1457/15.0T8STB.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
serão apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão, devendo ser valoradas com especial cuidado. 2. Na ausência de culpa, no que respeita a acidentes de viação
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
serão apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão, devendo ser valoradas com especial cuidado. 2. Na ausência de culpa, no que respeita a acidentes de viação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deveres de cooperação, a primeira forma a que se deve recorrer para fixar a matéria colectável é a avaliação directa (v.g.correcções técnicas), mais devendo ser efectuada a devida fundamentação ... cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr.artº.81, nº.1, da L.G. Tributária). 4. O artº.92, nº.7, da L.G.T., impõe um dever especial de fundamentação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execução. 10. A culpa em causa no artº.24, nº.1, da L.G.T., deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso ... disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
marginada por casas e edificações, de noite e em local sem iluminação artificial, deveria regular a sua velocidade de modo a parar no espaço livre e visível à sua frente ... casas e edificações, assistia-lhe o dever de moderar especialmente a sua velocidade, o que corresponde a uma regra de cuidado básica, porquanto naqueles locais existe maior trânsito de veículos
Relator: Frederico Macedo Branco
qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada ... pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar
Relator: Frederico Macedo Branco
meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. O tribunal de recurso, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido ... pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar
Relator: Frederico Macedo Branco
sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente ... pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – O artigo 40.º, n.º2, da Lei n.º 5/2006
Relator: Hélder Vieira
73/2014, de 13 de Maio, sob a epígrafe “Prioridades no atendimento”: 1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças ... atendimento prioritário. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior ou em legislação especial aplicável, os portadores de convocatórias ou os utentes com marcação prévia, feita nomeadamente por telefone
Relator: CHAMBEL MOURISCO
tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam da referida lei. II. Uma das especialidades a considerar é a que resulta do art. 35º ... negligência, nas contraordenações, reside na conduta do agente ao omitir um dever de cuidado a que estava obrigado por lei. V. Se constar da matéria de facto dada como provada