5992/08.9TBBRG.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
I- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios
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Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
I- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios
Relator: JOÃO PERES COELHO
direitos de personalidade dos seus ocupantes, não pode, em sede de embargos à execução entretanto instaurada, reabrir-se a discussão sobre outras vias possíveis para compatibilizar os direitos em conflito
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Na nossa cultura de tradição judaico-cristã o direito de personalidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos que, dada a sua relevância, mereceram consagração constitucional – na categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais e com o mesmo valor ... valor ofensivos da honra de outrem. Ainda que assim seja, o conflito entre esses dois direitos, ambos fundamentais e com a mesma hierarquia constitucional, deve obter uma equilibrada solução jurídico
Relator: FONSECA DA PAZ
Por estar em causa uma questão de direitos reais, submetida exclusivamente ao
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
I — Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito
Relator: JORGE BISPO
fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer de acção declarativa em que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prestados, a este critério puramente factual - com dispensa, portanto, da intervenção do direito de conflitos do estado do foro - havendo de se atender mesmo que o pedido formulado pelo autor
Relator: EVA ALMEIDA
provados não corresponde a uma colisão de direitos – estamos perante direitos reais compatíveis sobre a mesma coisa. Não estão em causa os direitos de personalidade da ré ou daquele ... poderes correspondentes ao seu direito de propriedade comprimidos por um outro direito real, com ele compatível. XI - Mesmo que tal conflito ou colisão existisse, em nosso entender ele seria apenas
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
ilícito o facto praticado no exercício de um direito, assim como o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade
Relator: JOSÉ AMARAL
acção pressupõe um conflito em torno de certo direito ou interesse legalmente protegido. Por um lado, ela revela a vontade de, legitimamente, recorrer à justiça pública para o reconhecer, prevenir
Relator: SÃO PEDRO
Nos termos do art 4º, 1, a) do ETAF (2002) a jurisdição
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Os tribunais da jurisdição administrativa são os competentes para a resolução dos
Relator: CARLOS MOREIRA
magnitude e relevância dos direitos e interesses de terceiros, rectius de vizinhos, um desejável bom ordenamento e relacionamento social, e o atalhe a evitáveis conflitos, clama uma acrescida obrigação
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I - Tendo uma ação sido proposta antes da entrada em vigor do
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos” que, em concreto, impeça ou impossibilite o regresso e permanência
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse. II - A ação de regulação do poder paternal não é um processo de partes que vise solucionar ou compor um conflito ... criança a tal não obstarem), equidistante dos problemas e conflitos que estiveram na origem da separação dos progenitores. VIII - O direito da criança separada de um ou de ambos
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (Protocolo), adotado em 26 de março de 1999, constitui o instrumento de direito internacional mais aprofundado e inovatório no domínio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário ... conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos