Tribunal Central Administrativo Sul
I - A redacção dada à alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, visou o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens/serviços. II - Este novo regime só se aplica a factos que ocorram após a sua entrada em vigor, em 1-1-2009, pois a punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende [art. 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicável por força do disposto no art. 3.º, alínea b) do RGIT]. III - A dedução do imposto nos termos legais não é elemento do tipo legal de contra- ordenação imputada ao arguido/recorrido, bastando que conste a omissão de entrega da prestação tributária devida dentro do prazo legal. IV – A sentença recorrida enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, pois que não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, dela constando os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa.
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