Tribunal Central Administrativo Norte

03156/15.4BEBRG

Data
2016-04-08
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Não está verificado o requisito do fumus boni iuris, na modalidade prevista no artigo 120.º/1- c) do CPTA/2004, quando a pretensão a deduzir no processo principal assenta numa interpretação do artigo 51.º/1 do Código do Trabalho, segundo a qual a mãe teria direito a licença parental complementar relativa a filho que já completou 6 anos, mas ainda não perfez os 7 anos de idade. Pelo contrário, no juízo sumário e perfunctório que cabe efetuar em sede cautelar, verifica-se que os elementos literal e teleológico da interpretação apontam para considerar que o segmento normativo “idade não superior a 6 anos” equivale a dizer “até completar ou perfazer 6 anos” ou simplesmente “idade até 6 anos”.* * Sumário elaborado pello Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.