Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 245

Data
2016-12-01

Texto integral (10 798 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 23 de dezembro de 2016 Número 245 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 332/2016: É aprovada a reversão a favor de Maria de Lurdes Simões Alves de Noronha Lopes e outras, da área de 11,2000 ha, constituída pelas courelas n.os 31, 47, 105 e 188, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4782 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 333/2016: Altera a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, e suas alterações e retificações, que reconhece como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4782 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 42/2016/M: Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4783 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 43/2016/M: Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4786 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, onde foi inserido o seguinte: Mar Portaria n.º 330-B/2016: Terceira alteração da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4776-(2) 4782 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS dio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, E AGRICULTURA, FLORESTAS Bate Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho», inscrito na matriz cadastral sob o artigo 3 das secções E, E1 a E4, E DESENVOLVIMENTO RURAL da freguesia de Nossa Senhora de Machede, concelho de Évora, atualmente parte integrante do prédio designado Portaria n.º 332/2016 «Herdade do Montinho», inscrito na matriz predial rús- tica sob o artigo 8.º, das secções E1, E2 e E3, da mesma de 23 de dezembro freguesia e do mesmo concelho. Através da Portaria n.º 375/76, de 19 de junho, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, Artigo 2.º de 29 de julho, foi expropriado a Maria Faustina Simões Norma revogatória Alves de Margiochi o prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate Velhos, Banhita, Gramacha É revogada a Portaria n.º 375/76, de 19 de junho, na e Montinho», com a área de 2.703,2975 ha, inscrito na parte em que expropria a referida área. matriz cadastral sob o artigo 3, das secções E, E1 a E4, da freguesia de Nossa Senhora de Machede, concelho de Artigo 3.º Évora. Produção de efeitos Na sequência do pedido de reversão apresentado pelas herdeiras legítimas do sujeito passivo da expropriação, A presente portaria produz efeitos a partir da data da Maria de Lurdes Simões Alves de Noronha Lopes, Maria sua assinatura. João Simões Alves de Noronha, Maria Madalena Simões O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa, em Alves de Noronha Cabral Meneres, Maria da Graça Simões 22 de novembro de 2016. — O Ministro da Agricultura, Alves de Noronha Mendes de Almeida, Maria Isabel Si- Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas mões Alves de Noronha Cabral Meneres e Maria Teresa Santos, em 13 de outubro de 2016. Simões Alves de Noronha Pissarra, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso AGRICULTURA, FLORESTAS do qual se fez prova que as courelas n.os 31 (2 ha), 47 (1 ha) E DESENVOLVIMENTO RURAL e 188 (2 ha) foram arrendadas, pelo Estado português, a Caetano Valentim Lúcio e a courela n.º 105 (6,2 ha) arren- Portaria n.º 333/2016 dada a Luísa Maria Ferreira Godinho Fialho. Considerando que os referidos arrendatários declaram de 23 de dezembro que não pretendem exercer os direitos conferidos pelo O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabe- Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, designada- leceu a organização institucional do sector vitivinícola, mente, o de adquirirem a área arrendada, e se prova que disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas os seus direitos como arrendatários estão salvaguardados, denominações de origem (DO) e indicações geográficas encontram-se reunidos os requisitos legais para a reversão, (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de produtos vitivinícolas. agosto. Por sua vez, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, Assim: com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 949/2010, Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Minis- de 22 de setembro, n.º 216/2014, de 17 de outubro, re- tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao tificada pela Declaração de Retificação n.º 47/2014, de abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, 13 de novembro, e Portaria n.º 152/2015, de 26 de maio, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2015, de de 12 de agosto, o seguinte: 12 de junho, reconheceu como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde» e definiu as suas regras Artigo 1.º de produção e comercialização. Objeto As menções tradicionais que podem ser usadas na ro- tulagem do vinho encontram-se previstas e elencadas no É aprovada a reversão a favor de Maria de Lurdes Si- artigo 9.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, e não mões Alves de Noronha Lopes, Maria João Simões Alves prejudicam disposições específicas que possam ser esta- de Noronha, Maria Madalena Simões Alves de Noronha belecidas pelas entidades certificadoras. Naquele elenco Cabral Meneres, Maria da Graça Simões Alves de Noronha não consta, todavia, uma menção evocativa de origem Mendes de Almeida, Maria Isabel Simões Alves de Noro- da casta. No entanto, na região da DO «vinho verde», nha Cabral Meneres, na qualidade de legítimas herdeiras a ligação da origem da casta Alvarinho à sub-região de de Maria Faustina Simões Alves de Margiochi, e de Pedro Monção e Melgaço, marca uma tradição incontornável, Maria do Carmo de Noronha Pissarra, Rodrigo Maria do e portanto suscetível de se constituir como um elemento Carmo de Noronha Pissarra, Patrícia Maria do Carmo evocativo e diferenciador na rotulagem do vinho daquela de Noronha Pissarra da Franca Coelho e Tiago Maria do sub-região. A presente portaria cria a menção tradicional Carmo de Noronha Pissarra, na qualidade de legítimos «Origem do Alvarinho», de uso facultativo mas exclusivo, herdeiros de Maria Teresa Simões Alves de Noronha Pis- para os vinhos com direito à utilização na rotulagem da sarra, da área de 11,2000 ha, constituída pelas courelas casta Alvarinho produzidos na sub-região de Monção e n.os 31, 47, 105 e 188, que fazem parte integrante do pré- Melgaço. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 4783 Por outro lado, a casta Alvarinho caracteriza-se pelo Artigo 3.º facto de proporcionar um maior título alcoolométrico volú- Entrada em vigor e produção de efeitos mico natural, que deve ser reconhecido e contemplado nos mostos de todos os vinhos verdes com direito à indicação 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da casta Alvarinho. Assim, a presente portaria estabelece ao da sua publicação. também, para os mostos de vinho com indicação da casta 2 — As alterações ao artigo 12.º da Portaria 668/2010, Alvarinho, um título alcoométrico volúmico natural mí- de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de nimo de 11,5 % vol. 22 de setembro, 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Assim: Declaração de Retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- e 152/2015, de 26 de maio, retificada pela Declaração de restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Retificação n.º 27/2015, de 12 de junho, são aplicáveis n.º 1 do artigo 4.º e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, aos produtos produzidos a partir de 1 de agosto de 2017. de 23 de agosto, o seguinte: Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Artigo 1.º da Agricultura e Alimentação, em 15 de dezembro de 2016. Objeto A presente portaria altera a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 22 de setembro, 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, Assembleia Legislativa e 152/2015, de 26 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2015, de 12 de junho, que reconhece Resolução da Assembleia Legislativa da Região como denominação de origem (DO) a designação «vinho Autónoma da Madeira n.º 42/2016/M verde». Proposta de Lei à Assembleia da República Artigo 2.º Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alte- Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto ração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua reda- ção atual, no sentido do reforço do regime de proteção Os artigos 12.º e 20.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de na parentalidade. agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de 22 de O Código do Trabalho contempla o direito de os traba- setembro, 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela lhadores poderem prestar assistência aos seus filhos, em Declaração de Retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, diversas situações, seja «em caso de doença ou acidente» e 152/2015, de 26 de maio, retificada pela Declaração de ou a filhos «com deficiência ou doença crónica», nos ter- Retificação n.º 27/2015, de 12 de junho, passam a ter a mos do seu artigo 49.º seguinte redação: As licenças previstas no Código do Trabalho compreen- dem a licença parental complementar, a licença para assis- «Artigo 12.º tência a filho, a licença para assistência a filho com defi- [...] ciência ou doença crónica além da flexibilização laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nos termos do 1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo parcial com DO ‘vinho verde’ devem possuir um título alcoo- (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário métrico volúmico natural mínimo de 8,5 % vol., com laboral (constante no artigo 56.º). exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Em 2014, o número de beneficiários de licença para Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11,5 % vol. assistência a filhos com deficiência ou doença crónica, da 2 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento com indicação de sub-região devem possuir um título de cerca de 32 % desde 2010 (INE, 2016). Portugal apre- alcoométrico volúmico natural mínimo de 9 % vol., com senta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), exceção dos mostos de vinho com indicação da casta associado a um índice de fecundidade de 1,23 (PORDATA, Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11,5 % vol. 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa Artigo 20.º de 18,7 %, sendo ultrapassado apenas pela Espanha, com [...] uma taxa de 20,9 %, e pela Polónia, com uma taxa de 22,2 %. Ressalva-se o facto de, para trabalhadores jovens 1— ..................................... (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 2— ..................................... 63,9 %, voltando a ocupar o terceiro lugar quando com- 3— ..................................... parado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016). 4— ..................................... Estes valores comprovam a necessidade de atualizar 5— ..................................... quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os pais 6— ..................................... vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, 7 — É reconhecida a menção ‘Origem do Alvari- quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos nho’, como menção tradicional facultativa mas de uso Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de exclusivo, para os vinhos com direito à utilização na 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, no rotulagem da indicação da casta Alvarinho, produzidos sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito na sub-região de Monção e Melgaço.» do sistema previdencial. 4784 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da Re- pública intitulada «Direitos dos PAIS de Crianças/Jovens pública a seguinte proposta de Lei: com CANCRO — Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro», da autoria da associação uAPHu — Artigo 1.