Tribunal Central Administrativo Norte

01110/15.5BEPRT-A

Data
2017-06-09
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; I.1-este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção natural/normal será a decisão de mérito; I.2-o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do artº 287º/al. e) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar, o que ora não sucede; I.3-conforme decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter; I.4-no caso em concreto foi, em parte, satisfeito este efeito extrajudicialmente; I.5-acresce que, na parte restante, pelo executado foi proferido um novo acto que arquivou os pedidos de alteração e revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento tendo a exequente, nessa sequência, intentado uma providência cautelar que corre seus termos em apenso a estes autos; I.6-tal equivale a dizer que o presente incidente executivo perdeu pertinência e utilidade, pelo que bem andou a decisão recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277º/al. e) do CPC de 2013, aqui aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.