14 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCANsó sumário

    00584/07.2BEPNF

    Relator: Ana Patrocínio

    quando alguma das partes o requeira, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos. V - Antes da nova redacção dada ... fundamento à anulação da segunda avaliação, enquanto manifestação ou refracção do princípio da proporcionalidade, em especial, nas suas dimensão da adequação e da proibição do excesso. VI - O princípio

  2. TCANcitado por 1só sumário

    00580/15.6BEBRG

    Relator: Frederico Macedo Branco

    2º/1 LAP). Uma associação tem legitimidade para intentar uma ação popular quando tem como fim institucional a defesa dos valores em causa na ação principal e, por conseguinte, na ação ... exercício do direito de ação popular por associações e fundações obedece a um princípio de especialidade, na medida em que se circunscreve à área de intervenção principal destas entidades

  3. TCANsó sumário

    00441/10.5BEMDL

    Relator: Alexandra Alendouro

    procedeu ao posicionamento do Autor recorrente, com dispensa de concurso, na categoria de especialista de informática, grau 3 (na qual se manteve até 2010), após constatação do mesmo não ... ilegalidade especialmente grave (e/ou evidente) que torne inaceitável a produção dos respectivos efeitos, mormente por colocar em causa fundamentos basilares do sistema jurídico, a ponto de o princípio da legalidade

  4. TCANcitado por 1só sumário

    00065/11.0BEBRG

    Relator: Ana Patrocínio

    isso, se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. II - A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico ... Para a formulação do juízo de prognose póstuma, no âmbito de aplicação do princípio do aproveitamento do acto tributário, é irrelevante a procedência ou improcedência dos vícios invocados na impugnação

  5. TCAScitado por 1só sumário

    07199/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz