2000/16.0T8BJA.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recurso interposto daquela sentença, face à disciplina contida nos artigos 195º e 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil e 36º
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recurso interposto daquela sentença, face à disciplina contida nos artigos 195º e 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil e 36º
Relator: Frederico Macedo Branco
fumus boni juris relativamente ao processo cautelar. 5 – No âmbito de decisão cautelar, mal seria que perante uma rescisão contratual, despedimento disciplinar, ou qualquer outra situação de desvinculação funcional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
análise e ponderação dos processos, compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova
Relator: ANABELA TENREIRO
adiamento da conferência preparatória, no processo de inventário, tem carácter excepcional uma vez que depende da verificação cumulativa de dois requisitos: faltar um interessado e haver razões para considerar viável ... Processo de Inventário, a Lei n.º 23/2013 de 5 de março, inspirada na anterior Lei n.º 29/2009 de 29 de junho, introduziu uma relevante inovação na disciplina anterior
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
entendido, face a sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um “incidente processado autonomamente”, para efeitos do disposto ... sejam interpostos de decisão que ponha termo a “incidente processado autonomamente”. III - Se a decisão pôs termo ao “incidente processado autonomamente” é logo o nº 1, a), do artº 644º
Relator: CATARINA JARMELA
83º (consulta do processo e passagem de certidões), desse mesmo Código, é aplicável à conduta de pessoas colectivas de direito privado, caso a mesma seja “adotada no exercício de poderes ... requerente como relação jurídica administrativa, pois, apesar do procedimento concursal em causa estar disciplinado por regulamento - elaborado por exclusiva iniciativa da Fundação ………………… e - aprovado pela Fundação para a Ciência
Relator: ISAÍAS PÁDUA
juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano recuperação (referente ao processo especial de revitalização), aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando ... processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
célere intimação, que a consagração legal deste processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não permite usar tal processo de intimação como uma via normal de reacção ... liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. Daí o carácter subsidiário do processo de intimação previsto no art. 109º do CPTA. V)- No caso
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – É entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina que os prazos
Relator: HELENA CANELAS
são de aplicação subsidiária nos processos do TAD, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos nos processos de jurisdição arbitral necessária ... Arbitragem Voluntária (atualmente, a Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) nos processos de jurisdição arbitral voluntária. IV – Tendo a intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto ocorrido no âmbito
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
processos cautelares, incluindo os de formação de contratos, a taxa de justiça é determinada segundo a regra especial prevista no artigo 7.º n.º 4 do RCP, de acordo ... âmbito de aplicação limitado aos processos que se subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça, que não é o caso dos processos cautelares. IV – Competindo ao juiz
Relator: AUSENDA GONÇALVES
definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal. II - Contudo, sendo o nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente ... acusação, emergindo durante a discussão da causa factos novos e/ou questões submetidas à disciplina do preceituado nos arts. 358º e 359º do CPP. III - Não constitui alteração substancial dos factos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efeitos de custas, será o correspondente ao montante da dívida exequenda em ambos os processos, visto que apensados. 4. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever ... partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 7. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto ... partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 8. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito ... partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº