Tribunal Central Administrativo Norte

01071/08.7BEVIS

Data
2015-10-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. A diferença de zonas a fiscalizar pelo ora recorrente, em zonas rurais, em parte, e não sujeitas a licenciamento, noutras, em comparação com as dos demais colegas, em zonas urbanas e junto a uma estrada nacional, não constitui violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, ou dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade se não ficou provado que a atribuição de diferentes áreas obedeceu a critérios discriminatórios ou arbitrários e que conduziria necessariamente a um menor número de contra-ordenações na área do autor do que nas demais, sendo esse, o número de contra-ordenações elaboradas pelo funcionários, um dos objectivos e critérios de avaliação. 2. A aleatoriedade dos objectivos, invocada pelo recorrente, não infirma, antes confirma, a igualdade de tratamento, a isenção e a justiça desses mesmos critérios. 3. A discordância em relação aos objectivos estabelecidos como referência para a avaliação funcionário, manifestada só depois do despacho que homologa os resultados da avaliação e não quando as duas partes assinam tais objectivos, traduz um “venire contra factum proprium” que impede qualquer direito a invocar a falta de contratualização dos objectivos. 4. O escrutínio secreto só será de seguir quando seja necessário proceder à apreciação de comportamentos ou de qualidades da pessoa, e já não quando apenas tenha de levar em conta o desempenho profissional do funcionário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.