01110/15.5BEPRT-A
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; I.1-este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; I.1-este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa
Relator: João Beato Oliveira Sousa
instituições de crédito, para que fiquem impedidas de proceder ao pagamento à Contra Interessada de quantias fundadas em execução das garantias “on first demand” prestadas, e não como é usual
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
factos e elementos cobertos por tal dever só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
processo de inventário, a decisão judicial que dirime a controvérsia entre os interessados relativamente aos bens que devem ser relacionados/partilhados tem carácter contencioso, sendo passível de trânsito em julgado
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
quadro normativo traçado no Dec.-Lei n.º 176/95 evola, no que mais interessa para decisão do caso, que, nos seguros de grupo e salvo previsão contratual em sentido diverso
Relator: ALBERTO BORGES
aquisição de algumas escolas, afirmando agir em representação de um empresário do norte interessado na sua aquisição – o que não era verdade, mas que, no contexto, não assumiu relevância
Relator: HELENA CANELAS
indeferimento, impondo-se ao órgão administrativo que, feita essa constatação, convide o interessado a juntá-los, sem prejuízo da averiguação oficiosa de elementos, ao abrigo do princípio do inquisitório
Relator: ANTERO VEIGA
norma. Em tais situações deve funcionar a previsão da presunção, onerando-se o interessado com o ónus de demonstrar a data efetiva de admissão. Com isso ficam satisfeitas as exigências
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
poder de facto, tem contudo de ser público e nomeadamente do conhecimento dos interessados diretos como resulta do artigo 1262º do CC. 7- O contrato de compra e venda
Relator: BERNARDO DOMINGOS
redução judicial. Esta só pode ter lugar, a a requerimento de qualquer interessado, verificado que seja o condicionalismo previsto no nº 2 do art.º 720º
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
casal. III – A obrigação imposta ao cabeça de casal de ter que pagar à Interessada, ex-cônjuge, tornas e o valor de um direito de crédito, não constitui qualquer alteração
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
litisconsórcio necessário que anteriormente a tal intervenção nesta sede ocorria. 8- Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai o ónus de alegação e especificação dos concretos
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
todos do CIRE). III. A lei faculta ao interessado meios processuais próprios para fazer valer a pretensão em análise, o que equivale por dizer que não é lícito ao recorrente
Relator: MANUEL CAPELO
sede de recurso depende da caracterização (com a alegação e a prova) pelo interessado de uma de duas situações taxativamente previstas: a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso
Relator: CATARINA JARMELA
decisão anulatória é tão só e apenas o acto cuja prática o interessado pode exigir à Administração em processo de execução, pelo que o acto que, na sequência da referida
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
preço inferior ao valor-base anunciado para a venda, por acordo de todos os interessados ou mediante autorização judicial
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Regulamento das Custas Processuais poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada, desde que se verifique o circunstancialismo previsto no citado dispositivo legal, em sede da sentença
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
apuramento a verdade dos factos; tratando-se, contudo, de nulidade secundária cumprirá à parte interessada reclamá-la tempestivamente, reiterando ao juiz a essencialidade das diligências probatórias pretensamente omitidas, nos termos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
autor, ao afirmar que acima de 5.000,00 €, não estava interessado na compra dos prédios, manifestou a intenção de que só comprava pelo valor que indicou, pelo que renunciou
Relator: JORGE BISPO
artºs 399º e 97º do CPP, apenas sendo impugnável através de reclamação hierárquica, pelo interessado. IV) Por outro lado, a omissão do Ministério Público quanto à não aplicação da suspensão