09794/16
Relator: LURDES TOSCANO
RGIT]. III - A dedução do imposto nos termos legais não é elemento do tipo legal de contra- ordenação imputada ao arguido/recorrido, bastando que conste a omissão de entrega da prestação
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: LURDES TOSCANO
RGIT]. III - A dedução do imposto nos termos legais não é elemento do tipo legal de contra- ordenação imputada ao arguido/recorrido, bastando que conste a omissão de entrega da prestação
Relator: HELENA CANELAS
factualidade geradora de responsabilidade civil e da respetiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento
Relator: JORGE CORTÊS
resultado ser negativo. 2. Os unit-linked implicam dois tipos de relação jurídica, diferentes em quase todos os seus elementos. Na primeira, encontramos, como sujeitos, a seguradora e o cliente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal ... aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal ... aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento ... manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal ... aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal ... aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal ... aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal ... aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal ... aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal ... aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando
Relator: RUI PEREIRA
petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito ... ilegalidades apontadas pela recorrente, de todo não manifestamente evidentes, não se compadece com esse tipo de análise, não se podendo assim ter por manifesta a procedência da pretensão a formular
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comuns. Tendencialmente, a vocação de universalidade deste imposto implica que se entenda que qualquer tipo de atribuição patrimonial que não seja uma contrapartida de uma transmissão de bens tenha subjacente ... contraprestações recíprocas. 8. A constituição da obrigação fiscal aduaneira pressupõe a verificação de um elemento objectivo (a passagem das mercadorias na fronteira) e um elemento subjectivo (a manifestação, pelo importador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ... C.P.P.T.), quando não existir na lei especial exigência sobre determinado tipo de meio de prova (v.g.documental), os interessados podem servir-se de qualquer meio legal de prova previsto no direito
Relator: RUI PEREIRA
I – Se a secretaria do TAF não se apercebeu da falta dos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever