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Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
I - No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens
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Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
I - No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens
Relator: ANABELA RUSSO
possuíram durante esse período de tempo o mesmo domicílio fiscal e apresentarem declaração de rendimentos assinada por ambos os sujeitos passivos unidos de facto. II – Sendo o domicílio fiscal ... mesmo direito. IV – Tendo resultado provado que, quando os Impugnantes apresentaram as declarações conjuntas de rendimentos para efeitos de IRS, viviam há mais de vinte anos em condições análogas
Relator: Paula Moura Teixeira
CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção. II. Dispõem
Relator: Paula Moura Teixeira
CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção
Relator: Paula Moura Teixeira
CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção
Relator: Mário Rebelo
não estavam separados judicialmente de pessoas e bens, o imposto incide sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 14º/2 CIRS/2000. 7. Mesmo estando casados segundo
Relator: Cristina Travassos Bento
determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar. II – A noção legal de agregado familiar é dada pela lei civil
Relator: Alexandra Alendouro
Rendimento Social de Inserção é uma prestação pecuniária de carácter transitório e variável que tem como principal objectivo a inserção social, laboral e comunitária de concretas situações que revelem grave ... outras condições legais previstas para a respectiva atribuição, não podem auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos valores
Relator: Paula Moura Teixeira
interpretação conjunta dos art.º 65.º do CIRS, n.º 1 do art.º 17.º e alínea a) do art.º 23.º ambos do CIRC por remissão ... comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Da interpretação conjunta
Relator: Paula Moura Teixeira
interpretação conjunta dos artigos 17.º e alínea a) do art.º 23.º ambos do CIRC , resulta que na determinação do lucro tributável, é constituído pela soma algébrica ... positivas e negativas deduzidos os gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Quando a administração tributária
Relator: Pedro Vergueiro
valor, situando-se a discussão em torno dos tais 2/3 vertidos na declaração de rendimentos de 2005 e que estão ligados à citada acção especial de arbitramento, para divisão ... direito de cada um sobre determinados bens, o esteja, no entanto, o direito que, conjunta e simultaneamente, pertence a todos, ou seja, o direito em causa mostra-se já estabilizado
Relator: JORGE CORTÊS
balanço e da demonstração de resultados, que a lei, por vezes, designa, em conjunto, por demonstrações financeiras». Mas, «como o resultado líquido do exercício aí expresso pode não reflectir todas ... regime fiscal privilegiado”) estabelece a «obrigação de os sujeitos passivos residentes imputarem no seu rendimento colectável a respectiva quota-parte no lucro de determinadas sociedades não residentes, independentemente da distribuição