluentes, exceto PM
e PM2,5) e PM2,5)
0-249 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 1 1
250-499 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 1 2
2250 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
Para concentrações máximas que excedem o limiar Para concentrações máximas situadas entre
superior de avaliação (1) os limiares de avaliação superior e inferior
População da aglomeração ou zona (milhares de habitantes)
PM (2) (soma de PM10 PM (2) (soma de PM10
Poluentes, exceto PM Poluentes, exceto PM
e PM2,5) e PM2,5)
500-749 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 1 2
750-999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 1 2
1 000-1 499 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 6 2 3
1 500-1 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 7 2 3
2 000-2 749 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 8 3 4
2 750-3 749 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 10 3 4
3 750-4 749 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 11 3 6
4 750-5 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 13 4 6
(1) Para o dióxido de azoto, partículas em suspensão, benzeno e monóxido de carbono: incluir, pelo menos, uma estação de medição da poluição urbana de fundo e uma estação orientada para
o tráfego, desde que tal não aumente o número de pontos de amostragem. Para estes poluentes, o número total de estações de medição da poluição urbana de fundo e o número total de estações
orientadas para o tráfego, exigidas nos termos da parte A (1), não devem diferir mais do que um fator de 2. Os pontos de amostragem com excedências do valor-limite para PM10 nos últimos
três anos devem ser mantidos, salvo se for necessária uma relocalização em virtude de circunstâncias especiais, designadamente no caso de alterações do território.
(2) Quando as PM2,5 e PM10 forem medidas em conformidade com o artigo 16.º na mesma estação de medição, contam como dois pontos de amostragem separados. O número total de pontos
de amostragem de PM2,5 e PM10, requeridos nos termos da parte A (1), não deve diferir mais do que um fator de 2, e o número de pontos de amostragem de PM2,5 de poluição urbana de fundo
de aglomerações e áreas urbanas deve cumprir os requisitos da parte B do anexo VI do presente decreto-lei.
2 — Fontes pontuais. — Para a avaliação da poluição centration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by
na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de chemiluminescence».
amostragem para medições fixas deve ser calculado tendo 3 — Método de referência para a amostragem e medição
em conta as densidades de emissões, os perfis de distri- do chumbo. — O método de referência para a amostragem
buição provável da poluição do ar ambiente e a exposição do chumbo é o método descrito no n.º 4 da parte A do
potencial da população. presente anexo. O método de referência para a medição
do chumbo é o método descrito na norma EN 14902:2005
B — Número mínimo de pontos de amostragem para medições «Standard method for measurement of Pb/Cd/As/Ni in the
fixas destinadas a avaliar a observância do objetivo de redu- PM10 fraction of suspended particulate matter».
ção de exposição a PM2,5 tendo em vista a proteção da saúde 4 — Método de referência para a amostragem e
humana.
medição de PM10. — O método de referência para a
Para este efeito, deve instalar-se um ponto de amostragem amostragem e medição de PM10 é o método descrito na
por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e norma EN 12341:2014 «Ambient air — Standard gravimet-
áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. ric measurement method for the determination of the PM10
Estes pontos de amostragem podem coincidir com os pon- or PM2,5 mass concentration of suspended particulate».
tos de amostragem referidos na parte A. 5 — Método de referência para a amostragem e
medição de PM2,5. — O método de referência para a
C — Número mínimo de pontos de amostragem para medições amostragem e medição de PM2,5 é o método descrito na
fixas destinadas a avaliar a observância dos níveis críticos norma EN 12341:2014 «Ambient air — Standard gravi-
de proteção da vegetação em zonas distintas de aglomerações metric measurement method for the determination of the
Para concentrações máximas situadas
PM10 or PM2,5 mass concentration of suspended particulate
Para concentrações máximas que excedem
o limiar superior de avaliação
entre os limiares matter».
de avaliação superior e inferior
6 — Método de referência para a amostragem
Uma estação em cada 20 000 km2 Uma estação em cada 40 000 km2
e medição do benzeno. — O método de referência
para a medição do benzeno é o método descrito na
Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem norma EN 14662:2005 — partes 1, 2 e 3 «Ambient air
para medições fixas deve ser determinado atendendo aos quality — Standard method for measurement of benzene
perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente concentrations».
e à exposição potencial da vegetação. 7 — Método de referência para a medição do monóxido
de carbono. — O método de referência para a medição
ANEXO VII do monóxido de carbono é o método descrito na norma
EN 14626:2012 «Ambient air — Standard method for the
Métodos de referência para a avaliação das concentrações measurement of the concentration of carbon monoxide by
no ar ambiente e das taxas de deposição non-dispersive infrared spectroscopy».
8 — Método de referência para a medição do ozono. —
A — Métodos de medição de referência O método de referência para a medição do ozono é o
1 — Método de referência para a medição do di- método descrito na norma EN 14625:2012 «Ambient
óxido de enxofre. — O método de referência para a air — Standard method for the measurement of the con-
medição do dióxido de enxofre é o método descrito na centration of ozone by ultraviolet photometry».
norma EN 14212:2012 «Ambient air quality — Standard 9 — Método de referência para a amostragem e análise
method for the measurement of the concentration of sul- de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente. — O método de
phur dioxide by ultraviolet fluorescence». referência para a amostragem de arsénio, cádmio e níquel no
2 — Método de referência para a medição do dióxido ar ambiente é o método descrito na norma EN 12341:2014.
de azoto e dos óxidos de azoto. — O método de referência O método de referência para a medição das concentrações
para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método
é o método descrito na norma EN 14211:2012 «Ambient descrito na norma EN 14902:2005 «Ambient air quali-
air — Standard method for the measurement of the con- ty — Standard method for the measurement of Pb, Cd,
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2251
As and Ni in the PM10 fraction of suspended particulate 3 — Na avaliação da aceitabilidade do relatório referido
matter». no número anterior, a Comissão fará referência às suas
Podem ainda ser utilizados outros métodos cujos re- diretrizes sobre a demonstração da equivalência. Caso
sultados demonstrem ser equivalentes a este método de sejam utilizados fatores provisórios para a determinação
referência. da equivalência, esses fatores devem ser confirmados e ou
10 — Método de referência para a amostragem e aná- alterados em conformidade com as diretrizes da Comissão.
