05674/12
Relator: ANABELA RUSSO
I – Por força do preceituado no artigo 63.º n.º 4
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Relator: ANABELA RUSSO
I – Por força do preceituado no artigo 63.º n.º 4
Relator: ANA BARATA DE BRITO
dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, uma agressão isolada e pouco intensa, que atingiu a integridade física da assistente, e outras
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
docentes. II – Por isso e sob a égide da máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito, aqueles docentes têm direito
Relator: Esperança Mealha
apenas como decorrência de um irregularidade formal, cuja sanação não põe em causa a igualdade entre concorrentes, a imutabilidade da proposta ou a imparcialidade do júri. II – A falta ... possibilidade contende diretamente com os princípios da intangibilidade e comparabilidade das propostas e da igualdade entre concorrentes.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ABÍLIO RAMALHO
ponderações de metafísicos valores de bom senso, razoabilidade, justiça natural, justa medida das coisas, igualdade, oportunidade e conveniência…, haverá natural/necessariamente de ser incorporada de afectos e pessoal sensibilidade do julgador ... potencialmente comprometa a ideal segurança da aplicação do direito e o princípio constitucional da igualdade relativa, (cfr. arts. 8.º, n.º 3, do C. Civil
Relator: HENRIQUE ANTUNES
processo equitativo, que, por sua vez, constitui parte integrante do princípio material da igualdade. g) Mesmo à luz do Código de Processo Civil de 1961 – de harmonia com uma doutrina
Relator: AZEVEDO MENDES
violação do princípio da autonomia do M.º P.º e do princípio da igualdade – artºs 2º, 47º e 53º da Constituição República Portuguesa. IV – O referido interesse público
Relator: Frederico Macedo Branco
independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável ... A/2008, de 27 de Fevereiro — que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa). 8. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº ... C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional
Relator: FONTE RAMOS
lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade. 3.Na fixação do montante compensatório dos danos não patrimoniais associados à violação de certos tipos
Relator: LUIS CRAVO
lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade. 5.- Sendo o cálculo da indemnização devida pelas perdas salariais, danos futuros e danos não
Relator: Hélder Vieira
facto desequilibra os pratos da balança, cuja simetria assenta no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, com a gravidade suficiente à injunção do dever de reposição ... igualdade. IV — O seu reequilíbrio, enquanto repositório dessa igualdade e justiça na repartição dos encargos públicos, é susceptível de ser reposto por via indemnizatória, na medida dos danos especiais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
forma jurídica subjacente aos contratos, denotando-se uma preocupação crescente com o princípio da igualdade fiscal. O imposto sobre a utilização de crédito previsto na verba 17.1. da T.G.I.S. incide
Relator: JOAQUIM CONDESSO
verdade material, enquanto concretizador dos princípios da prossecução do interesse público e da igualdade. 10. O princípio da verdade material está consagrado no artº.6, do R.C.P.I.T., e impõe
Relator: SÍLVIO SOUSA
poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade; 2 - E a indemnização por dano patrimonial decorrente de maior esforço na actividade profissional
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, ou dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade se não ficou provado que a atribuição de diferentes áreas ... avaliação. 2. A aleatoriedade dos objectivos, invocada pelo recorrente, não infirma, antes confirma, a igualdade de tratamento, a isenção e a justiça desses mesmos critérios. 3. A discordância em relação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo ... vista que possa ser considerado relevante. III - A ofensa, pelo plano, do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável e, consequentemente, causa fundada de recusa
Relator: ANABELA TENREIRO
compensação para o resto da vida, para evitar claudicar na marcha. --O princípio da igualdade que deve ser observado como princípio farol nas decisões judiciais não é impeditivo
Relator: JORGE CORTÊS
tributos, existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade
Relator: Luís Armando Bilro Verão
faceta aplicável aos juízos de prognose: a adequação e da imparcialidade, na faceta da igualdade de tratamento. 14.ª Dispondo-se no artigo 14.º, n.º 12, do Regime