35 resultados nos descritores e sumários · 372 no texto integral

  1. TRGcitado por 3

    169/08.6TBMNC.G1

    Relator: CRISTINA CERDEIRA

    meio dela conseguia. II) - Quando se trate de extinguir uma servidão de passagem por desnecessidade, nos termos do artº. 1569º, n.º 2 do Código Civil, deve atender-se, apenas ... desnecessidade objectiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão tem de resultar de alterações objectivas, típicas

  2. TCAScitado por 4só sumário

    08998/15

    Relator: ANABELA RUSSO

    realidade fáctica e jurídica em presença revela que essa audição é manifestamente desnecessária. IV – Embora a caducidade do direito de acção - em que a sentença recorrida em exclusivo se fundou ... apreciação pelo Tribunal, quer por não ser manifesto que essa audição era manifestamente desnecessária, designadamente por o sentido acolhido na sentença ser o único legalmente possível. V – Não tendo

  3. TRGcitado por 8

    559/14.5TJVNF.G1

    Relator: JOSÉ AMARAL

    própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade ou irrelevância ou da natureza meramente dilatória do oferecido ou requerido. 6) No caso em apreço, embora

  4. TRG

    262/14.4TJVNF-F.G1

    Relator: ANTÓNIO SOBRINHO

    destinação de pai de família, atenta a sua natureza voluntária, não se extingue por desnecessidade. II - Apenas as servidões constituídas por usucapião e as servidões legais, de cariz não voluntário ... podem extinguir-se por desnecessidade. III - O exercício desse direito de passagem, constituído por destinação de pai de família, por parte do dono do prédio dominante não é susceptível

  5. TRGcitado por 2

    190/12.0TBAVV.G2

    Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    poderá deixar de ser exercido no caso da diligência requerida se mostrar de todo desnecessária ou inútil para a descoberta da verdade; 3) Se perante os elementos de prova disponíveis

  6. TREcitado por 1

    25802/15.0YIPRT

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    sendo a decisão recorrida a mera aplicação daquelas, estamos perante um caso de manifesta desnecessidade da notificação para o exercício do contraditório previamente àquela decisão

  7. TRG

    3422/15.9T8GMR-A.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido, ou na sua natureza meramente dilatória

  8. TCANsó sumário

    00109/14.3BEMDL

    Relator: Alexandra Alendouro

    saneador, nem invocado e, em consequência, justificado tratar-se de caso de manifesta desnecessidade de observância do contraditório, a decisão recorrida constitui “decisão surpresa”, violando aquele princípio, o que integra

  9. TRG

    2636/12.8TBVCT-A.G1

    Relator: ISABEL SILVA

    junto ao processo, não pode dizer-se que a justificação dessa divergência seja impertinente, desnecessária ou irrelevante. b) Uma tal justificação integra o conceito de “fundadas razões de discordância