Tribunal Central Administrativo Norte

01944/16.3BEBRG

Data
2017-03-10
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não tendo a A. invocado qualquer motivo atendível para a não apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais após a cessação do exercício de funções públicas, nos prazos previstos na Lei 4/83 de 2 de Abril para o efeito, apesar de notificada e advertida para a apresentar, consuma-se a falta grave que importa a inibição por um período de um a cinco anos para o exercício dos cargos previstos no art. 4.º da Lei 4/83. 2. A culpa não é descaracterizada pelo mero facto de posteriormente à expiração do prazo de 30 dias contado da notificação pelo Tribunal Constitucional, ter apresentado a declaração em falta. Na verdade não se trata de prazo facultativo, mas sim elemento essencial de um instituto que visa reforçar a transparência e o escrutínio aos titulares de responsabilidades públicas, em cargos políticos ou públicos, sendo certo que para salvaguarda desses valores é imperioso que as ditas declarações sejam feitas o mais próximo possível do início e do final dos mandatos, não se afigurando curial serem os próprios fiscalizados a escolherem a ocasião propícia para serem submetidos a fiscalização.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.