01975/15.0BEPRT
Relator: Alexandra Alendouro
prestação de serviços “de amarração de navios”, que não se fizeram acompanhar com documentos, considerados pelo respectivo convite ou programa do procedimento (artigo 115º
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Relator: Alexandra Alendouro
prestação de serviços “de amarração de navios”, que não se fizeram acompanhar com documentos, considerados pelo respectivo convite ou programa do procedimento (artigo 115º
Relator: PAULO AMARAL
documentos particulares criados antes de 1 de Setembro de 2013 não perderam a qualidade de títulos executivos, face à previsão
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º NCPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude
Relator: RUI MACHADO E MOURA
título executivo, designadamente por a obrigação cambiária se mostrar prescrita, pode ter validade como documento particular e, como tal, ser considerado título executivo, nos termos do art.703º nº1 alínea
Relator: Pedro Vergueiro
actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico - tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou anuláveis, salvo
Relator: SÍLVIO SOUSA
proteção da confiança, consagrado no artigo 2º. da Constituição, vedar ao credor, beneficiário de documento particular, assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo de obrigação, exarado em 2013 (titulo executivo
Relator: PAULO AMARAL
actual) quando o requerente não sabe sequer se o documento existe
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
impugnação directa do programa do concurso, do caderno de encargos e de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos, nos termos do disposto no artigo 101º
Relator: ISABEL SILVA
361º do CC. b) Nessa medida, também nada obsta à junção dos documentos após a prestação do depoimento de parte, se com eles se visa confrontar o depoente e retirar
Comprovativo dos documentos alfandegários apropriados - Prestações de serviços que não obrigam à intervenção dos serviços aduaneiros (não há declaração de exportação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas ... determinado regime aduaneiro. As declarações apresentadas por escrito são efectuadas, normalmente, no formulário do Documento Administrativo Único (DAU). 19. A introdução das mercadorias em livre prática é o regime aduaneiro
Relator: Paula Moura Teixeira
CIVA resulta que só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, desde que cumprindo os requisitos ... CIVA. II. De acordo com o mecanismo da liquidação do IVA a fatura ou documento equivalente que o suporta torna-se um elemento de fundamental e decisivo, pois é esse
Relator: ANA PINHOL
artigo 13º do CPPT). IV. Não demonstrando o Recorrente ter solicitado os documentos junto das instituições bancárias, não justificando no processo a alegada impossibilidade de obtenção por si desses documentos ... nomeadamente, juntando documento comprovativo de os haver pedido e de não ter obtido resposta ou de ter sido negativa a resposta obtida, não pode a mera alegação ser considerada para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regra, somente assim não acontecendo quando o facto em causa estiver provado por documento ou outro meio de prova com força probatória plena, ou quando o mesmo facto, por disposição ... estipulação das partes somente possa ser provado por documento (cfr.artºs.392 e 393, do C.Civil). No processo judicial tributário, em face da regra da admissibilidade de todos os meios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas ... questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto à sua existência ou quantificação, hipótese em que deverá concretizar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deslocação destes para fora do local de trabalho e mediante a apresentação de um documento comprovativo, mais devendo tais custos ser inscritos na conta 62 - Fornecimentos e serviços externos, face ... tais encargos fossem suportados através de ajudas de custo (sem apresentação do respectivo documento comprovativo da despesa), deviam ser inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal
Relator: Cristina da Nova
comprovado, quer formal [art. 42º, n.º1, al.g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado um custo económico real, uma diminuição do património da empresa. 2.Verificados ... requisitos da comprovação formal, ou seja, o custo esteja devidamente documentado, a lei faz presumir a existência material do custo (art. 75º, n.º1, da LGT). 3. Mas, o registo
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
documentos conformadores têm carácter normativo, ou seja, são juridicamente vinculativos para a entidade adjudicante, os candidatos ou concorrentes e terceiros. São fonte de normas com efeito externo no procedimento, comandos ... relatório preliminar e o relatório final elaborados pelo júri do concurso são documentos internos que relevam das relações entre o júri e a entidade adjudicante e não conformam
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Procuradoria-Geral da República quanto a pedidos de notificação de atos e entrega de documentos, obtenção de meios de prova, perícias, notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ... autoridade central). 17. Relativamente aos pedidos de notificação de atos e entrega de documentos, obtenção de meios de prova, perícias, notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
especialização obtido num dos Países Contratantes (Portugal e Brasil) se encontre certificado por documento devidamente legalizado, o outro País Contratante obriga-se a reconhecer aquele título, a menos que demonstre ... fundamentadamente, que há diferença substancial entre os documentos e aptidões atestados pelo título em questão relativamente ao título correspondente , no caso, em Portugal. II – O reconhecimento de títulos de especialização