lise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar 4 — Sempre que tal seja adequado, as CCDR devem
ambiente. — O método de referência para amostragem efetuar a aplicação retroativa das correções a dados de
de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente medições anteriores, tendo em vista uma melhor compa-
está descrito na norma EN 12341:2014. O método de refe- rabilidade dos resultados.
rência para medição das concentrações de benzo(a)pireno
no ar ambiente está descrito na norma EN 15549:2008 C — Normalização
«Air quality — Standard method for the measurement
of concentration of benzo(a)pyrene in ambiente air». Na No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser nor-
ausência de um método normalizado CEN para outros malizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica
hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 6 de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e subs-
do artigo 9.º, podem ser utilizados métodos normalizados tâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo,
nacionais ou métodos ISO como a norma ISO 12884. chumbo), o volume da amostra recolhida deve referir-se às
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos condições ambiente, em termos de temperatura e pressão
cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este mé- atmosférica, na data das medições.
todo de referência.
11 — Método de referência para a amostragem e análise D — Introdução de equipamento para medição
de mercúrio no ar ambiente. — O método de referência para
a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no (Revogado.)
ar ambiente é o método descrito na norma EN 15852:2010
«Ambient air quality — Standard method for the determi- E — Reconhecimento mútuo dos dados
nation of total gaseous mercury». Ao demonstrar que o equipamento respeita os requisitos
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos de desempenho dos métodos de referência enunciados
cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este mé- na parte A, as autoridades competentes e os organismos
todo de referência. designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os re-
12 — Método de referência para a amostragem e aná- latórios de ensaio elaborados noutros Estados membros,
lise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e
desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de
hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. — O método de
referência para determinação da deposição de arsénio, acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios
cádmio e níquel é o descrito na norma EN 15841:2009 de ensaio e de calibração.
«Ambient air quality — Standard method for determina- Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os re-
tion of arsenic, cadmium, lead and nickel in atmospheric sultados dos testes devem ser disponibilizados a outras
deposition». autoridades competentes ou aos seus organismos desig-
O método de referência para determinação da deposição nados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o
de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 equipamento respeita todos os requisitos de desempenho,
«Ambient air quality — Standard method for determina- mesmo quando algumas condições ambientais e locais
tion of mercury deposition». sejam específicas de um Estado membro e não corres-
O método de referência para determinação da depo- pondam às condições em que o equipamento foi testado e
sição de benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos po- homologado noutro Estado membro.
licíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º é o descrito na
norma EN 15980:2011 «Air quality — Determination of ANEXO VIII
the deposition of benz[a]anthracene, benzo[b]fluoranthene,
benzo[j]fluoranthene, benzo[k]fluoranthene, benzo[a]pyrene, Valores-alvo e objetivos a longo prazo para o ozono
dibenz[a,h]anthracene and indeno[1,2,3-cd]pyrene».
A — Definições e critérios
B — Demonstração da equivalência
1 — Definições. — «AOT40» [expresso em (μg/m3)·horas]
1 — O organismo responsável pelas medições pode designa a soma da diferença entre as concentrações horá-
utilizar qualquer outro método desde que possa demonstrar rias superiores a 80 μg/m3 (= 40 partes por bilião) e o valor
que dá resultados equivalentes aos dos métodos referidos 80 μg/m3 num determinado período, utilizando apenas os
na parte A, ou, no caso das partículas em suspensão, qual- valores horários medidos diariamente entre as 8 e as 20 horas,
quer outro método que o organismo responsável possa de- tempo da Europa Central (TEC).
monstrar possuir uma relação consistente com o método de 2 — Critérios. — Na recolha de dados, bem como no
referência. Nesse caso, os resultados obtidos por esse mé- cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os
todo devem ser corrigidos de modo a produzirem resultados seguintes critérios de validação:
equivalentes aos resultados que teriam sido conseguidos
mediante a utilização do método de referência. Parâmetro Proporção de dados válidos exigida
2 — A Comissão pode solicitar às autoridades com-
petentes que elaborem e apresentem um relatório sobre
a demonstração da equivalência nos termos do número Valores horários . . . . . . . . . . . . 75 % (quarenta e cinco minutos).
anterior. Valores octo-horários . . . . . . . . 75 % dos valores (seis horas).
2252 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
Parâmetro Proporção de dados válidos exigida Parâmetro Proporção de dados válidos exigida
Número de excedências e de va- 90 % dos valores médios máximos di-
Valores máximos diários das mé- 75 % das médias octo-horárias lores máximos por mês. ários correspondentes a períodos de
dias octo-horárias, calculadas (18 médias de oito horas/dia). oito horas (27 valores diários/mês).
por períodos consecutivos de 90 % dos valores horários entre as
oito horas. 8 e as 20 horas TEC.
AOT40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % dos valores horários no período Número de excedências e de va- Cinco meses em seis, no verão (de
definido para o cálculo do valor lores máximos por ano. abril a setembro).
AOT40 (1). (1) Nos casos em que não se encontrarem disponíveis todos os dados possíveis de medir,
Média anual . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % dos valores horários no verão deve utilizar-se o seguinte fator para o cálculo dos valores AOT40:
(de abril a setembro) e 75 % no AOT40estimado = AOT40medido × número total de horas possíveis (*)
número de valores horários medidos
inverno (de janeiro a março e de
outubro a dezembro), separada- (*) Número de horas do período de definição do parâmetro AOT40 (das 8 às 20 horas TEC
mente. de 1 de maio a 31 de julho, para proteção da vegetação, e de 1 de abril a 30 de setembro,
para proteção das florestas).
