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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
certo tipo de litígios à equidade. V) - O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
certo tipo de litígios à equidade. V) - O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial
Relator: JOSÉ AMARAL
artºs 277º, alínea d), 283º, nº 1, 285º, 286º, CPC. V) Na sua configuração essencial, as regras da instância pressupõem, pois, um processo com um certo objecto litigioso (causa
Relator: CARLOS BARREIRA
observância do princípio do contraditório é essencial em todos os atos porque é um dos princípios estruturantes do nosso ordenamento processual. 2. No vertente caso, a decisão judicial recorrida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública). 16.ª – Requisito essencial da eficácia jurídica da aplicação de pena disciplinar e, por sua vez, do termo inicial da contagem do prazo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
função estruturante das garantias de defesa dos arguidos. A fundamentação cuidada é, pois, essencial, desde logo, para garantir a possibilidade do exercício eficaz do direito ao recurso, e traduz
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pagamento de encargos, que expressamente aceitou não serem devidos, o que constituiu elemento essencial para a concessão das autorizações, que lhe permitiram manter-se em serviço na Alemanha, revelaria abuso
Relator: LUÍS CRAVO
reparação tem um “custo elevado”. 4 – As indemnizações por danos não patrimoniais visam essencialmente a compensação pelo sofrimento e não a reparação pelo dano sofrido. 5– Na compensação por danos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
declaração em falta. Na verdade não se trata de prazo facultativo, mas sim elemento essencial de um instituto que visa reforçar a transparência e o escrutínio aos titulares de responsabilidades
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis”. II - O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
pedido apresente as «[…] características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade […]», para o que cumpre ao Autor a alegação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
resulta do n.º1 do mesmo preceito. 4. Este é um pressuposto essencial para se poder requerer a extensão dos efeitos de uma decisão e que é perfeitamente consentâneo
Relator: Luís Migueis Garcia
como professor-adjunto, obtido parecer favorável do Concelho Científico à contratação, tinha como formalidade essencial a existência de cabimentação orçamental, sem a qual tal contratação não era devida.* * Sumário elaborado
Relator: MANUEL BARGADO
assembleia de condóminos é mera formalidade ad probationem, pois consubstancia essencialmente a corporização da deliberação, e não uma verdadeira e própria forma da declaração negocial, mas que é necessária
Relator: ALBERTINA PEDROSO
vertida na fundamentação de facto da sentença, mas apenas aquela que, essencial ou complementarmente, fundamente o direito invocado. IV - Em face do disposto no artigo
Relator: ISABEL SILVA
proibição da decisão surpresa está essencialmente em causa (i) evitar que seja tomada qualquer decisão com um fundamento que as partes não tenham sequer equacionado como solução
Relator: ANTERO VEIGA
apelo a uma igualdade material, devendo tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é desigual. - Pretende-se impedir o abuso
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
responsabilidade extracontratual (arts. 483º e ss. do CC). V. O ponto de partida essencial para qualquer acção de responsabilidade médica é a desconformidade da concreta actuação do Réu (médico
Relator: Frederico Macedo Branco
Juiz convida a parte a apresentar o mesmo, por se tratar de documento essencial de que a lei faz depender o prosseguimento da causa, como resulta
Relator: Alexandra Alendouro
desde então não requereu a renovação da acreditação, constituindo tal acreditação requisito legal essencial para efeitos de aprovação dos pedidos de financiamento em causa, a entidade demandada encontrava-se vinculada