Tribunal Central Administrativo Norte
03156/15.4BEBRG
- Data
- 2016-04-08
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
Não está verificado o requisito do fumus boni iuris, na modalidade prevista no artigo 120.º/1- c) do CPTA/2004, quando a pretensão a deduzir no processo principal assenta numa interpretação do artigo 51.º/1 do Código do Trabalho, segundo a qual a mãe teria direito a licença parental complementar relativa a filho que já completou 6 anos, mas ainda não perfez os 7 anos de idade. Pelo contrário, no juízo sumário e perfunctório que cabe efetuar em sede cautelar, verifica-se que os elementos literal e teleológico da interpretação apontam para considerar que o segmento normativo “idade não superior a 6 anos” equivale a dizer “até completar ou perfazer 6 anos” ou simplesmente “idade até 6 anos”.* * Sumário elaborado pello Relator.
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