Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos dos artigos 78.º, n.º 2 – d) e 79.º, n.º 2 do CPTA, o Autor é obrigado a juntar aos autos o ato que pretende impugnar. Caso não o tenha junto, o Juiz convida a parte a apresentar o mesmo, por se tratar de documento essencial de que a lei faz depender o prosseguimento da causa, como resulta do art.º 88.º, n.º 2 do CPTA. 2 - Por outro lado, o n.º 4 do art.º 88.º do CPTA, determina que a falta de suprimento ou correção solicitada pelo Tribunal, implica a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição. 3 – Tendo os Recorrentes ignorado o Despacho do tribunal a quo para junção aos autos do ato objeto de impugnação, essa circunstância não poderá ser ignorada, determinando a absolvição da instância. 4 – O facto de os Recorrentes terem vindo afirmar singelamente, já depois de declarada a absolvição da instância, que o ato objeto de impugnação se encontraria no Processo Administrativo, não tem a virtualidade de sanar a irregularidade detetada, uma vez que a sua junção ao processo judicial constitui um ónus do Autor.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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