2863/15.6T8GMR-E.G1
Relator: JOÃO PERES COELHO
devedor insolvente que seja pessoa singular, ou ao administrador da insolvência, alegar e provar, como factos impeditivos do direito à concessão do benefício da exoneração do passivo restante, os factos
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Relator: JOÃO PERES COELHO
devedor insolvente que seja pessoa singular, ou ao administrador da insolvência, alegar e provar, como factos impeditivos do direito à concessão do benefício da exoneração do passivo restante, os factos
Relator: NUNO COUTINHO
asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. v) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador
Relator: NUNO COUTINHO
asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador
Relator: NUNO COUTINHO
asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
causa de pedir assenta, nomeadamente, em erro nos pressupostos de facto e a matéria de facto indiciariamente provada é susceptível de sustentar essa conclusão. iv) Mostrando-se indiciariamente provado
Relator: ELISABETE VALENTE
oposição à execução não resultou provado qualquer facto que obste à execução a mesma deve prosseguir
Relator: MATA RIBEIRO
definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo
Relator: Joaquim Cruzeiro
proceder à audição das testemunhas invocadas, uma vez que essa prova não seria idónea a afastar a prova dos factos invocados pela entidade demandada, ora recorrente. A concretização dessa audição
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
presença no caso concreto tem, necessariamente, que se fundamentar em matéria de facto julgada provada e levada ao probatório, de modo a subsumir tal factualidade na previsão normativa dos dois
Relator: MÁRIO SERRANO
relatório social, quando este nada possa acrescentar ou alterar à matéria de facto já provada nos autos 2. A letra do nº 4 do art. 181º da OTM ao referir
Relator: Esperança Mealha
único vício apreciado na sentença recorrida terá que improceder, por falta de prova de factos que o possam sustentar, impõe-se conhecer os demais vícios imputados ao ato recorrido, pela
Relator: ANA PINHOL
lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede o realmente verificado e, pelo contrário, a prova apresentada confirma o acerto desse fato ... ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário
Relator: VASQUES OSÓRIO
princípio da livre apreciação da prova e, nada impedia que o tribunal recorrido o tivesse valorado probatoriamente para decidir sobre a prova de factos relevantes para a escolha e determinação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Caberia à A. a alegação e prova dos factos integradores da alínea c) do nº 3 do artº 1817.º do CC, para impedir que a caducidade do seu direito
Relator: AUSENDA GONÇALVES
outro lado e bem ao invés, consta da analisada motivação que «os factos dados como provados alicerçaram-se primordialmente e na sua essência, no depoimento prestado (…) pelas testemunhas mencionadas (…), constante ... depoimento poderia ter servido como meio de prova, submetido à livre apreciação da Julgadora, no conjunto de todas as provas cuja valoração não se mostrasse proibida, designadamente do outro referenciado
Relator: CACILDA SENA
compreendem o direito à imagem, é meio admissível de prova. II - Efectivamente, as imagens assim captadas, por factos ocorridos nos referidos locais, do suposto autor do crime, não constituem nenhuma ... depoimentos que reproduzem as ditas filmagens, não estando afectados por qualquer proibição de prova, devem ser livremente apreciados e valorados pelo tribunal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inicial para apontar erro nos pressupostos de facto ao acto impugnado -, de que nunca trabalhara para uma determinada empresa, existe matéria de facto relevante controvertida, pelo que não poderia ... facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos e ordenado a notificação das partes para alegarem, devendo, pelo contrário, fixar a base instrutória e produzir a prova
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
novos factos e qualificação jurídica, não limitou a sua atividade (em sede de decisão de facto) aos factos constantes da acusação, considerando estes (e só estes) como provados ou não ... provados, antes expandiu a análise aos factos, previamente comunicados a título de alteração substancial, pelos quais o julgamento não pôde prosseguir, e definiu o seu enquadramento jurídico -, impõe-se reconhecer
Relator: Frederico Macedo Branco
facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos ... garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Tendo ficado provado que o sinistro com veículo automóvel resultou da queda de uma árvore