º Associação de PAIS Heróis. Face a todos os fatores supramencionados, são apre- Alteração ao Código do Trabalho sentadas as seguintes propostas de alteração no presente São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do diploma: Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assis- de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retifi- tência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou cação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, o período de eventual hospitalização, independentemente 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, reti- da idade da criança/jovem; ficada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de Para o exercício do direito de licença para assistência julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito e de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias; 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, assistência a filho com deficiência ou doença crónica, e 28/2016, de 23 de agosto, passando a ter a seguinte re- desde que devidamente comprovada por atestado médico, dação: tendo em consideração as especificidades e complexidades «Artigo 49.º das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos [...] menores no decorrer do tratamento; Alargamento da idade do menor com deficiência ou 1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para pres- doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução do tar assistência inadiável e imprescindível, em caso de tempo de trabalho em cinco horas no período normal de doença ou acidente, aos filhos menores ou, independen- trabalho semanal; temente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por Redução dos prazos estabelecidos para as diversas enti- ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. dades, entidade empregadora e entidade competente para 2 — [Revogado.] na área da igualdade de oportunidades entre homens e 3— ..................................... mulheres, na análise do pedido de autorização de trabalho 4— ..................................... a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias; 5— ..................................... Integração dos trabalhadores independentes para atri- 6 — No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o buição dos subsídios de assistência a filhos e assistência pai ou a mãe informa o respetivo empregador da pres- a netos; tação de assistência em causa. Alargamento da atribuição do subsídio para assistência 7— ..................................... a filho menor, até os 30 dias, independentemente da idade Artigo 52.º da criança/jovem. Alargamento da atribuição do subsídio para assistência [...] a filho com deficiência ou doença crónica, pelo período 1— ..................................... de tratamento necessário; 2— ..................................... Aumento do montante do subsídio por riscos específicos 3— ..................................... e para assistência a filho e do subsídio para assistência a 4— ..................................... filho com deficiência ou doença crónica para 100 % da 5— ..................................... remuneração de referência do beneficiário, ao invés dos 6 — Para exercício do direito, o trabalhador informa atuais 65 %; o empregador, por escrito e com a antecedência de Aumento da percentagem em que acresce o subsí- 10 dias: dio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica de 2 % para 20 %, para residentes nas regiões a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autónomas; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa para assistência a filhos menores para o valor do indexante e habitação; dos apoios sociais IAS; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Criação de uma licença excecional complementar para 7— ..................................... assistência à família com filho com deficiência ou doença 8 — À prorrogação do período de licença pelo tra- crónica, num período não superior a três meses, permi- balhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o tindo que, nas situações de maior risco no tratamento do trabalhador informa o empregador, por escrito e com a menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas à criança ou jovem. alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 9— ..................................... da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do Artigo 53.º artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e [...] na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- 1 — Os progenitores têm direito a licença para assis- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações tência de filho com deficiência ou doença crónica, por introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e um período até seis meses, prorrogável até a maioridade Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 4785 do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, como à apresentação do respetivo atestado médico. de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte 2 — [Revogado.] redação: 3 — É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime «Artigo 53.º-A constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior. 4— ..................................... Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica Artigo 54.º Em casos excecionais, que envolvam risco de vida [...] do filho, desde que devidamente justificada por atestado 1 — Os progenitores de menor com deficiência ou médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença doença crónica, com idade não superior a três anos, para assistência a filho com deficiência ou doença cró- têm direito a redução de cinco horas do período normal nica tem direito a uma licença excecional de apoio à de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho família, nas seguintes condições: especiais, para assistência ao filho. a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os 2— ..................................... três meses consecutivos; 3— ..................................... b) Para o exercício do direito, o trabalhador in- 4— ..................................... forma o empregador, com a entrega de um atestado 5— ..................................... médico.» 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril Artigo 57.º Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto- [...] -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 1 — O trabalhador que pretende trabalhar a tempo n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, parcial ou em regime de horário de trabalho flexível e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a an- seguinte redação: tecedência de 15 dias, com os seguintes elementos: «Artigo 7.