Tribunal Central Administrativo Norte

00519/10.5BEMDL

Data
2016-07-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – De acordo com a al. a) do n.º 2 do art. 186.º do CPC de 2013 a petição inicial será inepta quando lhe falte a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou os mesmos se mostrem ininteligíveis. A causa de pedir refere-se aos acontecimentos da vida em que se apoia o Autor, sendo que a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com que base o pede. 2 - O indeferimento liminar das petições iniciais terá de ser adotado com a máxima cautela, devendo reservar-se para casos em que o prosseguimento da instância redundaria em seguro e manifesto desperdício da atividade jurisdicional, face à absoluta falta de condições da ação para atingir o seu desfecho normal. O indeferimento liminar de petição inicial de uma ação, por ineptidão decorrente de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não pode decretar-se quando o mesmo pedido estiver adequada e suficientemente formulado, nem quando na petição se invoquem os factos legitimadores do efeito pretendido.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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