Tribunal Central Administrativo Norte

00406/11.0BEVIS

Data
2016-05-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de demonstrar quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir, que não pela mera referenciação de normas regulamentares e contratuais que supostamente imporiam solução divergente da adotada. É pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. 2 – A não entrega tempestiva por parte da Cooperativa benificiária de “ajuda” por parte do IFAP, de faturas correspondentes a aquisições convencionadas e contratualizadas, não em resultado de um atraso ou de um extravio que lhe fosse imputável, mas antes em consequência de inércia administrativa ou em resultado de uma qualquer engenharia contabilística por parte da sociedade que forneceu os equipamentos contratualizados, não poderá determinar que a Cooperativa benificiária seja penalizada em termos dos quantitativos das “ajudas” relativas ao Programa de incentivos contratualizado. Com efeito, verificando-se que a Cooperativa efetuou tempestivamente todas as despesas a que estava convencionadamente obrigada, só não tendo logrado documentar tempestivamente alguns valores através de fatura, por facto que lhe não foi reconhecidamente imputável e judicialmente reconhecido, do conhecimento do IFAP, o que determinou, com sucesso, o recurso à via judicial para “obrigar” a Sociedade fornecedora a passar a fatura, mostra-se ser a originária ajuda estabelecida pelo IFAP, devida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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