Tribunal Central Administrativo Norte
02781/15.8BEBRG
- Data
- 2017-06-09
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Outros despachos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
Pelas razões expostas no acórdão de 05-11-2013 do Tribunal de Conflitos, Proc. 029/12 e, no caso vertente, com o argumento suplementar de a providência cautelar ser dirigida directamente contra as instituições de crédito, para que fiquem impedidas de proceder ao pagamento à Contra Interessada de quantias fundadas em execução das garantias “on first demand” prestadas, e não como é usual contra o contraente público, para que se abstenha de acionar tais garantias, entende-se que a jurisdição administrativa não é a competente para dirimir o conflito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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