B — Valores-alvo
Data-limite para a observância
Objetivo Período de referência Valor-alvo
do valor-alvo (1)
Proteção da saúde humana . . . . Valor máximo diário das médias octo- 120 μg/m3, a não exceder mais de 25 dias, em 1-1-2010
-horárias, calculadas por períodos média, por ano civil, num período de três
consecutivos de oito horas (2). anos (3).
Proteção da vegetação . . . . . . . . De maio a julho . . . . . . . . . . . . . . . . AOT40 (calculada com base nos valores ho-
rários).
1-1-2010
18 000 μg/m3.h em média, num período de cinco
anos (3).
(1) O cumprimento dos valores-alvo será avaliado a partir desta data. Assim, 2010 será o primeiro ano cujos dados são utilizados para a avaliação da conformidade nos três ou cinco anos seguintes,
consoante o caso.
(2) O valor máximo diário das médias octo-horárias é selecionado com base nas médias obtidas por períodos consecutivos de oito horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizados
de hora a hora. Cada média por período de oito horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17 horas do
dia anterior e termina à 1 hora do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16 horas e termina às 24 horas do mesmo dia.
(3) Se não for possível determinar as médias de períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo e consecutivo de dados anuais, os dados anuais mínimos necessários à
verificação da observância dos valores-alvo são os seguintes:
Valor-alvo para a proteção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano;
Valor-alvo para a proteção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos.
C — Objetivos de longo prazo
Data-limite para a observância
Objetivo Período de referência Objetivo de longo prazo
do objetivo de longo prazo
Proteção da saúde humana . . . . Valor máximo diário das médias octo-horárias, cal- 120 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . Não definida.
culadas por períodos consecutivos de oito horas,
num ano civil.
Proteção da vegetação . . . . . . . . De maio a julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AOT40 (calculado com base nos
valores horários). Não definida.
6 000 μg/m3.h . . . . . . . . . . . . .
ANEXO IX
Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem
para a avaliação das concentrações de ozono
No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:
A — Localização em macroescala
Tipo de estação Objetivos da medição Representatividade (1) Critérios de localização em macroescala
Urbana . . . . . . Proteção da saúde humana: avaliação da exposi- Alguns quilómetros quadrados . . . Fora da área de influência das emissões locais
ção da população urbana ao ozono, em zonas devidas ao tráfego, estações de serviço, etc.
de densidade populacional e concentração de Locais ventilados onde podem ser medidos
ozono relativamente elevadas, representativas níveis homogéneos.
da exposição da população em geral. Localizações tais como zonas residenciais e
comerciais de cidades, parques (áreas não
arborizadas), artérias ou praças de grandes
dimensões com tráfego reduzido ou nulo,
espaços abertos característicos das instala-
ções de educação, desporto ou recreio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2253
Tipo de estação Objetivos da medição Representatividade (1) Critérios de localização em macroescala
Suburbana . . . Proteção da saúde humana e da vegetação: ava- Algumas dezenas de quilómetros A uma certa distância das áreas de emissão
liação da exposição da população e vegetação quadrados. máxima, a sotavento da(s) principal(ais)
situada na periferia da aglomeração, onde ocor- direção(ões) do vento, em condições fa-
rem as concentrações mais elevadas de ozono voráveis à formação de ozono.
às quais a população e a vegetação podem ser Casos em que a população, as culturas sensí-
direta ou indiretamente expostas. veis e os ecossistemas naturais localizados
na periferia de uma aglomeração se encon-
tram expostos a níveis elevados de ozono.
Se for apropriado, algumas estações suburba-
nas podem situar-se a barlavento das zonas
de emissão máxima, de modo a determinar
os níveis regionais de fundo de ozono.
Rural . . . . . . . Proteção da saúde humana e da vegetação: avalia- Níveis sub-regionais (algumas As estações podem ser implantadas em loca-
ção da exposição da população, culturas e ecos- centenas de quilómetros qua- lidades de pequenas dimensões e ou zonas
sistemas naturais às concentrações de ozono à drados). que possuam ecossistemas naturais, flores-
escala sub-regional. tas ou culturas.
Devem ser representativas dos níveis de ozono
fora da área de influência imediata de emis-
sões locais, nomeadamente de instalações
industriais e infraestruturas rodoviárias.
Podem situar-se em espaços abertos, com
exceção de cumes montanhosos elevados.
Rural de fundo Proteção da vegetação e da saúde humana: ava- Níveis regional/nacional/continental Estações localizadas em zonas com reduzida
liação da exposição das culturas e dos ecos- (de 1 000 km2 a 10 000 km2). densidade populacional, que possuam,
sistemas naturais a concentrações de ozono à nomeadamente, ecossistemas naturais ou
escala regional, bem como da exposição da florestas, a uma distância de pelo menos
população. 20 km das zonas urbanas e industriais e
afastadas de emissões locais.
Devem evitar-se as localizações sujeitas à
ocorrência de fenómenos de inversão
térmica próximos do solo, bem como os
cumes das montanhas de maior altitude.
Não são recomendáveis as zonas costeiras
com ciclos de ventos diurnos acentuados
de caráter local.
(1) Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser representativos de localizações semelhantes que não se encontrem na sua vizinhança imediata.
Se adequado, a localização das estações de medição da do anexo IV do presente decreto-lei, assegurando tam-
poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar- bém a colocação da tomada de ar ao abrigo de fontes de
-se com os requisitos de monitorização estabelecidos pelo emissões, tais como fornos e efluentes de incineração, e a
Regulamento (CE) n.º 1737/2006 da Comissão, de 7 de mais de 10 m da infraestrutura rodoviária mais próxima,
novembro, que estabelece as regras de execução do Re- distância esta que deve aumentar em função da intensidade
gulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e do tráfego.
do Conselho, relativo ao acompanhamento das florestas e
das interações ambientais na Comunidade (JO, n.º L 334, C — Documentação e reavaliação da seleção dos locais
de 30 de novembro de 2006, a p. 1).
Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do
anexo IV do presente decreto-lei, efetuando uma seleção e
B — Localização em microescala
interpretação adequadas dos dados no contexto dos pro-
Na medida do possível, deve aplicar-se o procedimento cessos meteorológicos e fotoquímicos que afetam as con-
relativo à localização em microescala descrito na parte C centrações de ozono medidas nos locais em causa.
ANEXO X
Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono
A — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo,
dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, onde essas medições constituem a única fonte de informação
População
Aglomerações (1) Outras zonas (1) Rural de fundo
(× 1 000)
< 250 . . . . . . . . . . . . . . . 1
< 500 . . . . . . . . . . . . . . . 1 2
< 1 000 . . . . . . . . . . . . . . 2 2
< 1 500 . . . . . . . . . . . . . . 3 3
< 2 000 . . . . . . . . . . . . . . 3 4 Densidade média: uma estação/50 000 km2, em
< 2 750 . . . . . . . . . . . . . . 4 5 todas as zonas do País (2).
≤ 3 750 . . . . . . . . . . . . . . 5 6
> 3 750 . . . . . . . . . . . . . . Uma estação adicional por 2 mi- Uma estação adicional por 2 mi-
lhões de habitantes. lhões de habitantes.
(1) Pelo menos uma estação em áreas em que seja provável a ocorrência de exposição da população aos níveis mais elevados. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações devem ser
colocadas em áreas suburbanas.
(2) No caso de terrenos complexos, recomenda-se uma estação por 25 000 km2.
2254 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
B — Número mínimo de pontos de amostragem ANEXO XI
para medições fixas em zonas
e aglomerações que cumpram os objetivos de longo prazo Medições de substâncias precursoras de ozono
O número de pontos de amostragem para o ozono, em
conjunto com outros métodos de avaliação complementar, A — Objetivos
tais como a modelação da qualidade do ar ambiente e a Os principais objetivos destas medições consistem em
medição paralela do dióxido de azoto, deve ser suficiente analisar as tendências relativas às substâncias precursoras
para analisar as tendências no domínio da poluição pelo de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução
ozono e verificar o cumprimento dos objetivos de longo das emissões e a coerência dos inventários de emissões e
prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações contribuir para identificar as fontes de emissões respon-
e outras zonas pode ser reduzido para um terço do número sáveis pelas concentrações de poluição.
referido na parte A. Caso as estações de medição fixas A contribuição para a compreensão dos processos de
constituam a única fonte de informação, deve manter-se formação do ozono e de dispersão das substâncias pre-
pelo menos uma estação de monitorização. cursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos,
Se, em zonas onde existe avaliação complementar, constitui um objetivo adicional.
em virtude de tal facto, não existir nenhuma estação de
medição, deve garantir-se a avaliação adequada das con- B — Substâncias
centrações de ozono relativamente aos objetivos a longo A medição de substâncias precursoras de ozono deve
prazo mediante a coordenação, em termos de número de incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO2), bem
estações, com as zonas vizinhas. O número de estações como os compostos orgânicos voláteis apropriados (COV).
de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma Indica-se seguidamente uma lista dos compostos orgânicos
por 100 000 km2. voláteis cuja medição se recomenda:
1-buteno Isopreno Etilbenzeno
Etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trans-2-buteno . . . . . . . . . . . . n-hexano . . . . . . . . . . . . . . . . . M+ p-xileno.
Etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cis-2-buteno . . . . . . . . . . . . . . i-hexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . o-xileno.
Acetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3-butadieno . . . . . . . . . . . . . n-heptano . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,4-trimetilbenzeno.
Propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n-pentano . . . . . . . . . . . . . . . . . n-octano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3-trimetilbenzeno.
Propeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i-pentano . . . . . . . . . . . . . . . . . i-octano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3,5-trimetilbenzeno.
n-butano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-penteno . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formaldeído.
i-butano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2-penteno . . . . . . . . . . . . . . . . . Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total de hidrocarbonetos não metano.
C — Localização para a agregação de dados e para o cálculo dos parâmetros
estatísticos:
As medições devem ser efetuadas em zonas urbanas
ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em
Parâmetro Proporção de dados válidos requerida
conformidade com os requisitos do presente decreto-lei
e considerados adequados relativamente aos objetivos
de monitorização referidos na parte A do presente anexo. Valores horários . . . . . . . . . . . . 75 % (quarenta e cinco minutos).
Valores octo-horários . . . . . . . . 75 % dos valores (seis horas).
ANEXO XII Valores máximos diários das mé- 75 % das médias octo-horárias
dias octo-horárias. (18 médias octo-horárias por dia).
Valores-limite para a proteção da saúde humana Valores por período de 24 horas 75 % das médias horárias (pelo me-
para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido nos 18 valores).
de azoto, benzeno, monóxido de carbono, chumbo e PM10 Média anual . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % (1) dos valores de uma hora ou
(se estes não estiverem disponí-
A — Critérios veis) dos valores por períodos de
24 horas ao longo do ano.
Sem prejuízo do previsto no anexo II do presente decreto- (1) Os requisitos em matéria de cálculo da média anual não incluem as perdas de dados
-lei, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação decorrentes da calibração regular e da manutenção periódica dos instrumentos.
B — Valores-limite
Data-limite para a observância
Período de referência Valor-limite Margem de tolerância
do valor-limite
Dióxido de enxofre
Uma hora . . . . . . . . . . . 350 μg/m3, a não exceder mais 150 μg/m3 (43 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) –
de 24 vezes por ano civil.
Um dia . . . . . . . . . . . . . 125 μg/m3, a não exceder mais Nenhuma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) –
de três vezes por ano civil.
Dióxido de azoto
Uma hora . . . . . . . . . . . 200 μg/m3, a não exceder mais 50 % em 19 de julho de 1999, a reduzir em 1 de janeiro de 1 de janeiro de 2010.
de 18 vezes por ano civil. 2001 e em cada período de 12 meses subsequente numa
percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de janeiro
de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2255
Data-limite para a observância
Período de referência Valor-limite Margem de tolerância
do valor-limite
Ano civil . . . . . . . . . . . 40 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % em 19 de julho de 1999, a reduzir em 1 de janeiro de 1 de janeiro de 2010.
2001 e em cada período de 12 meses subsequente numa
percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de janeiro
de 2010.
Benzeno
Ano civil . . . . . . . . . . . 5 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5 μg/m3) 100 % em 13 de dezembro de 2000, a reduzir em 1 de janeiro de 2010.
1 de janeiro de 2006 e em cada período de 12 meses sub-
sequentes em 1 μg/m3, até atingir 0 % em 1 de janeiro de
2010.
Monóxido de carbono
Máximo diário das mé- 10 mg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) –
dias de oito horas (2).
Chumbo
3 3
Ano civil . . . . . . . . . . . 0,5 μg/m ( ) . . . . . . . . . . . . . . 100 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) –
PM10
3
1 dia . . . . . . . . . . . . . . . 50 μg/m , a não exceder mais de 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) –
35 vezes por ano civil.
Ano civil . . . . . . . . . . . 40 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) –
(1) Já em vigor desde 1 de janeiro de 2005.
(2) O valor máximo diário das médias octo-horárias é selecionado com base nas médias obtidas por períodos de oito horas consecutivas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas
de hora a hora. Cada média por período de oito horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17 horas do
dia anterior e termina à 1 hora do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16 horas e termina às 24 horas do mesmo dia.
(3) Já em vigor desde 1 de janeiro de 2005. Valor-limite a atingir apenas em 1 de janeiro de 2010 na vizinhança imediata das fontes industriais específicas situadas em locais contaminados
por décadas de atividades industriais. Nesses casos, o valor-limite até 1 de janeiro de 2010 é 1,0 μg/m3. A área em que se aplicam os limites mais elevados não se deve alargar a mais de 1000 m
dessas fontes específicas.
ANEXO XIII Período de referência Nível crítico
Margem
de tolerância
Limiar de informação para o ozono e limiares de alerta
para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e ozono Óxidos de azoto
Ano civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 μg/m3 NOx Nenhuma.
A — Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono
A medir em três horas consecutivas, em localizações ANEXO XV
representativas da qualidade do ar ambiente numa área
mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglo- Objetivo nacional de redução da exposição, valor-alvo
meração, consoante a que for menor. e valo-limite para PM2,5
A — Indicador da exposição média
Poluente Limiar de alerta
O indicador da exposição média (IEM), expresso em
Dióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 μg/m 3 μg/m3, deve basear-se em medições em localizações
Dióxido de azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 μg/m3 urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o
território nacional. O indicador deve ser avaliado anual-
B — Limiares de informação e alerta para o ozono
mente como uma concentração média deslizante trianual
de todos os pontos de amostragem estabelecidos nos
Objetivo Período de referência Limiar
termos da parte B do anexo VI do presente decreto-lei.
O cálculo do valor do IEM para o ano de referência de
Informação . . . . . . . . . . . . . . . . Uma hora . . . . . . . . . 180 μg/m3 2010 consiste na concentração média relativa aos anos
Alerta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uma hora (1). . . . . . . 240 μg/m3
de 2009, 2010 e 2011.
(1) Para a aplicação do artigo 29.º, a excedência do limiar deve ser medida ou estimada
durante três horas consecutivas.
O IEM para o ano de 2020 corresponde à concentração
média de três anos civis consecutivos, determinada em
ANEXO XIV relação a todos os pontos de amostragem a que se refere
o parágrafo anterior, para os anos de 2018, 2019 e 2020.
Níveis críticos para a proteção da vegetação para o dióxido
O IEM é utilizado para verificar se o objetivo nacional de
de enxofre e para o dióxido de azoto
redução da exposição foi cumprido.
Margem
O IEM para o ano de 2015 corresponde à concentração
Período de referência Nível crítico
de tolerância média de três anos civis consecutivos, determinada em
relação a todos esses pontos de amostragem, para os anos
Dióxido de enxofre de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para verificar
Ano civil e inverno (de 1 de outubro a 31 de 20 μg/m3 Nenhuma. se o limite de concentração para a exposição humana foi
março). cumprido.
2256 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
B — Objetivo nacional de redução de exposição em que o IEM atingir o nível de 8,5 μg/m3 em qualquer
momento do período entre 2010 e 2020 e permanecer a
Objetivo de redução de exposição relativo ao IEM em 2010 Ano para a obser- esse nível ou abaixo do mesmo.
vância do obje-
Concentrações iniciais em μg/m3
Objetivo de redução tivo de redução C — Limite de concentração de exposição
em percentagem de exposição.
Ano para a observância do limite
Limite de concentração de exposição
< 8,5 = 8,5 . . . . . . . . . . . . 0 de concentração de exposição
> 8,5-< 13 . . . . . . . . . . . . 10
= 13-< 18 . . . . . . . . . . . . . 15
= 18-< 22 . . . . . . . . . . . . . 20 2020 20 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2015
≥ 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as medidas adequa-
das para alcançar o obje- D — Valor-alvo
tivo de 18 μg/m3.
Data-limite para a observância
Período de referência Valor-alvo
do valor-alvo
Se, para o ano de referência, o IEM for igual ou inferior
a 8,5 μg/m3, o objetivo de redução de exposição será igual
Ano civil . . . . . . . . 25 μg/m3 1 de janeiro de 2010.
a zero. O objetivo de redução será também zero nos casos
E — Valor-limite
Data-limite para a observância
Período de referência Valor-limite Margem de tolerância
do valor-limite
Fase 1
Ano civil . . . . . . . . . . . 25 μg/m3 20 % até 11 de junho de 2008, a reduzir no dia 1 de janeiro seguinte e em cada 1 de janeiro de 2015.
período de 12 meses subsequentes numa percentagem anual idêntica, até
atingir 0 % em 1 de janeiro de 2015.
