1774/13.4TBLLE.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois
Relator: CATARINA JARMELA
ambiguidade da fundamentação só provoca a nulidade da sentença caso a respectiva parte decisória seja ininteligível. II - Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
admissível recurso de um despacho, não pode pedir-se o esclarecimento da obscuridade ou ambiguidade de que ele possa enfermar por simples requerimento, mas apenas pela via da interposição ... anterior despacho que a tinha admitido, não se limita a esclarecer qualquer obscuridade ou ambiguidade, pelo que não cabe na previsão situações previstas nos artigos 666º nº 2 e 667º
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
obscuridade - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe ... entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
quando não seja perceptível o pensamento do julgador traduzido na parte decisória, e é ambígua quando comporta mais do que uma interpretação. II – Na reapreciação da decisão da matéria
Relator: Frederico Macedo Branco
pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C
Relator: JOSÉ AMARAL
1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I- Em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Não obstante o crescendo regime de protecção jurídica actualmente conferido às
Relator: JOÃO NUNES
i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de
Relator: JORGE SEABRA
1- No caso de anulação parcial do julgamento, por obscuridade ou insuficiência
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: ALDA MARTINS
Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do
Relator: JOÃO AMARO
I - No âmbito do processo sumário, só em caso de condenação em
Relator: FONTE RAMOS
1. O prazo previsto no art.º 607º, n.º 1, do
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. A sentença recorrida enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Os factos apurados podem assentar numa multiplicidade de meios de prova