Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º
Transparência fiscal - Crédito de imposto por dupla tributação internacional
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Transparência fiscal - Crédito de imposto por dupla tributação internacional
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão nos processos de execução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... cancelamento de penhoras validamente ordenadas e efectuadas em processo de execução fiscal e em momento anterior (cfr.indisponibilidade do crédito tributário; elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados
Relator: SÍLVIA PIRES
vigor da referida Lei - aplicável a todos os processos de execução fiscal pendentes -, de nos processos de execução fiscal serem vendidos mediante impulso da Autoridade Tributária os imóveis destinados exclusivamente ... credor comum com uma penhora sobre aquele bem que foi reclamar o seu crédito numa execução fiscal de promover a sua venda para ver satisfeito o seu crédito
Relator: Vital Lopes
reconhecimento e graduação dos créditos em processo de execução fiscal, a identificação da parte reclamante, indicando correctamente no cabeçalho o seu nome, mas referindo que foi incorporada noutra sociedade ... desta última; 2. Gerando-se dúvidas na formação da convicção do órgão da execução fiscal quanto à autoria da reclamação, impunha-se àquele o dever de esclarecer junto da parte
Relator: Ana Patrocínio
inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre ... afirma, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal, a inexistência de bens da devedora originária para a satisfação dos créditos exequendos, que se reflectirá na validade desse acto de reversão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outros sujeitos passivos de I.V.A. Utilizando o denominado método subtractivo indirecto (ou de crédito de imposto), o sujeito passivo deduz ao imposto liquidado nos seus "outputs", o imposto liquidado ... dívida tributária desse período, ou de um crédito perante o Estado, que transitará, em princípio, para o período fiscal seguinte, como imposto a recuperar, igualmente podendo ser objecto
Relator: Ana Patrocínio
Fica demonstrado o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis se a administração fiscal alega factos objectivos que traduzem indícios da existência de facturação falsa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal e sendo tal matéria regulada pela lei em vigor à data do facto gerador ... reclamação graciosa ou de impugnação judicial, de que houve erro imputável à A. Fiscal. Face a esta norma, em princípio, compete ao lesado fazer a prova, no âmbito desses meios
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da actividade tributaria; respeita ... reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo; I.2-assim, o contrato celebrado entre o ora Recorrente
Relator: BARBARA TAVARES TELES
não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora ... crédito vencido no prazo que para tanto lhe foi fixado e que havia sido penhorado à ordem dos autos, o que permitia ao órgão de execução fiscal, ao abrigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 2. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois ... conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior ... cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outros sujeitos passivos de I.V.A. Utilizando o denominado método subtractivo indirecto (ou de crédito de imposto), o sujeito passivo deduz ao imposto liquidado nos seus "outputs", o imposto liquidado ... dívida tributária desse período, ou de um crédito perante o Estado, que transitará, em princípio, para o período fiscal seguinte, como imposto a recuperar, igualmente podendo ser objecto
Relator: Ana Patrocínio
processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções fiscais instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração ... créditos vencidos após a declaração de insolvência devam prosseguir com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência. III - É legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº ... cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça
Relator: Vital Lopes
previstas no n.º4 do mesmo preceito; 4. Não se considera crédito vencido, numa óptica prudencial, o crédito exigível nos termos do art.º781.º do Código Civil, até ... créditos provisionáveis, para aplicação da percentagem legal no cálculo das provisões, resultou para si um acréscimo ao lucro tributável pela consideração de dotações contabilísticas já ajustadas fiscalmente em exercícios anteriores
Relator: JOAQUIM CONDESSO
rígida, tendo como vantagem uma aplicação, mais ou menos, automática e dispensando a A. Fiscal de um esforço de indagação (cfr.artº.88, do C.I.R.C.). 16. Por lançamento contabilístico devemos ... respectiva operação, seja documento de movimento externo (v.g.factura; nota de débito; nota de crédito; recibo), seja documento de movimento interno (v.g.folhas de férias; notas ou verbetes de lançamento
Relator: Pedro Vergueiro
limita a demonstrar que intentou diversas acções com vista à recuperação de créditos resultantes do incumprimento de clientes, mas nada demonstra a respeito da situação económica da sociedade no momento ... órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. VII) Não basta alegar a existência de créditos sobre clientes, sendo necessário
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
executado (que gozem de garantia real ou privilégio creditório) que reclamam os seus créditos para obterem pagamento no processo executivo, que cabe o ónus da prova dos factos constitutivos ... Sendo reclamado um crédito de IRS cuja liquidação foi efetuada ao abrigo do art. 76º do CIRS (liquidação oficiosa, por falta de declaração fiscal), sem que se saiba que elementos