Tribunal Central Administrativo Norte
01071/08.7BEVIS
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- OS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA E DA PROPORCIONALIDADE
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; ARTIGOS 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E 266º Nº 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; DECRETO REGULAMENTAR Nº 19-A/2004, DE 14 DE MAIO; FISCAL MUNICIPAL; AVALIAÇÃO DE OBJECTIVOS; NEGOCIAÇÃO DOS OBJECTIVOS; DIFERENÇAS DE ÁREAS DE FISCALIZAÇÃO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE, DA JUSTIÇA E DA PROPORCIONALIDADE; ALÍNEA B) DO Nº 1 DO ARTIGO 3º DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 19-A/2004; ARTIGOS 90º Nº 3, 4 E 5 DA LEI Nº 169/99, DE 18/09 E 24º NºS 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; DELIBERAÇÃO SOBRE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; ESCRUTÍNIO SECRETO
Sumário
1. A diferença de zonas a fiscalizar pelo ora recorrente, em zonas rurais, em parte, e não sujeitas a licenciamento, noutras, em comparação com as dos demais colegas, em zonas urbanas e junto a uma estrada nacional, não constitui violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, ou dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade se não ficou provado que a atribuição de diferentes áreas obedeceu a critérios discriminatórios ou arbitrários e que conduziria necessariamente a um menor número de contra-ordenações na área do autor do que nas demais, sendo esse, o número de contra-ordenações elaboradas pelo funcionários, um dos objectivos e critérios de avaliação. 2. A aleatoriedade dos objectivos, invocada pelo recorrente, não infirma, antes confirma, a igualdade de tratamento, a isenção e a justiça desses mesmos critérios. 3. A discordância em relação aos objectivos estabelecidos como referência para a avaliação funcionário, manifestada só depois do despacho que homologa os resultados da avaliação e não quando as duas partes assinam tais objectivos, traduz um “venire contra factum proprium” que impede qualquer direito a invocar a falta de contratualização dos objectivos. 4. O escrutínio secreto só será de seguir quando seja necessário proceder à apreciação de comportamentos ou de qualidades da pessoa, e já não quando apenas tenha de levar em conta o desempenho profissional do funcionário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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