00696/12.0BEBRG
Relator: Joaquim Cruzeiro
91/2009, de 9 de Abril, o requerimento para atribuição do subsídio de parentalidade deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência do facto determinante
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Relator: Joaquim Cruzeiro
91/2009, de 9 de Abril, o requerimento para atribuição do subsídio de parentalidade deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência do facto determinante
Relator: Esperança Mealha
Código do Trabalho, segundo a qual a mãe teria direito a licença parental complementar relativa a filho que já completou 6 anos, mas ainda não perfez os 7 anos
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais versa sobre
Relator: ANABELA MIRANDA TENREIRO
2201/2003 do Conselho de 27.11.2003, estabelece que em matéria de responsabilidade parental o tribunal competente é aquele que se encontra situado no Estado-Membro onde a criança resida habitualmente ... efeito de aferição da competência internacional do tribunal, em matéria de regulação da responsabilidade parental, o conceito de residência habitual do menor deve ser interpretado, em conformidade com a jurisprudência
Relator: CARVALHO GUERRA
Conselho os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo ... reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido
Relator: FELIZARDO PAIVA
despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – O conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A linha de fronteira entre o ‘tempo de trabalho’ e o
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
Relator: CARVALHO GUERRA
De acordo com o estabelecido no artigo 10º, b), i) do Regulamento
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Do ponto de vista dogmático a suspensão da execução da pena
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O reconhecimento não deixa de ser um acto processual ao qual
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - A expressão “bófias do caralho”, proferida pelo arguido e dirigida aos
Portaria n.º 342-A/2016 A presente Portaria autoriza a Comissão do
Lei n.º 41/2016 1 — As Reformas e Grandes Opções do Plano
91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto ... Portaria n.º 668/2010, de 11 de na parentalidade. agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de 22 de O Código do Trabalho contempla o direito de os traba- setembro, 216/2014