Tribunal Central Administrativo Sul

07409/11

Data
2016-04-21
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Da combinação dos artigos 39º nº1 , 41º e 44º do Tratado de Amizade Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil , aprovado pela RCM nº 83/2000, de 14 de Dezembro, resulta que, desde que o título de especialização obtido num dos Países Contratantes (Portugal e Brasil) se encontre certificado por documento devidamente legalizado, o outro País Contratante obriga-se a reconhecer aquele título, a menos que demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os documentos e aptidões atestados pelo título em questão relativamente ao título correspondente , no caso, em Portugal. II – O reconhecimento de títulos de especialização acordado pelas Partes Contratantes não é automático, já que exigirá sempre uma prévia apreciação, pela entidade competente do país contratante onde é requerido o reconhecimento, dos documentos e aptidões atestadas pelo título em questão, relativamente ao título correspondente nesse país. III - Tratando-se de um cidadão brasileiro, portador de um título de especialização em cirurgia cardiotorácica obtido no Brasil, o júri nacional deve ater-se ao disposto no citado artigo 41º ex vi artigo 44º do TACC, já que tratando-se de norma de direito internacional convencional, que se encontra em vigor na ordem jurídica nacional e que além disso, é posterior ao citado artigo 92º da EOM, na redacção à data em vigor, prevalece sobre o direito interno ordinário – artigo 8º nº 2 da CRP . IV – O reconhecimento em Portugal pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos da qualidade de especialista em cirurgia cardiotorácica obtida no Brasil depende da avaliação curricular do candidato, dentro dos contornos legais definidos pelas Portarias nº 695/95, de 30 de Junho, e na Portaria nº 1223-B/82, de 28 de Dezembro, a primeira relativa ao programa de formação e a segunda relativa especificamente à cirurgia cardiotorácica.

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