Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência fiscal - Crédito de imposto por dupla tributação internacional.
Texto integral (564 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 6.º
Assunto: Transparência fiscal – Crédito de imposto por dupla tributação internacional
Processo: 185/2017, sancionado por Despacho, de 27 de junho de 2017, da Diretora de
Serviços
Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação do regime previsto no
artigo 91.º do Código do IRC a uma entidade que se enquadra no
regime de transparência fiscal, com sede em território português, que
presta serviços de advocacia em Portugal e em Angola.
Uma vez que o sujeito passivo é residente em território português e
obteve rendimentos no estrangeiro (mais precisamente em Angola),
nos termos do n.º1 do art.º 4.º do Código do IRC (CIRC), tem de
proceder à inclusão na base tributável da totalidade dos rendimentos e
gastos obtidos no território nacional e fora dele, situação que origina
uma dupla tributação quanto aos rendimentos obtidos fora do território
nacional.
E, como os rendimentos obtidos em Angola foram aí tributados, uma
vez que, com Angola, Portugal não celebrou Convenção, a eliminação
da dupla tributação internacional processa-se através do crédito de
imposto, ou seja, por dedução à coleta, nos termos do artigo 91.º do
CIRC.
Mas, para que o crédito de imposto possa ter lugar, não basta que os
rendimentos obtidos no estrangeiro tenham sido incluídos na base
tributável; o mesmo está dependente do pagamento efetivo do imposto
no estado da fonte, visto que o mecanismo visa eliminar a dupla
tributação (jurídica) internacional.
Para efeitos da aplicação do mecanismo previsto no artigo 91.º do
CIRC, a comprovação do imposto pago no estrangeiro deve ser
efetuada através de documentos emitidos ou autenticados pelas
autoridades fiscais do Estado de origem dos rendimentos, em nome da
entidade em causa.
Porém, estando em causa uma sociedade que se encontra abrangida
pelo regime de transparência fiscal, aplica-se o disposto no artigo 6.º
do CIRC, segundo o qual é imputada aos sócios, integrando-se, nos
termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável
para efeitos de IRS, a matéria coletável, determinada nos termos deste
Código, ainda que não tenha havido distribuição de lucros.
A imputação é feita aos sócios nos termos que resultarem do ato
constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais.
MOD. 004.01
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
De facto, conforme dispõe o artigo 12.º do CIRC, as sociedades e
outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o
regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo
quanto às tributações autónomas.
E, nos termos do n.º5 do artigo 90.º do CIRC, as deduções referidas
no n.º 2, designadamente, a correspondente à dupla tributação
jurídica internacional, são imputadas aos respetivos sócios ou
membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas
ao montante apurado com base na matéria coletável que tenha tido
em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
Nestes termos, a sociedade de advogados, como sociedade
transparente, apura a matéria coletável, de acordo com as normas do
Código do IRC e, quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro,
determina o valor correspondente ao crédito de imposto por dupla
tributação jurídica internacional, sendo depois esses valores
imputados aos sócios, nos termos já referidos.