Tribunal Central Administrativo Sul

04529/11

Data
2016-10-13
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. Sendo interpostos dois recursos, ainda que um o seja da decisão final e o outro de um despacho interlocutório, e este seja dirigido ao STA, a competência para conhecer de ambos radica-se no TCA, quer porque deve ser único o julgamento final do processo no mesmo tribunal, quer porque o TCA também não deixa de dispor de competência para conhecer de direito. II. O direito à prova é um dos componentes do direito constitucionalmente consagrado, de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º da CRP). III. O artigo 535º do CPC (cuja disciplina é reproduzida no actual artigo 436.º) consagra um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento. IV. Nesta perspectiva o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, socorrendo-se, designadamente, da produção da prova testemunhal em obediência ao princípio do inquisitório (artigo 99º da LGT e artigo 13º do CPPT). IV. Não demonstrando o Recorrente ter solicitado os documentos junto das instituições bancárias, não justificando no processo a alegada impossibilidade de obtenção por si desses documentos, nomeadamente, juntando documento comprovativo de os haver pedido e de não ter obtido resposta ou de ter sido negativa a resposta obtida, não pode a mera alegação ser considerada para o efeito pretendido.

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