Fase 2 (1)
3
Ano civil . . . . . . . . . . . 20 μg/m 1 de janeiro de 2020.
1
( ) Fase 2 — valor-limite indicativo a rever pela Comissão em 2013 à luz de novas informações sobre os efeitos na saúde e ambiente, a viabilidade técnica e a experiência obtida com o
valor-alvo.
ANEXO XVI 5 — Origem da poluição:
Informações a incluir nos planos locais, regionais a) Lista das principais fontes de emissões responsáveis
e nacionais de qualidade pela poluição (mapa);
do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente b) Quantidade total de emissões produzidas por essas
fontes (toneladas/ano);
A — Informação a fornecer nos termos dos artigos 25.º e 27.º
(planos de qualidade do ar e programas de execução)
c) Informações sobre a poluição proveniente de outras
regiões.
1 — Localização das excedências:
a) Região; 6 — Análise da situação:
b) Localidade (mapa); a) Detalhes dos fatores responsáveis pela excedência
c) Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas). (por exemplo, transporte, incluindo transporte transfron-
teiriço, formação de poluentes secundários na atmosfera);
2 — Informações gerais: b) Detalhes das medidas possíveis para a melhoria da
a) Tipo de zona (urbana, industrial ou rural); qualidade do ar ambiente.
b) Estimativa da área poluída (quilómetros quadrados),
bem como da população exposta à poluição; 7 — Descrição detalhada das medidas ou projetos de
c) Dados climáticos úteis; melhoria que existiam em 11 de junho de 2008, designa-
d) Dados topográficos relevantes; damente:
e) Informações suficientes sobre o tipo de alvos que
necessitam de proteção na zona em causa. a) Medidas a nível local, regional, nacional e interna-
cional;
3 — Autoridades responsáveis. — Identificação dos b) Efeitos observados dessas medidas.
responsáveis pela elaboração e aplicação dos planos da
qualidade do ar. 8 — Informação sobre as medidas, planos de qualidade
4 — Natureza e avaliação da poluição: do ar e respetivos programas de execução adotados com
vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor
a) Concentrações observadas nos anos anteriores (antes do presente diploma:
da aplicação das medidas de melhoria);
b) Concentrações medidas desde o início da aplicação a) Enumeração e descrição de todas as medidas previstas
das medidas; nos planos e respetivos programas de execução;
c) Técnicas de avaliação utilizadas. b) Calendário da sua aplicação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2257
c) Estimativa da melhoria da qualidade do ar ambiente Concentração horária mais elevada, complementada
planeada ou do prazo previsto para a realização de tais pela concentração média mais elevada por período de oito
objetivos. horas, no caso do ozono;
9 — Informações sobre as medidas, planos de qualidade b) Previsão para a tarde/o dia seguinte:
do ar e respetivos programas de execução, previstos ou Zona geográfica onde se prevê excedência dos limiares
planeados. de informação e ou de alerta;
10 — Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., Alterações previstas na poluição (melhoria, estabiliza-
utilizados para complementar as informações solicitadas ção ou deterioração) e motivos para essas alterações;
ao abrigo do presente anexo.
c) Informações sobre o tipo de população afetada, os pos-
B — (Revogado.)
síveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado:
ANEXO XVII Informação sobre os grupos populacionais de risco;
Descrição dos sintomas prováveis;
Informação ao público Recomendações sobre as precauções a adotar pela po-
pulação afetada;
1 — As CCDR e a APA, I. P., devem garantir que sejam Onde encontrar informações complementares;
regularmente facultadas ao público informações atualiza-
das sobre as concentrações no ar ambiente dos poluentes d) Informações sobre ações preventivas com o objetivo
abrangidos pelo presente decreto-lei. de reduzir a poluição e ou a exposição à mesma: indicação
2 — As concentrações no ar ambiente comunicadas de- dos principais setores fontes de poluição; recomendação
vem ser apresentadas como valores médios em relação ao de ações com o objetivo de reduzir as emissões;
período de referência, em conformidade com o anexo VIII e e) Caso se prevejam excedências, essa informação deve
os anexos XII a XV, todos do presente decreto-lei. As infor- ser divulgada tão extensamente quanto possível.
mações devem incluir, no mínimo, os valores que superem
os objetivos de qualidade do ar ambiente, nomeadamente ANEXO XVIII
valores-limite, valores-alvo, limiares de alerta, limiares de
informação ou objetivos a longo prazo, do poluente em Requisitos para a avaliação das concentrações de arsénio,
causa. Deve igualmente ser fornecida uma curta avaliação cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona
relativamente aos objetivos de qualidade do ar ambiente, ou aglomeração, de outros hidrocarbonetos aromáticos
policíclicos e de mercúrio gasoso total e para a avaliação
bem como informações adequadas sobre os efeitos na de fundo e das suas deposições totais.
saúde, ou, se for apropriado, na vegetação.
3 — As informações respeitantes às concentrações no ar A — Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações
ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partícu- de arsénio, cádmio, níquel
las em suspensão (pelo menos PM10), ozono e monóxido e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração
de carbono devem ser atualizadas, pelo menos, diariamente Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglo-
e, sempre que possível, de hora a hora. As informações merações nas quais, durante um período representativo,
sobre as concentrações no ar ambiente de chumbo e ben- os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de
zeno, apresentadas como valor médio relativo aos últimos avaliação, a determinar nos termos da parte C deste anexo,
12 meses, devem ser atualizadas trimestralmente e, sempre pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo
que possível, mensalmente. medições indicativas e técnicas de modelação.
4 — O público é informado nos termos do artigo 23.º Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e
sobre as excedências registadas, ou previstas, aos limiares aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar
de alerta ou de informação. Os detalhes fornecidos devem inferior de avaliação, a determinar segundo as disposi-
incluir, pelo menos, as seguintes informações: ções referidas na parte C deste anexo, é possível apenas
utilizar técnicas de modelação ou técnicas de estimativa
a) Informação sobre a(s) excedência(s) observada(s):
objetiva.