º ......................................... [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — No prazo de 10 dias contados a partir da receção 2— ..................................... do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por 3— ..................................... escrito, a sua decisão. 4 — A proteção conferida aos trabalhadores indepen- 4— ..................................... dentes não integra as prestações previstas no n.º 2. 5 — Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o pro- cesso para apreciação pela entidade competente da área Artigo 19.º da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, [...] com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador. 1 — O subsídio para assistência a filho é concedido, 6 — A entidade referida no número anterior, no prazo nas situações de impedimento para o exercício da ativi- de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador dade laboral determinadas pela necessidade de prestar do seu parecer. assistência inadiável e imprescindível a filhos menores 7— ..................................... ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, 8— ..................................... em caso de doença ou acidente, medicamente certifica- das, nos seguintes termos: a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido; a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou in- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terpolados, em cada ano civil ou durante todo o período c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de eventual hospitalização. b) [Revogada.] 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 2.º 4— ..................................... Aditamento ao Código do Trabalho Artigo 20.º É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, apro- [...] vado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada 1 — Em situações de impedimento para o exercí- pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, cio da atividade laboral é concedido um subsídio para e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, assistência a filho com deficiência ou doença crónica, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, sujeito a reavaliação a cada quatro anos. de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação 2— ..................................... n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de a) [Revogada.] agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4786 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 Artigo 35.º para assistência a filho com deficiência ou doença cró- nica tem direito a uma licença excecional para apoio à [...] família, nas seguintes condições: O montante diário dos subsídios por riscos espe- a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os cíficos e para assistência a filho é igual a 100 % da três meses consecutivos; remuneração de referência do beneficiário. b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico. Artigo 36.º [...] Artigo 36.º-A 1 — O montante diário dos subsídios para assistên- Montante do subsídio excecional complementar para assistência cia a filho com deficiência ou doença crónica é igual à família com filho com deficiência ou doença crónica a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, O montante diário do subsídio complementar para tendo como limite máximo mensal o correspondente a assistência à família com filho com deficiência ou duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). doença crónica é igual a 100 % da remuneração diá- 2 — Caso os beneficiários residam nas regiões au- ria de referência do beneficiário, tendo como limite o tónomas ou a uma distância superior a 300 km da uni- equivalente diário a duas vezes o indexante dos apoios dade de saúde em questão, o montante do subsídio por sociais (IAS).» assistência a filho é acrescido de 20 %. Artigo 38.º Artigo 5.º Entrada em vigor [...] A presente lei entra em vigor com o orçamento do pró- 1 — O montante diário dos subsídios presentes no ximo ano. presente capítulo não pode ser inferior ao valor do in- dexante dos apoios sociais (IAS). Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa 2 — O montante diário mínimo do subsídio parental da Região Autónoma da Madeira em 17 de novembro de alargado não pode ser inferior a 60 % de um 30 avos 2016. do valor do IAS. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Artigo 75.º quada Gomes. [...] 1— ..................................... 2 — A certificação médica de deficiência, na situação Resolução da Assembleia Legislativa da Região de filho com deficiência, é dispensada no caso de estar Autónoma da Madeira n.º 43/2016/M a ser atribuída uma prestação por deficiência. 3 — A certificação médica de doença crónica, na Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa situação de filho com doença crónica, apenas é exigível da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017 aquando da apresentação do primeiro requerimento.» A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 49.º Artigo 4.º da sua Estrutura Orgânica, na redação e sistematização Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao Decreto-Lei Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis agosto, e 2/2015/M, de 26 de janeiro, resolve aprovar n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Au- e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte tónoma da Madeira para o ano de 2017, constante dos redação: mapas em anexo. «Artigo 20.