09039/12
Relator: CATARINA JARMELA
Gama Pinto - constitui uma actividade de gestão pública, pelo que a responsabilidade emergente de actos ou omissões ilícitas de médicos na prestação de cuidados de saúde nesses estabelecimentos tem natureza
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Relator: CATARINA JARMELA
Gama Pinto - constitui uma actividade de gestão pública, pelo que a responsabilidade emergente de actos ou omissões ilícitas de médicos na prestação de cuidados de saúde nesses estabelecimentos tem natureza
Relator: Joaquim Cruzeiro
constar do probatório. II- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ... Câmara Municipal pode ordenar a realização dessas mesmas que são, em primeira mão, da responsabilidade do proprietário. III- Não tendo os proprietários realizado as obras para que foram notificados
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Joaquim Cruzeiro
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: JOAQUIM CONDESSO
está dispensada de a provar. 9. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública/Seguran ... família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.276, do mesmo diploma, assim visando o legislador a protecção dos executados contra actos que atinjam bens que não devem ser penhorados (cfr.artº.278, nº.3, do C.P.P.T ... sociedade, não emergindo a dívida da responsabilidade subsidiária dos factos tributários que geraram a dívida de impostos, mas sim dos factos ilícitos praticados no exercício das funções, traduzidos na omissão
Relator: Pedro Vergueiro
unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pois, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração ... sociedade se desenvolvesse nos termos apontados. V) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Pedro Vergueiro
I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de