07349/11
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Regulamento das Custas Processuais, a regra é a sujeição a custas (artigo 1º), sendo excepcional a isenção de custas como a concedida pelo artigo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador
Relator: RUI PEREIRA
executar um acto administrativo não obstante a propositura duma providência cautelar constitui um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
investimentos nos termos do nº 1 do artigo 43º do DL 194/80, é excepcionalmente concedido um prazo adicional de 30 dias para comprovarem a realização dos investimentos, a contar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
justiça, ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.P., mecanismo que reveste natureza excepcional
Relator: NUNO COUTINHO
artigo 8º-A, aditado pela Lei 7/2010, introduziu um regime transitório excepcional no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, de acordo com o qual são contratados
Relator: CRISTINA FLORA
directa da matéria tributável (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), e excepcional uma vez que apenas pode ser aplicada nos casos e condições expressamente previstas
Relator: ANABELA RUSSO
benefícios fiscais, enquanto medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantemente superiores aos da tributação a que obstam, são, na óptica da relação jurídica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: ANABELA RUSSO
artigo 44.º n.º 2 da identificada Portaria). V – O benefício do regime excepcional introduzido no ordenamento jurídico por aquele diploma está dependente do preenchimento, por parte do sujeito