00375/05.5BECBR
Relator: Ana Patrocínio
excesso de quantificação. IV - O “método presuntivo eleito” mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados, não estando a Administração Tributária impedida de a ele recorrer, pois que nada
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Relator: Ana Patrocínio
excesso de quantificação. IV - O “método presuntivo eleito” mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados, não estando a Administração Tributária impedida de a ele recorrer, pois que nada
Relator: MOREIRA DO CARMO
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
presente recurso, tal como sucedeu anteriormente no requerimento inicial, os Recorrentes não invocam factos concretos que demonstrem os danos e privações que concretamente afectarão gravemente o direito à saúde
Relator: Pedro Vergueiro
método presuntivo eleito” mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados, não estando a AT impedida de a ele recorrer, pois que nada impede que a Administração conjugue vários
Relator: MÁRIO SERRANO
sobre si impende, isto é, se demonstrar que agiu sem culpa, alegando e provando factos concretos de onde se possa concluir que, apesar de agir com toda a diligência
Relator: Ana Patrocínio
excesso de quantificação. III - O “método presuntivo eleito” mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados, não estando a Administração Tributária impedida de a ele recorrer, pois que nada
Relator: JORGE FRANÇA
instrução quaisquer considerações de ordem formal, v. g. relativas à falta de enumeração dos concretos factos indiciados, no despacho, incidentes sobre o despacho, proferido pelo MP, determinativo da suspensão provisória
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
suspeitam que o casamento é hoje “de fachada”, pelo facto de o marido ter, entretanto, um filho de outra mulher; o marido e o seu filho parece que vivem ... 413º do Código de Processo Civil), com ou sem a cooperação do réu interessado, factos concretos que permitam concluir que o réu cidadão estrangeiro não tem uma ligação efetiva
Relator: PROENÇA DA COSTA
não incide sobre a culpa ou a responsabilidade do transgressor, mas apenas sobre o facto concreto da medição de velocidade, não impedindo que o arguido continue a presumir-se incocente
Relator: PROENÇA DA COSTA
denúncia anónima pode determinar a abertura de inquérito desde que refira factos concretos de onde se possam extrair indícios da prática de crime. II. Em tal circunstância, e com base
Relator: Vital Lopes
não demonstra qual a representatividade dessas dívidas na actividade da empresa, nem quaisquer outros factos concretos, partindo dos quais ou com base nos quais se pudesse concluir que a sociedade
Relator: Joaquim Cruzeiro
venha dar resposta às situações alvo do litígio. Tal situação deve ser apoiada em factos concretos que permitam concluir, com objectividade, pela actualidade e seriedade da ameaça, pela relevância
Relator: FERNANDO MONTEIRO
provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir. 9. Na falta de factos concretos, e em absoluto
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
pelo Sr. Administrador em favor da massa, se este não deixou de indicar os concretos factos que serviram de fundamento à declaração de resolutiva, seja com base nos requisitos exigíveis
Relator: FONTE RAMOS
dano apreciável (art.º 380º, n.º 1, do CPC), importa a alegação de factos concretos que justifiquem as conjecturas do requerente quanto ao perigo de dano apreciável (decorrente
Relator: JORGE CORTÊS
Fazenda Pública, compete à impugnante alegar e demonstrar a efectividade do custo ou os factos concretos que comprovem a inexistência do mesmo, recuperando, assim, a fidedignidade e a presunção
Relator: Esperança Mealha
mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial
Relator: FRANCISCA MICAELA
espectador de prova desportiva e essa responsabilização não se encontra materializada em factos concretos e objetivos e/ou em documentos resultantes da instrução e discussão da causa, mas só em asserções
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ausência de qualquer Plano, antes se impondo a concretização, isto é, a alegação dos concretos factos de onde se possa concluir que assim
Relator: RUI MACHADO E MOURA
plano, pois ao mesmo incumbe ainda a obrigação de especificar e demonstrar, através de factos concretos, como chegou a essa previsão