Tribunal Central Administrativo Norte

00680/04.8BECBR

Data
2016-07-14
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa e para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. II) A decisão da tributação pelos métodos indirectos especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável e bem assim indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável, exigências estas satisfatoriamente cumpridas no RIT, sendo claro e esclarecedor o motivo do recurso a tais métodos e bem assim o critério eleito para a avaliação indirecta e a forma como se determinaram os valores corrigidos, o que significa que não existe falta de fundamentação do acto. III) A AT apurou em primeiro lugar a margem de comercialização da ora Impugnante, verificando o valor total de vendas e de custo, com as respectivas ponderações (tendo, p. ex., em conta, o preço da compra e o preço médio de venda para cada referência e as quantidades efectivamente vendidas), aplicando-a depois ao valor das compras, obtendo o volume de negócios presumido e depois, subtraiu ao volume de negócios presumido o volume de negócios declarado, obtendo assim a base tributável que repartiu igualmente pelos quatro trimestres de cada ano e sobre a qual liquidou o IVA, pelo que o critério por si utilizado reconduz-se ao primeiro dos critérios expressamente previstos no artigo 90º nº 1 da LGT. IV) O “método presuntivo eleito” mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados, não estando a AT impedida de a ele recorrer, pois que nada impede que a Administração conjugue vários dos “elementos” que a lei indica que “poderá ter em conta” na avaliação indirecta, pois que lhe cabe, dentro dos limites da lei, eleger o critério que repute mais adequado à determinação da matéria tributável, cabendo ao Tribunal verificar a sua correcta interpretação e aplicação em caso de litígio entre a AT e o sujeito passivo, verificando-se que o método adoptado pela AT para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos não é ilegal nem se mostra inadequado, não se tendo demonstrado que conduza a resultados excessivos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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