º-A Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Subsídio excecional complementar para assistência à família tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro com filho com deficiência ou doença crónica de 2016. Em casos excecionais, que envolvam risco de vida O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença quada Gomes. Orçamento da Receita Unidade de moeda: Euro Fonte Rubrica Alínea Subalínea de Designação Montantes % financiamento Receitas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 827 713,00 98,47 % 06 04 02 11 00 311 Transf. Correntes RAM — ALM: funcionamento normal — pessoal 9 122 357,00 64,96 % 06 04 02 12 00 311 Transf. Correntes RAM — ALM: funcionamento normal — Outras despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 675 356,00 33,29 % Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 4787 Unidade de moeda: Euro Fonte Rubrica Alínea Subalínea de Designação Montantes % financiamento 07 01 08 00 00 510 Venda de bens correntes — mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 000,00 0,09 % 08 01 99 01 00 510 Reembolsos de passagens aéreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000,00 0,11 % 08 01 99 02 00 510 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 % Receitas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 000,00 0,96 % 10 04 02 10 00 311 Transferências de capital — Func. normal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 000,00 0,96 % Outras Receitas de Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 0,57 % 15 01 01 00 00 510 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 0,57 % Total orçamento da receita . . . . . . . 14 042 713,00 100,00 % Orçamento da Despesa Unidade de moeda: Euro Fonte Rubrica Alínea Subalínea de Designação Montantes % financiamento Despesas com pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 122 357,00 64,96 % Remunerações certas e permanentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 535 564,00 32,30 % 01 01 01 A0 00 311 Vencimentos — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 964,00 0,47 % 01 01 01 B0 00 311 Vencimentos — Vice-Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 420,00 1,06 % 01 01 01 C0 00 311 Vencimentos — Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 127 348,00 15,15 % 01 01 02 A0 00 311 Remuneração — Membros do Conselho de Administração . . . . . . . . 51 530,00 0,37 % 01 01 03 A0 00 311 Vencimentos — Membros do Gabinete da Presidência. . . . . . . . . . . . 176 658,00 1,26 % 01 01 03 B0 00 311 Vencimentos — Membros dos Gabinetes das Vice-Presidências . . . . 136 219,00 0,97 % 01 01 03 C0 00 311 Vencimentos — Membros do Gabinete do Secretário-Geral. . . . . . . . 108 997,00 0,78 % 01 01 03 D0 00 311 Vencimentos — Pessoal do quadro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 708 742,00 5,05 % 01 01 08 O0 00 311 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 01 01 09 O0 00 311 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 559,00 0,20 % 01 01 11 A0 00 311 Representação — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 108,00 0,16 % 01 01 11 B0 00 311 Representação — Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 336,00 0,07 % 01 01 11 C0 00 311 Representação — Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 202,00 0,08 % 01 01 11 D0 00 311 Representação — Assessores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 399,00 0,07 % 01 01 11 E0 00 311 Representação — Adjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 899,00 0,11 % 01 01 11 F0 00 311 Representação — Diretor de Serviços ou Equiparado. . . . . . . . . . . . . 11 233,00 0,08 % 01 01 12 A0 00 311 Suplemento especial de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 458 933,00 3,27 % 01 01 12 B0 00 311 Suplemento de risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 600,00 0,04 % 01 01 12 C0 00 311 Vice-Presidentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 550,00 0,36 % 01 01 12 D0 00 311 Presidentes dos Grupos Parlamentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 824,00 0,54 % 01 01 12 E0 00 311 Secretários e Vice-Secretários da Mesa da Assembleia . . . . . . . . . . . . 20 220,00 0,14 % 01 01 13 O0 00 311 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 367,00 0,52 % 01 01 14 SF 00 311 Subsídio de férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 228,00 0,73 % 01 01 14 SN 00 311 Subsídio de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 228,00 0,73 % 01 01 15 O0 00 311 Remuneração por doença e maternidade/paternidade . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 % Abonos variáveis e eventuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 932 626,00 6,64 % 01 02 04 A0 00 311 Ajudas de custo — Deputados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 000,00 0,13 % 01 02 04 B0 00 311 Ajudas de custo restante pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,04 % 01 02 05 O0 00 311 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 035,00 0,01 % 01 02 12 B0 00 311 Indemnização mensal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 862 130,00 6,14 % 01 02 13 A0 00 311 Reuniões do Conselho de Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 461,00 0,22 % 01 02 14 A0 00 311 Trabalho em dias de descanso semanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 0,11 % Encargos sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 654 167,00 26,02 % 01 03 01 O0 00 311 Encargos com a saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 01 03 03 A0 00 311 Funcionários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 01 03 04 O0 00 311 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 % 01 03 05 A0 A0 311 CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 597 500,00 4,25 % 01 03 05 A0 B0 311 Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 543 900,00 3,87 % 01 03 06 O0 00 311 Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500,00 0,01 % 01 03 08 A0 00 311 Subvenção vitalícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 462 738,00 17,54 % 01 03 08 B0 00 311 Subvenção de sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 481,00 0,06 % 01 03 08 D0 00 311 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 048,00 0,17 % 01 03 10 P0 00 311 Parentalidade (eventualidades de maternidade, paternidade e adoção) 5 000,00 0,04 % Aquisição de bens e serviços correntes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 411 500,00 10,05 % Aquisição de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000,00 1,07 % 02 01 02 O0 00 311 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000,00 0,05 % 02 01 04 O0 00 311 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,04 % 02 01 07 O0 00 311 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,06 % 02 01 08 O0 00 311 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 