Tribunal Central Administrativo Norte

02781/15.8BEBRG

Data
2017-06-09
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Pelas razões expostas no acórdão de 05-11-2013 do Tribunal de Conflitos, Proc. 029/12 e, no caso vertente, com o argumento suplementar de a providência cautelar ser dirigida directamente contra as instituições de crédito, para que fiquem impedidas de proceder ao pagamento à Contra Interessada de quantias fundadas em execução das garantias “on first demand” prestadas, e não como é usual contra o contraente público, para que se abstenha de acionar tais garantias, entende-se que a jurisdição administrativa não é a competente para dirimir o conflito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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