Tribunal Central Administrativo Norte

00677/15.2BEBRG

Data
2016-06-03
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre terá de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. O tribunal de recurso, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido a mesma reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. 2 - Não se vislumbrando qualquer fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretendem ver reconhecidos no processo principal, tal determinará a inverificação do preenchimento do requisito do periculum in mora constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. A existência do fundado receio depende assim, ou da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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