0,28 % 02 01 11 O0 00 311 Material de consumo clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,00 0,00 % 02 01 12 O0 00 311 Material de transporte — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 % 02 01 13 O0 00 311 Material de consumo hoteleiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 % 4788 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 Unidade de moeda: Euro Fonte Rubrica Alínea Subalínea de Designação Montantes % financiamento 02 01 14 O0 00 311 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 0,00 % 02 01 15 O0 00 311 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000,00 0,03 % 02 01 16 O0 00 311 Mercadorias para venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000,00 0,09 % 02 01 17 O0 00 311 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 0,00 % 02 01 18 O0 00 311 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750,00 0,01 % 02 01 19 O0 00 311 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 02 01 20 O0 00 311 Material de educação, cultura e recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 02 01 21 A0 00 311 Atividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000,00 0,03 % 02 01 21 B0 00 311 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 000,00 0,39 % Aquisição de serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 261 500,00 8,98 % 02 02 01 A0 00 311 Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000,00 0,09 % 02 02 01 B0 00 311 Eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 000,00 0,68 % 02 02 01 C0 00 311 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000,00 0,05 % 02 02 02 O0 00 311 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 0,50 % 02 02 03 O0 00 311 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00 0,43 % 02 02 04 O0 00 311 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 000,00 0,83 % 02 02 05 O0 00 311 Locação de material de informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 000,00 0,19 % 02 02 08 O0 00 311 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 0,57 % 02 02 09 A0 00 311 Acessos à Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 0,18 % 02 02 09 B0 00 311 Comunicações fixas de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 02 02 09 C0 00 311 Comunicações fixas de voz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,21 % 02 02 09 D0 00 311 Comunicações móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 % 02 02 09 E0 00 311 Outros serviços de comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000,00 0,05 % 02 02 10 O0 00 311 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 0,18 % 02 02 11 O0 00 311 Representação dos Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 02 02 12 A0 00 311 Estágios profissionais na AP — para o seguro profissional dos estagiá- rios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 % 02 02 12 B0 00 311 Outras — Seguros não relacionados com estas situações.. . . . . . . . . . 34 000,00 0,24 % 02 02 13 O0 00 311 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 000,00 0,45 % 02 02 14 B0 00 311 Serviços de natureza jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 0,36 % 02 02 15 O0 00 311 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,06 % 02 02 16 O0 00 311 Seminários, exposições e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 0,18 % 02 02 17 O0 00 311 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,06 % 02 02 18 O0 00 311 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 000,00 1,21 % 02 02 19 A0 A0 311 Impressoras/Fotocopiadoras/Scanner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00 0,25 % 02 02 19 A0 B0 311 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 02 02 19 B0 00 311 Software Informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 0,14 % 02 02 19 C0 00 311 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 000,00 0,53 % 02 02 20 C0 00 311 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00 0,25 % 02 02 25 A0 00 311 Emolumentos do Tribunal de Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500,00 0,16 % 02 02 25 B0 00 311 Atividade editorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 0,11 % 02 02 25 C0 00 311 Atividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 % 02 02 25 Z0 00 311 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 0,57 % 02 02 25 Z0 00 510 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,21 % Transferências correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 287 856,00 23,41 % Instituições sem fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 % 04 07 01 O0 00 311 Instituições sem fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 0,07 % Famílias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 277 856,00 23,34 % 04 08 02 A0 00 311 Estágios profissionais na AP — para a Bolsa de estágio e subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,06 % 04 08 02 B0 A0 311 Verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares . . . . . . . . . . . . . . 2 985 520,00 21,26 % 04 08 02 B0 B0 311 Subvenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 336,00 2,02 % Outras despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,04 % Diversas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 0,04 % 06 02 01 O0 00 311 Impostos e taxas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 06 02 03 O0 00 311 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 0,01 % Aquisição de bens capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 000,00 1,53 % Investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 000,00 1,53 % 07 01 07 O0 00 311 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000,00 0,32 % 07 01 08 O0 00 311 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 000,00 0,39 % 07 01 09 O0 00 311 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 0,04 % 07 01 15 O0 00 311 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 0,21 % 07 01 15 O0 00 510 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 0,57 % Total orçamento da despesa . . . . 14 042 713,00 100,00 % 4790 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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