Tribunal de Conflitos
012/15
- Data
- 2017-03-08
- Relator
- MADEIRA DOS SANTOS
- Secção
- JSTA00070063
- Meio processual
- CONFLITO
- Decisão
- DECL COMPETENTE TT
- Votação
- MAIORIA COM 2 VOT VENC
- Emitente
- CONFLITOS
- Descritores
Sumário
I — Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado, na qual os autores filiam o direito que invocam «in judicio» contra o réu, deve a causa, atento o modo como vem configurada «in initio litis», ser conhecida na jurisdição comum. II — A competência «ratione materiae» dessa jurisdição não se dissipa por tal relação laboral porventura ter sido transposta para um enquadramento de direito público, já que isso, na medida em que negaria o direito invocado, concerne ao mérito do pedido.
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