Localização da zona de excedência; Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsé-
Tipo de limiar excedido (informação ou alerta); nio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente
Hora de início e duração da excedência; são os estabelecidos na secção B deste anexo.
B — Limiares superiores e inferiores de avaliação
Arsénio Cádmio Níquel BaP
Limiar superior de avaliação em percentagem do valor-alvo 60 % 60 % 70 % 60 %
(3,6 ng/m3) (3 ng/m3) (14 ng/m3) (0,6 ng/m3)
Limiar inferior de avaliação em percentagem do valor-alvo 40 % 40 % 50 % 40 %
(2,4 ng/m3) (2 ng/m3) (10 ng/m3) (0,4 ng/m3)
C — Determinação da ultrapassagem aos limiares superiores as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se
e inferiores de avaliação disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação é
A ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores considerado superado quando tenha sido ultrapassado em
de avaliação deve ser determinada tomando como base pelo menos três desses cinco anos civis.
2258 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
Quando os dados disponíveis forem referentes a menos
de cinco anos, as CCDR podem combinar as campanhas Poluente Valores-alvo (1)
de medição de curta duração, realizadas durante o período
do ano e nos lugares onde previsivelmente se esperam os Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ng/m3
níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos Benzo(a)pireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ng/m3
a partir da informação procedente da modelação e inven-
(1) Média anual do teor total na fração PM10 calculada durante um ano civil.
tários de emissões, a fim de determinar a ultrapassagem
dos limiares superiores e inferiores de avaliação. ANEXO XX
D — Avaliação de outros hidrocarbonetos
aromáticos policíclicos Localização e número mínimo dos pontos de amostragem
para a medição das concentrações no ar ambiente e das
A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar taxas de deposição dos poluentes arsénio, cádmio, mer-
ambiente, devem ser monitorizados outros hidrocarbonetos cúrio, níquel e benzo(a)pireno.
aromáticos policíclicos relevantes num número limitado
de locais de medição. Essa monitorização deve incluir A — Localização em macroescala
pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, A localização dos pontos de amostragem deve ser es-
benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3- colhida de modo a fornecer:
-cd)pireno e dibenzo(a,h)antraceno. Os locais de moni-
torização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos a) Dados sobre locais situados no interior de zonas e
devem coincidir com os sítios de amostragem para o aglomerações nos quais é provável que a população esteja
benzo(a)pireno e devem ser selecionados de forma a per- direta ou indiretamente exposta às concentrações mais
mitir a identificação da variação geográfica e de tendências elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil;
a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo xx b) Dados sobre os níveis em outros locais no interior
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. das zonas e aglomerações que sejam representativos da
exposição da população em geral;
E — Avaliação dos níveis de fundo no ar ambiente de arsénio, do c) Dados sobre as taxas de deposição representativas da
cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno exposição indireta da população através da cadeia alimentar.
e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e das suas de-
posições totais.
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo
1 — Independentemente dos níveis de concentração, geral, localizados de modo a evitar medir microambientes
por cada 100 000 km2, deve ser efetuada a medição indi- de muito pequena dimensão e na sua proximidade imediata.
cativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter
do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos ou- uma localização que o torne representativo da qualidade do
tros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos na ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais
parte D, bem como das suas deposições totais. orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m × 250 m
2 — Para efeitos do número anterior, deve ser estabe- nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de
lecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo vários quilómetros quadrados nos locais de fundo situados
menos, uma estação de medição. Todavia, a fim de ser em meio urbano.
alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espa- Quando o objetivo for a avaliação dos níveis de fundo,
cial para esta monitorização, pode-se, mediante acordo e o local de amostragem não deve ser influenciado por aglo-
segundo orientações a definir pela Comissão Europeia, merações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a
estabelecer uma ou várias estações de medição comuns a uma distância inferior a alguns quilómetros.
outros Estados membros, que abranjam zonas adjacentes Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais,
dos respetivos territórios. Recomenda-se também a medi- deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem
ção do mercúrio divalente gasoso e particulado. a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima.
3 — Quando tal for adequado, a monitorização referida Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-
nos dois pontos anteriores deve ser coordenada com a estraté- -se um ponto de amostragem adicional na área influenciada
gia de monitorização e o programa de medições do Programa pela direção predominante do vento. Quando for aplicável
Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte o n.º 2 do artigo 24.º, os pontos de amostragem devem ser
a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação
(EMEP). Os locais de amostragem para esses poluentes de- das melhores técnicas disponíveis.
vem ser selecionados de modo a permitir a identificação da Os pontos de amostragem devem, se possível, ser igual-
variação geográfica e das tendências a longo prazo. São apli- mente representativos de locais similares não situados na
cáveis as partes A, B e C do anexo XX do presente decreto-lei. sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua loca-
4 — Pode ser considerada a utilização de bioindicadores lização deve coincidir com a dos pontos de amostragem
para a avaliação dos padrões regionais de impacto nos para a fração PM10.
ecossistemas.
ANEXO XIX B — Localização em microescala
Valores-alvo para o arsénio, cádmio, níquel Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguin-
e benzo(a)pireno tes orientações:
a) O fluxo de ar em torno da tomada de ar deve circu-
Poluente Valores-alvo (1)
lar livremente, sem quaisquer obstruções que afetem o
fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem,
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 ng/m3 normalmente a alguns metros de distância de edifícios,
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 ng/m3 varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017 2259
0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes fatores:
amostragem representativos da qualidade do ar na linha
a) Fontes de interferência;
de edificação; b) Segurança;
b) A tomada de ar deve, em geral, estar a uma dis- c) Acessibilidade;
tância, acima do solo, entre 1,5 m (zona de inalação) e d) Existência de fontes de energia elétrica e telecomu-
4 m. Pode ser necessário, nalguns casos, instalá-la em nicações;
posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização e) Visibilidade do local em relação à área envolvente;
em posições mais elevadas pode também ser apropriada, f) Segurança do público e dos operadores;
caso se pretenda uma maior área de representatividade g) Conveniência de instalar no mesmo local pontos de
da estação; amostragem para diferentes poluentes;
c) A tomada de ar não deve ser posicionada na proximi- h) Requisitos de planeamento.
dade imediata de fontes, para evitar a admissão direta de C — Documentação e revisão da seleção dos locais
emissões não misturadas com o ar ambiente;
d) O exaustor do dispositivo de amostragem deve ser Os procedimentos de seleção dos locais devem ser de-
posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido vidamente documentados na fase de classificação, uti-
para a entrada da tomada de ar; lizando meios como fotografias com as coordenadas da
e) Os dispositivos de amostragem orientados para o trá- área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais
fego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova
documentação, para garantir que os critérios de seleção
da berma dos cruzamentos principais e a pelo menos 4 m
continuam a ser válidos ao longo do tempo.
do centro da faixa de rodagem mais próxima; as tomadas
de ar devem ser instaladas de modo que a amostragem D — Critérios para determinar o número de pontos
seja representativa da qualidade do ar na proximidade da de amostragem para medições fixas de arsénio,
cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente
linha de edificação;
f) Para as medições da deposição em áreas rurais de Número mínimo de pontos de amostragem para medições
fundo, devem ser aplicados os critérios e orientações do fixas para avaliar o cumprimento dos valores-alvo para a
EMEP na medida do possível e salvo disposição em con- proteção da saúde humana em zonas e aglomerações em que
trário nos anexos ao presente decreto-lei. as medições fixas constituem a única fonte de informação.
a) Fontes difusas
Para concentrações máximas que excedem o limiar Para concentrações máximas situadas entre o limiar
superior de avaliação (1) superior e o limiar inferior de avaliação
População da zona ou aglomeração
(em milhares de habitantes)
As, Cd, Ni Benzo(a)pireno As, Cd, Ni Benzo(a)pireno
0-749 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
750-1 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 1 1
2 000-3 749 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 1 1
3 750-4 749 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 2 2
4 750-5 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 2 2
≥ 6 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 2 2
(1) Para o benzo(a)pireno, incluir pelo menos uma estação para os níveis de fundo urbanos e igualmente uma estação em zona afetada pelo tráfego, desde que não aumente o número de
pontos de amostragem.
b) Fontes pontuais ANEXO XXI
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de Objetivos de qualidade dos dados e requisitos para os
fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para modelos de qualidade do ar usados na estimativa das
medição fixa deve ser determinado tendo em conta as concentrações dos poluentes arsénio, cádmio, níquel,
densidades de emissão, os padrões de distribuição mais mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aro-
máticos policíclicos.
prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial expo-
sição da população.
A — Objetivos de qualidade dos dados
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo
que se possa controlar a aplicação das MTD, tal como Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são for-
definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto. necidos como orientação para a garantia da qualidade:
Arsénio, cádmio Mercúrio gasoso total e hidrocarbonetos aromáticos Deposição
Benzo(a)pireno
e níquel policíclicos, exceto o benzo(a)pireno total
Incerteza:
Medições fixas e indicativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 40 % 50 % 70 %
Modelação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % 60 % 60 % 60 %
Taxa mínima de recolha de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 90 % 90 % 90 %
2260 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2017
Arsénio, cádmio Mercúrio gasoso total e hidrocarbonetos aromáticos Deposição
Benzo(a)pireno
e níquel policíclicos, exceto o benzo(a)pireno total
Período mínimo de amostragem:
Medições fixas (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 % 50 %
Medições indicativas (1) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 % 14 % 14 % 33 %
(1) Repartidas ao longo do ano, de forma a serem representativas de diversas condições climáticas e atividades antropogénicas.
(2) Medições indicativas são medições efetuadas com periodicidade reduzida, mas que satisfazem os restantes requisitos de qualidade dos dados.
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposi-
e para o período mínimo de amostragem não incluem as ção devem, por regra, ser expressas em μg/m² por dia.
perdas de informação decorrentes da calibração regular Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem
ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 %
um período de amostragem de 24 horas para a medição para as medições fixas nem a 6 % para as medições indi-
do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos cativas, desde que se possa demonstrar que é observada
policíclicos. As amostras recolhidas durante o período má- a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada
ximo de um mês podem ser, com o cuidado devido, com- a partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes
binadas e analisadas como amostra composta, desde que o do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 «De-
método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante termination of the uncertainty of the time average of air
esse período. Caso seja difícil separar analiticamente os quality measurements» (Determinação da Incerteza da
três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
e benzo(k)fluoranteno, estes podem ser tratados como uma
soma. A amostragem deve ser equitativamente distribuída B — Requisitos para os modelos de qualidade do ar
ao longo da semana e do ano. Quando se utilizar para a avaliação um modelo de quali-
O disposto no parágrafo anterior em relação a amostras dade do ar, devem ser compiladas referências a descrições
individuais aplica-se, igualmente, ao arsénio, ao cádmio, ao do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza.
níquel e ao mercúrio gasoso total. É, igualmente, permitida A incerteza da modelação é definida como a diferença
a subamostragem de filtros de PM10 para metais, com vista máxima entre os níveis de concentração medidos e cal-
a análise posterior, desde que existam provas de que a su- culados, durante um ano inteiro, independentemente da
bamostra é representativa do total e de que a sensibilidade ordem cronológica dos acontecimentos.
da deteção não é comprometida quando comparada com os
objetivos relevantes de qualidade dos dados. Como alter- C — Requisitos para as técnicas de estimativa objetiva
nativa à recolha diária, é, ainda, permitida a amostragem
semanal de metais em PM10, desde que as características Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objetiva,
da recolha não sejam comprometidas. a incerteza não deve ser superior a 100 %.
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a
D — Normalização
recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da Para as substâncias a analisar na fração PM10, o volume
deposição global, caso se demonstre que a diferença entre de amostragem refere-se às condições ambiente.
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