4649/11.8TBBRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 2 - Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 2 - Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: HELENA CANELAS
deve ser demandado o Ministério em que o mesmo se integrava (o Ministério da Economia e do Emprego - cfr. Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de abril, Resolução ... estar perante pressuposto processual suscetível de sanação. III – Na falta de disposição diversa prevista para o contencioso administrativo deve neste também valer tal princípio regra. O que deve valer igualmente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
impugnação judicial prevista para o efeito nos artºs.131 e seg., do C.R.Predial, espécie processual que integra o âmbito de competência material da Jurisdição Comum, devendo ser deduzida junto ... pende o processo registral em causa (cfr.artº.131, do C.R.Predial). 16. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio geral estabelecido é o de que pode constituir-se
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Numa situação em que o tribunal de julgamento formou a sua
Relator: CREMILDE MIRANDA
I - O princípio da livre apreciação entrecruza-se, necessariamente, com o da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever