Tribunal Central Administrativo Norte
00680/15.2BEVIS
- Data
- 2016-06-23
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Declarada a caducidade do arresto por pagamento da dívida a que se destinava ou prestação de garantia (art.º137.º, n.º1 do CPPT), o procedimento cautelar extingue-se por inutilidade superveniente não havendo os autos que prosseguir se entrementes deduzida oposição em contraditório subsequente (art.º372.º, n.º1 al. b), do CPC, ex vi do 139.º, do CPPT) por manifesta falta de interesse em agir do requerido aferida pela desnecessidade de uma tomada de posição pelo tribunal quanto à revogação ou redução da providência decretada, por ausência de efeito útil. 2. Ao tribunal não é lícito realizar actos inúteis, conforme o princípio da limitação dos actos plasmado no art.º130º do CPC (ex vi do 2.º al. e), do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.