Tribunal Central Administrativo Sul
I – De harmonia com o disposto no artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, dispondo o artigo 318º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de tais créditos nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. II – Através da declaração judicial da insolvência, por sentença, ocorre o reconhecimento judicial de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, que é o que consubstancia, afinal, a sua situação de insolvência, à luz do disposto no artigo 3º nº 1 do CIRE. III – O que releva para efeitos do pressuposto previsto no artigo 318º do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é a declaração de insolvência da entidade empregadora, não afastando o preenchimento desse pressuposto a circunstância de o processo de insolvência não ter eclodido na liquidação do património do insolvente por ter sido aprovado Plano de Insolvência com manutenção da empresa em atividade. IV – A circunstância de o requerimento de pagamento de créditos laborais não se encontrar devidamente instruído com os documentos necessários, mormente com vista à aferição dos respetivos pressupostos legais, não é motivo para o seu indeferimento, impondo-se ao órgão administrativo que, feita essa constatação, convide o interessado a juntá-los, sem prejuízo da averiguação oficiosa de elementos, ao abrigo do princípio do inquisitório
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