03050/12.0BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
1. Verificando-se divergências entre as plantas aprovadas no procedimento de licenciamento
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Relator: Frederico Macedo Branco
1. Verificando-se divergências entre as plantas aprovadas no procedimento de licenciamento
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de revitalização, não deve o Tribunal deixar de homologar o
Relator: Ana Patrocínio
quando alguma das partes o requeira, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos. V - Antes da nova redacção dada ... fundamento à anulação da segunda avaliação, enquanto manifestação ou refracção do princípio da proporcionalidade, em especial, nas suas dimensão da adequação e da proibição do excesso. VI - O princípio
Relator: Frederico Macedo Branco
2º/1 LAP). Uma associação tem legitimidade para intentar uma ação popular quando tem como fim institucional a defesa dos valores em causa na ação principal e, por conseguinte, na ação ... exercício do direito de ação popular por associações e fundações obedece a um princípio de especialidade, na medida em que se circunscreve à área de intervenção principal destas entidades
Relator: Alexandra Alendouro
procedeu ao posicionamento do Autor recorrente, com dispensa de concurso, na categoria de especialista de informática, grau 3 (na qual se manteve até 2010), após constatação do mesmo não ... ilegalidade especialmente grave (e/ou evidente) que torne inaceitável a produção dos respectivos efeitos, mormente por colocar em causa fundamentos basilares do sistema jurídico, a ponto de o princípio da legalidade
Relator: Ana Patrocínio
isso, se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. II - A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico ... Para a formulação do juízo de prognose póstuma, no âmbito de aplicação do princípio do aproveitamento do acto tributário, é irrelevante a procedência ou improcedência dos vícios invocados na impugnação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A previsão do n.º 4 do art. 7.º da
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A audiência dos interessados, conforme o disposto no artigo 100º do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1ª. – Os contratos outorgados pelo Estado em 25/9/2015 à Portfuel – Petróleo e
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e